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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO DE PESO NO EIXO. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. ART. 257, § 4º, DA LEI Nº 9. 503/...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:43

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO DE PESO NO EIXO. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. ART. 257, § 4º, DA LEI Nº 9.503/97. DIFERENÇA ENTRE O PESO AFERIDO E O PESO DECLARADO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. POSSIBILIDADE APENAS SE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PELAS VIAS TRADICIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA AO INFRATOR. ÔNUS QUE CABE À AUTARQUIA FISCALIZADORA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 257, § 4º, da Lei nº 9.503/97, “o embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido”. 2. Na singularidade, verificou a autoridade fiscalizadora a ocorrência de excesso de peso no eixo e a existência de divergência (a menor) entre o valor declarado nas respectivas notas fiscais e aquele aferido na pesagem dos veículos. Com efeito, recai sobre a autora, embarcadora e única remetente das cargas, a responsabilidade sobre tais infrações. A documentação colacionada aos autos é incapaz de afastar a presunção de legalidade e legitimidade dos autos de infração lavrados. 3. A Lei nº 9.503/97 exige a notificação do infrator quanto à penalidade aplicada, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil. A Resolução Contran nº 404/12, por sua vez, estabelece que a notificação do infrator apenas poderá ser realizada por meio de edital quando esgotadas as tentativas de fazê-la por meio postal ou pessoal. 4. Quanto aos autos de infração nº 021737440, 021743018, 012740569 e 021840129, não há prova de que a ANTT esgotou as tentativas de notificação da parte autora antes da publicação dos editais de intimação, razão pela qual se reconhece a nulidade de tais intimações e, consequentemente, das multas aplicadas, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Quanto aos autos de infração nº 012504973 e 012762845, a presente ação foi extinta sem análise do mérito (por carência do interesse de agir e respeito à coisa julgada, respectivamente). O ônus sucumbencial, porém, não pode ser imputado à parte autora, mas à ANTT, em respeito ao princípio da causalidade, haja vista que ambos os débitos constava indevidamente do cadastro de inadimplentes do SERASA quando da propositura desta ação, tendo sido baixados apenas com o deferimento da liminar. 6. Nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, restam as apelantes condenadas ao pagamento de honorários recursais, acrescendo-se 1 ponto percentual às verbas já fixadas em primeiro grau, valor que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho adicional dos patronos da parte adversa. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para inverter o ônus sucumbencial quanto aos autos de infração nº 012504973 e 012762845. Apelação da ANTT improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005395-66.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 21/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005395-66.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
21/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2018

Ementa


E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO
DE PESO NO EIXO. RESPONSABILIDADE DOEMBARCADOR.ART. 257, § 4º, DA LEI Nº
9.503/97. DIFERENÇA ENTRE O PESO AFERIDO E O PESO DECLARADO. INTIMAÇÃO VIA
EDITAL. POSSIBILIDADE APENAS SE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PELAS
VIAS TRADICIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA AO
INFRATOR. ÔNUS QUE CABE À AUTARQUIA FISCALIZADORA. NULIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM
ANÁLISE DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Nos termos do art. 257, § 4º, da Lei nº 9.503/97, “o embarcador é responsável pela infração
relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando
simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou
manifesto for inferior àquele aferido”.
2. Na singularidade, verificou a autoridade fiscalizadora a ocorrência de excesso de peso no eixo
e a existência de divergência (a menor) entre o valor declarado nas respectivas notas fiscais e
aquele aferido na pesagem dos veículos. Com efeito, recai sobre a autora, embarcadora e única
remetente das cargas, a responsabilidade sobre tais infrações. A documentação colacionada aos
autos é incapaz de afastar a presunção de legalidade e legitimidade dos autos de infração
lavrados.
3. A Lei nº 9.503/97 exige a notificação do infrator quanto à penalidade aplicada, por remessa
postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil. A Resolução Contran nº 404/12, por sua vez,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

estabelece que a notificação do infrator apenas poderá ser realizada por meio de edital quando
esgotadas as tentativas de fazê-la por meio postal ou pessoal.
4. Quanto aos autos de infração nº 021737440, 021743018, 012740569 e 021840129, não há
prova de que a ANTT esgotou as tentativas de notificação da parte autora antes da publicação
dos editais de intimação, razão pela qual se reconhece a nulidade de tais intimações e,
consequentemente, das multas aplicadas, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e
do contraditório.
5. Quanto aos autos de infração nº 012504973 e 012762845, a presente ação foi extinta sem
análise do mérito (por carência do interesse de agir e respeito à coisa julgada, respectivamente).
O ônus sucumbencial, porém, não pode ser imputado à parte autora, mas à ANTT, em respeito
ao princípio da causalidade, haja vista que ambos os débitos constava indevidamente do cadastro
de inadimplentes do SERASA quando da propositura desta ação, tendo sido baixados apenas
com o deferimento da liminar.
6. Nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, restam as apelantes condenadas ao pagamento de
honorários recursais, acrescendo-se 1 ponto percentual às verbas já fixadas em primeiro grau,
valor que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho adicional
dos patronos da parte adversa.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para inverter o ônus sucumbencial
quanto aos autos de infração nº 012504973 e 012762845. Apelação da ANTT improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5005395-66.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: TRUFER COMERCIO DE SUCATAS LTDA, AGENCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Advogados do(a) APELANTE: RENATA PERES RIGHETO MATTEUCCI - SP222980, CAMILA
DE SOUZA TOLEDO - SP176620
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, TRUFER
COMERCIO DE SUCATAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA DE SOUZA TOLEDO - SP176620, RENATA PERES
RIGHETO MATTEUCCI - SP222980







