
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da remessa oficial e dar-lhe provimento e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011423-90.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício previdenciário, sustentando a plena aplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
A r. sentença, integrada pela decisão preferida em embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, para (a) "readequar o valor do benefício titularizado pelo autor (NB 088.278.735-7), pagando as diferenças decorrentes da elevação do teto de benefício estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998, a partir de 16/12/1998, e pela Emenda Constitucional n. 41/2003, a partir de 31/12/2003, de forma que a renda mensal atual de seu benefício passe a R$2.156,47 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), em dezembro de 2012"; (b) "após o trânsito em julgado, efetuar o pagamento das prestações vencidas, acumuladas em R$41.189,06 (quarente e um mil, cento e oitenta e nove reais e seis centavos), até a competência de dezembro de 2012, respeitada a prescrição quinquenal". Discriminados os consectários e submetida ao duplo grau obrigatório.
A parte autora apresentou apelação requerendo a reforma parcial do julgado quanto aos honorários advocatícios.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Deste modo, não obstante a r. sentença tenha sido desfavorável ao INSS, nos termos do §3º do artigo 475 do CPC/73, a matéria de fundo - decidida pelo Plenário do E. STF no RE n. 564.354, em sede de repercussão geral - não se submete ao reexame necessário.
Possível, contudo, o conhecimento parcial da remessa oficial no tocante às demais questões não abrangidas pelas disposições do art. 475, §3º do CPC/73, em que sucumbente a autarquia. Nesse sentido, a decisão proferida pelo e. Ministro Humberto Martins no REsp 1.563.494/RS, DJ Eletrônico de 29/10/2015.
No que tange à apelação da parte autora, no qual pede a alteração dos honorários advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado ou à sociedade de advogados.
Eis o conteúdo de tal norma:
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da verba honorária.
Assim, conheço da apelação, com ressalva do entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
De início, sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro".(A respeito: TRF3, AC 00045202520114036102, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, Oitava Turma, e-DJF3 18/10/2013; TRF3, APELREEX 00012547820114036183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, e-DJF3 21/08/2013)
No caso em discussão, a r. sentença observou a decisão proferida pelo E. STF em sede de Repercussão Geral (RE 564.354), pois, em virtude da revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (DIB: 19/3/1991) foi limitado ao teto previdenciário vigente à época.
Ademais, os cálculos da Contadoria Judicial corroboraram a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria do autor (f. 209/215), cabendo, apenas, a análise dos cálculos acolhidos e dos consectários.
A r. sentença líquida, amparada nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, fixou a renda mensal revisada e o quantum debeatur apurado até dezembro de 2012.
A parte autora manifestou não ter interesse em contestar os cálculos (f. 220) e o INSS deles tomou ciência, sem apresentar impugnação (f. 221).
Em observância aos postulados da efetividade e da duração razoável do processo, não há óbice à prolação de sentença líquida quando presentes os elementos necessários.
Nesse diapasão:
Contudo, embora os cálculos judiciais tenham observado o teor do RE n. 564.354 na apuração da renda mensal, as diferenças apuradas contemplaram juros de mora em desacordo com a legislação, razão pela qual novos cálculos do montante devido devem ser elaborados oportunamente.
A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ) e os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta incide desde quando devida cada parcela (Súmula n. 8 deste TRF3), e deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Cabe frisar que a parte autora busca a readequação de benefício previdenciário aos novos limites máximos (tetos) estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 e não a revisão do ato de concessão do benefício. Por essa razão, não se vislumbra, no caso, a ocorrência da sucumbência recíproca.
Assim, os honorários advocatícios devem ser integralmente suportados pelo réu, e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço parcialmente da remessa oficial e dou-lhe provimento, para determinar sejam elaborados novos cálculos das diferenças devidas e discriminar os consectários nos termos da fundamentação. Dou provimento à apelação da parte autora, para fixar os honorários advocatícios na forma acima estabelecida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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