D.E. Publicado em 01/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000276-84.2011.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária, objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenação do INSS e Banco Schahin S/A ao ressarcimento das parcelas indevidamente descontadas de benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado firmado mediante fraude, bem como indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido em relação ao INSS, e condenou o Banco Schahin a restituir ao autor, acrescido de correção monetária desde outubro de 2008, e de juros de mora, pela Selic, a partir da citação, o montante relativo ao prejuízo material, no total de R$ 135,45 (cento e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), além de danos morais, fixados em 3 (três) salários mínimos vigentes ao tempo da ocorrência, corrigido até a data da citação, quando passará a sofrer apenas a incidência da Selic.
Apelou o autor, alegando, em suma: (1) necessidade de majoração do valor indenizatório a título de dano moral; e (2) majoração dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Inicialmente distribuído ao Desembargador Federal PAULO FONTES, que declinou da competência, o feito foi encaminhando à Subsecretaria de Registro e Informações Processuais - UFOR, para redistribuição.
Os autos vieram conclusos em 21/10/2017, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 24/01/2018.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000276-84.2011.4.03.6124/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, na espécie, o autor, segurado da Previdência Social, recebe, desde agosto de 1999, aposentadoria por idade (trabalhador rural) no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, e teve três descontos mensais (outubro a dezembro de 2008) no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) cada no benefício, em razão de suposta contratação ilícita de mútuo com o Banco Schahin.
Por sua vez, o Banco Schahin sustenta a regularidade da transação de mútuo, justificando os três descontos efetuados. Entretanto, como o dinheiro disponibilizado na conta do cliente não foi levantado, e foi devolvido à instituição financeira, alega que cancelou imediatamente a operação contratada e comunicou ao interessado que devolveria o dinheiro descontado. Contudo, o cliente não compareceu ao Banco Itaú para sacar o valor enviado, não configurando a ocorrência de dano moral.
O Juízo a quo entendeu que não há, nos autos, prova documental acerca dos termos do referido empréstimo bancário, e, portanto, pelas regras relativas à distribuição dos ônus probatórios, cabia ao banco provar que o ajuste obedeceu, de fato, à vontade das partes envolvidas: "devo concluir, destarte, que o banco disponibilizou o dinheiro ao autor sem que este houvesse efetivamente concordado em contratar. Daí, requereu ao INSS o registro do mútuo junto ao sistema de manutenção de benefícios, possibilitando consequentemente os descontos mensais de sua renda" (f. 101). Ademais, também não houve comprovação de que o banco entrou em contato com o cliente, cientificando-o da pendência existente e de sua disposição em devolver o numerário através de depósito endereçado ao Banco Itaú.
Assim, o Banco Schahin deve, de fato, restituir ao autor o valor indevidamente descontado, atualizado e acrescido de mora a partir da citação, bem como indenizá-lo a título de danos morais, corretamente arbitrados pela sentença em 3 (três) salários mínimos, correspondentes aos meses em que o autor sofreu os descontos indevidos, proporcionais à extensão do dano.
Com efeito, o dano moral restou igualmente configurado, diante da prova de que a retenção e o desconto de parcela do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado de baixa renda, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta do réu.
De fato, o valor arbitrado, 3 (três) salários mínimos, revela-se perfeitamente razoável e proporcional ao desconto de 3 descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em sua aposentadoria de um salário mínimo, não acarretando enriquecimento sem causa, para fins de censura da conduta do réu e reparação do dano sofrido pelo autor, bem como demais circunstâncias do caso concreto.
Finalmente, os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, estão em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
DENISE AVELAR
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