APELAÇÃO (198) Nº 5005395-66.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: TRUFER COMERCIO DE SUCATAS LTDA, AGENCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Advogados do(a) APELANTE: RENATA PERES RIGHETO MATTEUCCI - SP222980, CAMILA
DE SOUZA TOLEDO - SP176620

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, TRUFER
COMERCIO DE SUCATAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA DE SOUZA TOLEDO - SP176620, RENATA PERES
RIGHETO MATTEUCCI - SP222980



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação ordinária ajuizada por TRUFER COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA em face da
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT objetivando a anulação de
115 (cento e quinze) autos de infração relativos à multa por excesso de peso do veículo
transportador.
Contestação (ID 2690860) e réplica (ID 2688978).
Foi proferida sentença (ID 2689003) para, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgar parcialmente
procedente o pedido inicial, declarando a nulidade dos autos de infração nº 021737440,
021743018, 012740569 e 021840129; nos termos do art. 487, II, do NCPC, reconhecer a
consumação da prescrição punitiva da ANTT com relação aos autos de infração nº S1243037 e
S1261160; extinguir a ação, sem análise do mérito, com espeque no art. 485, V, do NCPC,
quanto ao auto de infração nº 012762845 e, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, com relação
aos autos de infração nº 012740569, 021840129, 012849790, 012847828, 021856000,
021812664, 021789706, 021800966, 021743018, 0217528537, 070466, 62513 e 012504973.
Cada parte restou proporcionalmente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos do art. 85, § 3º, I, do NCPC.
A parte autora apelou (ID 2689004). Em síntese, reafirma a responsabilidade exclusiva do
transportador no que concerne às autuações por excesso de peso no eixo. Aduz que a
responsabilidade do embarcador apenas se configura quando for o único remetente e o peso
bruto declarado na nota fiscal for inferior ao peso bruto aferido. Alega que, na singularidade, não
há declaração de peso no eixo, de modo que descabe falar em “peso declarado inferior ao
aferido”. Por fim, pugna pela inversão da sucumbência quanto ao auto de infração nº 012504973,
pois quando da propositura da ação, referido débito constava do cadastro de inadimplentes do
Serasa, sendo baixado apenas quando do deferimento da liminar neste feito.
Interposto embargos de declaração pela ANTT, provido para afastar a condenação da autarquia
ao pagamento de honorários advocatícios com relação à parcela da ação extinta sem análise de
mérito por falta de interesse de agir e em razão da existência de coisa julgada (ID 2689006).
A autora complementou seu recurso de apelação (ID 2689007). Afirma que, quanto ao auto de
infração nº 012762845, é indevida sua condenação em honorários advocatícios, porquanto foi a
ré (ANTT), quem deu causa à ação. Isso porque a sentença de procedência dos embargos à
execução fiscal relativo ao auto de infração em questão foi proferida apenas em 10/11/2015,
antes, portanto, da propositura da presente ação. Ademais, ao tempo do ajuizamento desta ação,
referido débito constava indevidamente do cadastro de inadimplentes do Serasa, sendo baixado
apenas com o deferimento da liminar na presente ação.
A ANTT também apelou (ID 2689008). Aduz, em síntese, que as multas aplicadas nos autos de
infração nº 021737440, 021743018, 012740569 e 021840129 foram regularmente constituídas,
não havendo que se falar em ausência de notificação da parte autora. Afirma, ainda, que, nos
termos do art. 22, II, da Lei nº 13.103/15, as referidas multas foram convertidas em sanção de
advertência, devendo a ação, quanto a elas, ser extinta sem análise de mérito, por ausência de

interesse de agir.
Contrarrazões apresentadas (ID 2689009 e 2689010).
É o Relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5005395-66.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: TRUFER COMERCIO DE SUCATAS LTDA, AGENCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Advogados do(a) APELANTE: RENATA PERES RIGHETO MATTEUCCI - SP222980, CAMILA
DE SOUZA TOLEDO - SP176620
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, TRUFER
COMERCIO DE SUCATAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: CAMILA DE SOUZA TOLEDO - SP176620, RENATA PERES
RIGHETO MATTEUCCI - SP222980



