
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento e conhecer parcialmente da remessa oficial e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003541-77.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão de benefícios previdenciários, sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar a revisão dos benefícios dos autores, fixando os valores das rendas mensais devidas em julho de 2013, bem como o pagamento das prestações vencidas, conforme cálculos da Contadoria Judicial atualizados até 04/2012, respeitada a prescrição quinquenal; discriminados os consectários e submetida ao duplo grau obrigatório.
Inconformada, a autarquia apela. Em suas razões, preliminarmente, sustenta falta de interesse de agir, e alega, como prejudicial de mérito, decadência e prescrição. No mérito, argui não existir direito adquirido ao recálculo da RMI considerando o teto de vinte salários mínimos e defende a inaplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, não obstante a r. sentença tenha sido desfavorável ao INSS, nos termos do §3º do artigo 475 do CPC/73, a matéria de fundo - decidida pelo Plenário do E. STF no RE n. 564.354, em sede de repercussão geral - não se submete ao reexame necessário.
Possível, contudo, o conhecimento parcial da remessa oficial no tocante às demais questões não abrangidas pelas disposições do art. 475, §3º do CPC/73, em que sucumbente a autarquia. Nesse sentido, a decisão proferida pelo e. Ministro Humberto Martins no REsp 1.563.494/RS, DJ Eletrônico de 29/10/2015.
Conheço, outrossim, parcialmente da apelação, pois evidente o descompasso entre o provimento jurisdicional e o inconformismo do recorrente. As razões da apelação concernentes ao recálculo da RMI considerando o teto de vinte salários mínimos, encontram-se dissociadas do que foi decidido nestes autos.
Inicialmente, entendo que a coautora Antonia Sotelo Lopes não possui legitimidade ad causam para requerer a revisão pretendida.
Explico.
Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade ."
No caso em apreço, verifico que o falecido segurado instituidor da pensão recebia aposentadoria e não postulou em vida revisão de seu benefício.
Poderia cogitar-se da legitimidade da parte autora caso o marido tivesse protocolado requerimento administrativo de revisão em vida, e não tivesse sido ainda apreciado pelo INSS, ou mesmo indeferido.
Mas não é este o caso dos autos, porquanto não houve requerimento administrativo de revisão da aposentadoria pelo titular.
Com a abertura da sucessão, transmitem-se os bens aos sucessores, mas, in casu, o direito à revisão não havia sido incorporado no patrimônio jurídico do segurado.
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos.
Outrossim, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já é adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
Afinal, "o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros." (TRF da 3ª Região, 1ª T., AC 269.381/SP, rel. Dês. Fed. Santoro Facchini, j. 25.03.2002).
Contudo, ressalvo meu entendimento pessoal, para reconhecer a legitimidade ad causam para requerer a revisão pretendida, à medida que a revisão do benefício de aposentadoria (originário) se reflete no da pensão da parte autora.
Por esta razão, como a coautora Antonia Sotelo Lopes só tem legitimidade para a revisão da pensão, o termo inicial da revisão deve corresponder à DIB da pensão por morte, verificada em 13/8/2005 (f. 33), observada a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças apuradas, tal como pleiteado.
Nesse sentido:
Prosseguindo, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. Com efeito, a valoração relativa à limitação, ou não, do benefício ao teto, para efeito de readequação aos novos limitadores instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, não se refere às condições da ação e sim ao mérito da questão, com o qual será analisada.
Quanto à ocorrência de decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão de benefício, o que não é a hipótese dos autos. A respeito: decisão monocrática proferida em AC 2011.61.05.014167-2, de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
Confira-se, ainda, recente decisão do C. Superior Tribunal de Justiça:
Por outro lado, tratando-se de matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível. Porém, deve-se respeitar a prescrição quinquenal das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 219, do CPC/73 e Súmula n. 85 do C. STJ, conforme consignado na r. sentença.
Superadas as prejudiciais de mérito, discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
A questão não comporta digressões. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados:
Anoto, por oportuno, que a aplicação imediata dos dispositivos não importa em reajustamento, nem em alteração automática do benefício; mantém-se o mesmo salário-de-benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas emendas constitucionais.
Nesse ponto, cumpre trazer à colação excerto do voto proferido no aludido recurso extraordinário pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia, no qual esclarece que (g. n.): "(...) não se trata - nem se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada (...)".
Naquela oportunidade foi reproduzido trecho do acórdão recorrido exarado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe nos autos do Recurso Inominado n. 2006.85.00.504903-4: "(...) Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS (...)".
No caso em discussão, os documentos à f. 21/22, 34/36, 48/49, 58/59 e 70/72 apontam que, em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), os salários-de-benefício (DIBs: 05/06/1990, 04/9/1990, 01/9/1990, 18/4/1990 e 08/8/1990) foram limitado ao teto previdenciário vigente à época.
Os cálculos da Contadoria Judicial corroboraram a limitação dos salários-de-benefício dos benefícios dos autores (f. 289/308).
Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro".
Nesse sentido:
Dessa forma, é devida a readequação do valor do benefício, observando-se os novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, desde suas respectivas publicações, com o pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal.
No mais, a r. sentença líquida, amparada nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, fixou a renda mensal revisada e o quantum debeatur apurado até abril de 2012.
A parte autora não manifestou interesse em impugnar os cálculos (f. 312) e o INSS deles tomou ciência, sem apresentar impugnação (f. 313).
Em observância aos postulados da efetividade e da duração razoável do processo, não há óbice à prolação de sentença líquida quando presentes os elementos necessários, como na espécie, em que à Contadoria Judicial foi possível quantificar a pretensão autoral.
Nesse diapasão:
Registro que referidos cálculos observaram o teor do RE n. 564.354 na apuração da renda mensal e os valores devidos foram calculados até o ajuizamento da ação, atualizados monetariamente conforme legislação de regência, razão pela qual cumpre ajustar apenas os consectários legais incidente sobre o montante já apurado.
Conforme consignado na r. sentença, deve-se respeitar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ).
Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento; conheço parcialmente da remessa oficial e dou-lhe provimento, para discriminar os consectários na forma acima estabelecida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 09/11/2016 12:40:29 |
