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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO FIN...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:36:55

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O dano moral restou igualmente configurado, diante da prova, de que a retenção e o desconto de parcela do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado de baixa renda, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta do réu. 2. O valor arbitrado, 3 (três) salários mínimos, revela-se perfeitamente razoável e proporcional ao desconto de 3 descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em sua aposentadoria de um salário mínimo, não acarretando enriquecimento sem causa, para fins de censura da conduta do réu e reparação do dano sofrido pelo autor, bem como demais circunstâncias do caso concreto. 3. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, estão em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1783167 - 0000276-84.2011.4.03.6124, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000276-84.2011.4.03.6124/SP
2011.61.24.000276-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE:OSCARINO RIBEIRO DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP196114 ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ
APELADO(A):BANCO SCHAHIN S/A
ADVOGADO:SP108911 NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00002768420114036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O dano moral restou igualmente configurado, diante da prova, de que a retenção e o desconto de parcela do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado de baixa renda, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta do réu.
2. O valor arbitrado, 3 (três) salários mínimos, revela-se perfeitamente razoável e proporcional ao desconto de 3 descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em sua aposentadoria de um salário mínimo, não acarretando enriquecimento sem causa, para fins de censura da conduta do réu e reparação do dano sofrido pelo autor, bem como demais circunstâncias do caso concreto.
3. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, estão em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000276-84.2011.4.03.6124/SP
2011.61.24.000276-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE:OSCARINO RIBEIRO DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP196114 ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ
APELADO(A):BANCO SCHAHIN S/A
ADVOGADO:SP108911 NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00002768420114036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ordinária, objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenação do INSS e Banco Schahin S/A ao ressarcimento das parcelas indevidamente descontadas de benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado firmado mediante fraude, bem como indenização por danos morais.


A sentença julgou improcedente o pedido em relação ao INSS, e condenou o Banco Schahin a restituir ao autor, acrescido de correção monetária desde outubro de 2008, e de juros de mora, pela Selic, a partir da citação, o montante relativo ao prejuízo material, no total de R$ 135,45 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), além de danos morais, fixados em 3 (três) salários mínimos vigentes ao tempo da ocorrência, corrigido até a data da citação, quando passará a sofrer apenas a incidência da Selic.


Apelou o autor, alegando, em suma: (1) necessidade de majoração do valor indenizatório a título de dano moral; e (2) majoração dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.


Inicialmente distribuído ao Desembargador Federal PAULO FONTES, que declinou da competência, o feito foi encaminhando à Subsecretaria de Registro e Informações Processuais - UFOR, para redistribuição.

Os autos vieram conclusos em 21/10/2017, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 24/01/2018.


É o relatório.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000276-84.2011.4.03.6124/SP
2011.61.24.000276-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE:OSCARINO RIBEIRO DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP196114 ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ
APELADO(A):BANCO SCHAHIN S/A
ADVOGADO:SP108911 NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00002768420114036124 1 Vr JALES/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, na espécie, o autor, segurado da Previdência Social, recebe, desde agosto de 1999, aposentadoria por idade (trabalhador rural) no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, e teve três descontos mensais (outubro a dezembro de 2008) no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) cada no benefício, em razão de suposta contratação ilícita de mútuo com o Banco Schahin.


Por sua vez, o Banco Schahin sustenta a regularidade da transação de mútuo, justificando os três descontos efetuados. Entretanto, como o dinheiro disponibilizado na conta do cliente não foi levantado, e foi devolvido à instituição financeira, alega que cancelou imediatamente a operação contratada e comunicou ao interessado que devolveria o dinheiro descontado. Contudo, o cliente não compareceu ao Banco Itaú para sacar o valor enviado, não configurando a ocorrência de dano moral.


O Juízo a quo entendeu que não há, nos autos, prova documental acerca dos termos do referido empréstimo bancário, e, portanto, pelas regras relativas à distribuição dos ônus probatórios, cabia ao banco provar que o ajuste obedeceu, de fato, à vontade das partes envolvidas: "devo concluir, destarte, que o banco disponibilizou o dinheiro ao autor sem que este houvesse efetivamente concordado em contratar. Daí, requereu ao INSS o registro do mútuo junto ao sistema de manutenção de benefícios, possibilitando consequentemente os descontos mensais de sua renda" (f. 101). Ademais, também não houve comprovação de que o banco entrou em contato com o cliente, cientificando-o da pendência existente e de sua disposição em devolver o numerário através de depósito endereçado ao Banco Itaú.


Assim, o Banco Schahin deve, de fato, restituir ao autor o valor indevidamente descontado, atualizado e acrescido de mora a partir da citação, bem como indenizá-lo a título de danos morais, corretamente arbitrados pela sentença em 3 (três) salários mínimos, correspondentes aos meses em que o autor sofreu os descontos indevidos, proporcionais à extensão do dano.


Com efeito, o dano moral restou igualmente configurado, diante da prova de que a retenção e o desconto de parcela do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado de baixa renda, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta do réu.


De fato, o valor arbitrado, 3 (três) salários mínimos, revela-se perfeitamente razoável e proporcional ao desconto de 3 descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em sua aposentadoria de um salário mínimo, não acarretando enriquecimento sem causa, para fins de censura da conduta do réu e reparação do dano sofrido pelo autor, bem como demais circunstâncias do caso concreto.


Finalmente, os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, estão em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.




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Data e Hora: 24/01/2018 16:07:31



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