
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001430-66.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: AMASILHA SOARES GALLATTI, ROMUALDO AMORES UMBRIA, VICENTE JOCONDO BASILIO, UMBERTO ROVAI, LIVIA SALES CHAGAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
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Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001430-66.2012.4.03.6104
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: AMASILHA SOARES GALLATTI, ROMUALDO AMORES UMBRIA, VICENTE JOCONDO BASILIO, UMBERTO ROVAI, LIVIA SALES CHAGAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa."
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DE RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO - ANISTIADO POLÍTICO - BENEFÍCIOS - FÉRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - IMPOSSIBILIDADE - LEI Nº 10.559/02 - LEI NOVA INAPLICÁVEL.
I - Cuidando-se de anistiados políticos em 29.03.94, os benefícios são regidos pelo que dispunha o artigo 150 da Lei nº 8.213/91, que não fez menção de inclusão de férias e de participação nos lucros.
II - A jurisprudência reconhece que leis posteriores, como a Lei nº 10.559/02, não têm emprego na espécie. Princípio tempus regit actum.
III - Férias e participação nos lucros da empresa são direitos dos trabalhadores em atividade e visam o descanso e o incentivo à produtividade, benefícios que não se estendem aos inativos.
IV - Agravo inominado improvido.”
(TRF3, AC 2008.61.04.008649-5/SP, Rel. Des. Federal CECÍLIA MARCONDES, TERCEIRA TURMA, J. 20/09/2012, DJe 28/09/2012)
“ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. REVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO. INTEGRALIDADE. PROMOÇÃO. DÉCIMO QUARTO SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E DIVIDENDOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. 1. Embora o ônus financeiro do benefício recaia sobre a União, o seu valor é calculado e pago pela autarquia previdenciária, com base no art. 150 Lei n.º 8.213/1991, já abrogado, e no art. 19 da Lei n.º 10.559/2002, o que justifica a permanência do Instituto Nacional do Seguro Social no pólo passivo da demanda. 2. A prescrição é quinquenal e afeta as parcelas vencidas antes do quinquídio que antecede o ajuizamento da ação (e não o direito em si), não se aplicando, na espécie, a regra geral do art. art. 206, inciso II, do Código Civil, haja vista a existêrncia de norma específica (Decreto n.º 20.910 e a própria Lei n.º 10.559/2002 - art. 6º, § 6º). 3. A Lei n.º 10.559/2002 assegura ao autor o direito ao cálculo do benefício com base em valor igual ao que receberia se estivesse na ativa, com reajustamento permanente e continuado, observada a data de alteração da remuneração que ele estaria percebendo, respeitado o limite do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9º, da Constituição Federal. 4. A pretensão à majoração da prestação mensal para a mesma graduação do paradigma encontra óbice na não demonstração da posição que o autor ocuparia, tendo em vista a peculiaridade de sua situação funcional individual - em que houve renúncia à carreira, por opção voluntária pela aposentadoria, o que se aplica também a todos os demais benefícios indiretos fruto da evolução salarial dos empregados que permaneceram em atividade. 5. A gratificação de férias (14º salário) e a participação nos lucros e resultados são devidas ao empregado que tenha efetivamente trabalhado, sendo inviável o seu pagamento a quem está na inatividade. 6. O direito de ingressar nos planos de assistência médica, odontológica e hospitalar, adotados pela empresa, encontra amparo legal (art. 14 da Lei n.º 10.559/2002).”
(TRF-4 - APL 5017822-60.2013.4.04.7000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, j. 05/12/2018,)
“ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ABONO DE FÉRIAS. VERBA QUE NÃO PODE INTEGRAR OS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO TRABALHO.
1. A ausência de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, porquanto estas têm por pressuposto recompensar o trabalhador com o descanso remunerado da rotina de suas atividades funcionais por um determinado período. Precedentes.
2. O reconhecimento de período como de efetivo serviço para fins de aposentadoria como anistiado político não implica reconhecer o direito de que o abono de férias integre os proventos percebidos.
3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 1122418/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.06.2011, DJe 27.06.2011)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVISÃO. REDUÇÃO PROVENTOS OU VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. STF, SÚMULA N. 473. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CONFERENTE DE CARGA E DESCARGA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04). 2. Cabe revisão de ato administrativo por meio de regulamentos e expedientes, dado ser desnecessária a instauração de procedimento contraditório, que possa resultar em redução dos vencimentos ou proventos, por não se tratar de autotutela, mas sim de observância do princípio da legalidade quanto aos pagamentos a serem realizados (STF, Súmula, n. 473, CR, art. 37, caput). 3. Os agravantes reiteram os termos do recurso de apelação, de que no cálculo da prestação mensal devem ser considerados os direitos e vantagens da categoria profissional a que pertenciam os anistiados, no caso, conferentes de carga e descarga. 4. Embora esclareçam não serem beneficiários da aposentadoria previdenciária, a cargo do INSS, mas sim de reparação econômica prevista no art. 1º, II, da Lei n. 10.559/02, é certo que o benefício é pago, por intermédio da Autarquia, segundo as disposições do Regime Geral da Previdência Social. 5. As alegações dos agravantes, não subsistem diante da jurisprudência dominante deste Tribunal, no sentido da improcedência da pretensão de inativos que recebem aposentadoria excepcional de anistiado, à gratificação de férias (TRF da 3ª Região, AC n. 00324673019964036183, Rel. Juiz Fed. Rubens Calixto, j. 12.12.11; AC n. 2002.03.99.021055-7, Rel. Juíza Fed. Eliana Marcelo, j. 31.08.10; AC n. 98.03.073690-6, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j. 23.11.09; , AC n. 1999.03.99.041377-3, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 02.10.07) 6. Agravo legal não provido."
(TRF 3ª Região, AC nº 02041550619964036104, 5ª Turma, Rel. Des. Federal André Nekatschalow, j. 12.03.2012, DJ CJ1 22.03.2012)
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação.É COMO VOTO.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO EXCEPCIONAL. ANISITIADOS POLÍTICOS. ART. 150 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI Nº 10.559/02 - LEI POSTERIOR INAPLICÁVEL. APELO IMPROVIDO.
01. Cuidando-se de anistiados políticos beneficiários da pensão excepcional, se submetem ao regramento previsto no art. 150 da Lei nº 8.213/91, que não fez menção de inclusão de férias e de participação nos lucros.
02. Nos termos da jurisprudência pátria, as leis posteriores, como a Lei nº 10.559/02, não têm emprego na espécie. Aplicação do princípio tempus regit actum.
03. A gratificação de férias e a participação nos lucros da empresa constituem direitos dos trabalhadores em atividade e visam ao descanso e ao incentivo à produtividade, benefícios que não se estendem aos inativos.
04. Sentença, proferida sob a égide do CPC/73, mantida na íntegra.
05. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
