Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013415-20.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. NOTIFICAÇÃO
IRREGULAR.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Embora corretamente apontada a autoridade coatora com o respectivo endereço funcional, não
consta dos autos que tenha sido realizada corretamente a notificação, tendo sido prestadas as
informações não pelaPresidência da 14ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da
Previdência Social, mas por órgão vinculado à estrutura do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
2.Houve julgamento do mérito a despeito de ter sido apontada, em informações, quea coação
ilegal não foi praticada no âmbito administrativo do INSS, pois o recurso administrativo, quando
impetrado o mandado de segurança,já havia sido encaminhado à 14ª Junta de Recursos do
CRPS, vinculadaà estrutura do Ministério da Economia, sem que este órgão tenha sido
regularmente notificado para prestar informações ou para ingresso nos autos da respectiva
representação processual.
3. Agravo interno provido para anular a sentença e, pois, a decisão agravada, excluir da lide o
INSSe determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do mandado de
segurança.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013415-20.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: HILDA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: DILMA SENHORINHA DOS SANTOS - SP367411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013415-20.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: HILDA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: DILMA SENHORINHA DOS SANTOS - SP367411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno à decisão de provimento de apelação emmandado de segurança
impetrado para apreciação de recurso administrativo referente àconcessão de benefício
previdenciário, por estar pendente há mais de trinta dias, em descumprimento ao artigo 49 da
Lei 9.874/1999 e aos princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo.
Alegou o INSS que:(1) o recurso administrativo foi encaminhado ao CRPS - Conselho de
Recursos da Previdência Social - pertencente à estrutura do Ministério da Economia,
encontrando-se o caso pendente de decisão junto a uma de suascâmaras de julgamento,
sendo, pois, flagrantea ilegitimidade passiva do INSS; (2) o órgão de representação judicial
deve ser corretamente intimado, pois a Procuradoria-Geral Federal, por meio dos procuradores
federais, nos termos do artigo 10,caput, da Lei 10.480/2002, representa autarquias e fundações
públicas federais, enquanto que a Procuradoria-Geral da União, por meiodos advogados da
União, nos termos do artigo 9º,caput, da LC 73/1993, representaa própria União e ministérios; e
(3) deve o processo ser extinto em relação ao INSS.
Houve manifestação em contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013415-20.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: HILDA MARIA DA CONCEICAO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Senhores Desembargadores, o INSS alegou que a autoridade impetrada não é vinculada à
autarquia, pois o ato coator refere-se à paralisação do procedimento administrativo em órgão
que pertence à estrutura do Ministério da Economia.
A impetraçãoapontou omissão ilegal praticada pelaPresidênciada 14ª Junta de Recursos do
CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social, sendo este órgão alheio à estrutura do
INSS.
O endereço funcional da 14ª Junta de Recursos (Viaduto Santa Efigênia nº 266, 6º andar,
Centro, São Paulo/SP)foi corretamente declinado na inicial (ID 17474911, f. 2) eno mandado (ID
174768995), porém quem acusou o recebimento da notificação foi a "Equipe Coordenação da
APS Atendimento de Demandas Judiciais SP- Centro"(ID 174768998).
Por sua vez, quem respondeu às informações foi a Central Especializada de Benefícios,
indicando que seria outra a autoridade coatora(Presidência da 14ª Junta de Recursos do
CRPS), poiso recurso já havia sido encaminhado à 14ª Junta de Recursos do CRPS em
27/07/2020 (ID 174769000), antesda impetração do mandado de segurança em 05/11/2020,
razão pela qual não houve coação ilegal de autoridade do INSS(ID 174769000).
O mandado de segurança foi denegado por reputar inexistente violação a direito liquido e certo,
com apelação da impetrante, porém semcontrarrazões, seguindo a decisão ora agravada.
Como se observa, foi irregular a notificação, pois não consta que tenha sido realizada na
pessoa da autoridade impetrada ou quem lhe fizesse as vezes, nem que tenha havido ingresso
nos autos da respectiva representação processual, o que remete, portanto, à necessidade de
anulação da sentença para retorno dos autos à origem para renovar o ato processual de
notificação para informações.
Em caso análogo, assim decidiu a Turma:
ApCiv 5001333-88.2021.4.03.6128, Rel. Des. Fed. DENISE AVELAR, Intimação via sistema
DATA: 25/10/2021: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
PENDENTE DE JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO
SOCIAL. ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS. 1. Trata-se de mandado de
segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade
coatora a apreciação de recurso interposto contra decisão proferida pelo INSS em requerimento
de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Os recursos interpostos contra decisões do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de
Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente
vinculado ao Ministério da Economia.3. O impetrante apontou corretamente como impetrada a
autoridade vinculada à 2ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos, responsável pelo
processamento do recurso à época da impetração do mandamus. 4. No entanto, não consta
destes autos a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos
termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09, que no presente caso é a Procuradoria da
União (responsável pela representação da própria União e dos Ministérios). 5. Apelação e
remessa oficial providas para excluir o INSS do polo passivo e determinar a devolução dos
autos à Vara de origem para o regular processamento do feito”. (g.n.)
Também impertinente aplicar-se ao caso a teoria da encampação, pois não existe subordinação
hierárquica entre os órgãos do INSS e doCRPS, conforme já destacou esta Corte:
ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, e-DJF:
27/05/2020: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. O gerente executivo do INSS não detém competência para
figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise
de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a
qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída
pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Na forma do
disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de
01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social
integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão
no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse
mesmo diploma normativo. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do
processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da
Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta. Inviável
processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a
qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica
da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria
da encampação. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do
mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI
do Código de Processo Civil”.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para anular a sentença e, pois, a decisão
agravada, excluir da lide o INSS e determinar o retorno dos autos à origem para regular
processamento do mandado de segurança.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. NOTIFICAÇÃO
IRREGULAR.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Embora corretamente apontada a autoridade coatora com o respectivo endereço funcional,
não consta dos autos que tenha sido realizada corretamente a notificação, tendo sido prestadas
as informações não pelaPresidência da 14ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de
Recursos da Previdência Social, mas por órgão vinculado à estrutura do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
2.Houve julgamento do mérito a despeito de ter sido apontada, em informações, quea coação
ilegal não foi praticada no âmbito administrativo do INSS, pois o recurso administrativo, quando
impetrado o mandado de segurança,já havia sido encaminhado à 14ª Junta de Recursos do
CRPS, vinculadaà estrutura do Ministério da Economia, sem que este órgão tenha sido
regularmente notificado para prestar informações ou para ingresso nos autos da respectiva
representação processual.
3. Agravo interno provido para anular a sentença e, pois, a decisão agravada, excluir da lide o
INSSe determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do mandado de
segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao agravo interno para anular a sentença e, pois, a decisão
agravada, excluir da lide o INSS e determinar o retorno dos autos à origem para regular
processamento do mandado de segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA