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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁ...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:24:03

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - A não apresentação, na seara administrativa, de documentação atinente a tempo de serviço pode afetar o direito aviventado, mas não se confunde com condição da ação. Interesse e legitimidade do autor, para iniciativa judicial, não se prejudicam em função de tal ausência. A preliminar interfere, em verdade, com questão de fundo, a qual pôde ser regularmente deslindada. - Em apelação o réu não se insurgiu contra a fixação, pela sentença, do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Bem por isso, não devolvida a questão ao conhecimento deste E. Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC, a decisão recorrida, ao confirmar o direito ao benefício pleiteado, manteve a DIB estabelecida. - O autor ofereceu a cômputo, administrativamente, o mesmo tempo de serviço apresentado em juízo. Não admitido naquela esfera o tempo afirmado, o autor precisou pleitear judicialmente seu reconhecimento. Com base no princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem ser imputados àquele que tornou necessária a incursão judicial. Por isso, o dever de suportá-los, no caso, recai sobre o INSS. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001872-86.2009.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 09/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001872-86.2009.4.03.6120

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI - PE31010

APELADO: CLAUDIO VIANA DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: MARCOS CESAR GARRIDO - SP96924-A, MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001872-86.2009.4.03.6120

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI - PE31010

APELADO: CLAUDIO VIANA DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: MARCOS CESAR GARRIDO - SP96924-A, MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 291918086, que negou provimento à apelação por ele apresentada, para reconhecer direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição que se pleiteava, desde a data do requerimento administrativo.

Nas razões do recurso, sustenta falta de interesse processual, uma vez que o documento que ensejou o reconhecimento do direito não foi apresentado na esfera administrativa. Ainda com base nisso, pede que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada da documentação referida ou a partir da data da citação. Pede, por fim, seja afastada sua condenação em honorários da sucumbência, já que não deu causa ao ajuizamento da ação.

O autor apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001872-86.2009.4.03.6120

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI - PE31010

APELADO: CLAUDIO VIANA DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: MARCOS CESAR GARRIDO - SP96924-A, MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno para julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC.

O INSS levanta ausência de interesse processual, pela apresentação, somente nesta via judicial, de prova essencial ao reconhecimento do direito sustentado, não submetida previamente à sua apreciação.

A alegação, todavia, não colhe.

A não apresentação, na seara administrativa, de documentação atinente a tempo de serviço pode afetar o direito aviventado, mas não se confunde com condição da ação. Interesse e legitimidade do autor, para iniciativa judicial, não se prejudicam em função de tal ausência. Para que se configure pretensão resistida basta o indeferimento administrativo do  benefício, que sempre há de ser precedido de bastante orientação a respeito da prova necessária à comprovação que se demandava.

Em verdade, a preliminar interfere com questão de fundo, a qual, entretanto, logrou  ser regularmente deslindada.

De outra parte, é de ver que em apelação o réu não se insurgiu contra a fixação, pela sentença, do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

Bem por isso, não devolvida a questão ao conhecimento desta Corte, na forma do artigo 1.013 do CPC, a decisão recorrida, ao confirmar o direito ao benefício pleiteado, manteve a DIB estabelecida.

Por fim, com relação à condenação da autarquia em honorários de sucumbência, é certo que o autor ofereceu a cômputo, administrativamente, o mesmo tempo de serviço apresentado em juízo. Não admitido naquela esfera o tempo assoalhado, o autor precisou pleitear judicialmente seu reconhecimento.

Com base no princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem ser imputados àquele que tornou necessária a incursão judicial. Por isso, o dever de suportá-los, no caso, recai sobre o INSS.

A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta C. Corte, relativa à matéria devolvida.

Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

- A não apresentação, na seara administrativa, de documentação atinente a tempo de serviço pode afetar o direito aviventado, mas não se confunde com condição da ação. Interesse e legitimidade do autor, para iniciativa judicial, não se prejudicam em função de tal ausência. A preliminar interfere, em verdade, com questão de fundo, a qual pôde ser regularmente deslindada.

- Em apelação o réu não se insurgiu contra a fixação, pela sentença, do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Bem por isso, não devolvida a questão ao conhecimento deste E. Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC, a decisão recorrida, ao confirmar o direito ao benefício pleiteado, manteve a DIB  estabelecida.

- O autor ofereceu a cômputo, administrativamente, o mesmo tempo de serviço apresentado em juízo. Não admitido naquela esfera o tempo afirmado, o autor precisou pleitear judicialmente seu reconhecimento. Com base no princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem ser imputados àquele que tornou necessária a incursão judicial. Por isso, o dever de suportá-los, no caso, recai sobre o INSS.

- Agravo interno improvido.

   


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL

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