V O T O

Excesso de peso entre eixos – responsabilidade do embarcador.
A presente ação foi proposta buscando a anulação de 115 autos de infração lavrados pela ANTT
em face da parte autora relativos à multa prevista no art. 231, V, da Lei nº 9.503/97 (excesso de
peso do veículo transportador) cominado com o disposto no art. 257, § 4º, da referida lei, que
atribui a responsabilidade pela infração ao embarcador.
Sustenta a autora, em tese repisada em sua apelação, que a responsabilidade pela infração em
questão deve recair exclusivamente sobre o transportador, sendo que ela, na qualidade de
embarcadora, apenas seria responsável se preenchidos os requisitos do aludido art. 257, § 4º,
isto é, se “simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal,
fatura ou manifesto for inferior àquele aferido”. Alega que não há, in casu, declaração de peso
bruto total ou de peso no eixo, de modo que descaberia falar em “peso declarado inferior ao
aferido”.
Pois bem.
Quanto à responsabilidade por infrações de trânsito, o art. 257 da Lei nº 9.503/97 determina, no
que cabe ao presente caso:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e
ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a
pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
(...)
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de

peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e
o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso
de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso
bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao
excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior
ao limite legal.
Na singularidade, verificou a autoridade fiscalizadora a ocorrência de excesso de peso no eixo de
veículos e a existência de divergência (a menor) entre o valor declarado nas respectivas notas
fiscais e aquele apurado pela fiscalização quanto ao peso bruto total, fazendo incidir o disposto no
citado § 4º do art. 257.
Tomo como exemplo o auto de infração nº 464289 (ID 2690866): houve excesso de peso no
segundo e terceiro eixos (810 e 397 quilos, respectivamente). O peso bruto total aferido foi 43.420
quilos, valor inferior ao limite estabelecido por lei, mas superior aquele declarado pelo
embarcador (42.470 quilos – ID 2688981, fl. 150).
Assim, embora não haja excesso de peso bruto total (ou seja, o peso bruto total do veículo está
dentro do limite previsto em lei), há excesso de peso nos eixos, o que, aliado ao fato de ser a
parte autora o único remetente da carga e de o valor declarado em nota fiscal ser inferior aquele
aferido no momento da fiscalização, impõe ao embarcador a responsabilidade pela infração.
Veja-se, ademais, que a lei não exige que o excesso de peso no eixo seja em relação ao valor
declarado pelo embarcador no eixo, mas apenas que haja excesso de peso (no eixo ou no peso
bruto total) e que o peso declarado seja inferior ao peso aferido. Ainda que assim o fosse, a
documentação colacionada pela parte autora sequer comprova os valores declarados no eixo, de
modo que são inservíveis para afastar a presunção de legalidade e legitimidade dos autos de
infração lavrados.
No sentido do que ora decidido, colhe-se da jurisprudência:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTT. AUTOS DE INFRAÇÕES. EXCESSO
DE PESO. EMBARCADOR. RESPONSABILIDADE. ART. 257, § 4º, DO CTB. DIFERENÇA DE
PESAGEM AFERIDA DO PESO DECLARADO. ÔNUS DA PROVA. 1. Ao embarcador cabe
provar que não se configurou a situação descrita nos autos de infração e prevista na norma
administrativa, sendo seu o ônus produzir prova suficientemente robusta no sentido de que não
havia diferença a maior entre o peso aferido na balança e o peso por ele declarado na nota, não
permitindo a incidência da norma típica do artigo 257-§ 4º do Código de Trânsito Brasileiro (Lei
9.053/97). 2. Prevendo a legislação que "o embarcador é responsável pela infração relativa ao
transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando
simultaneamente for o único remetente da carga eo peso declarado na nota fiscal, fatura ou
manifesto for inferior àquele aferido", e sendo isso que decorre do auto de infração, está
configurada situação fática que justifica aplicação da norma administrativa, salvo se o embarcador
produzisse prova suficientemente robusta em sentido contrário, o que não se verifica existir nos
autos. (TRF4, AC 5017845-89.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA
DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/12/2016)
ADMINISTRATIVO. DNIT. COMPETÊNCIA. MULTA POR EXCESSO DE PESO.
RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. 1. O DNIT é competente para impor multas e outras
medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos
veículos (CTB, artigo 21, inc. VIII). 2. A responsabilidade pela infração relativa ao transporte de
carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total é do embarcador quando este for o
único remetente, ainda que o frete fique a cargo do consumidor. 3. Manutenção da sentença.

(TRF4, AC 5065149-64.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO
AURVALLE, juntado aos autos em 09/12/2016)

Autos de infração nº 021737440, 021743018, 012740569 e 021840129.
Nos termos do art. 282 da Lei nº 9.503/97, “aplicada a penalidade, será expedida notificação ao
proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico
hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade”.
Regulamentando a matéria, a Resolução Contran nº 404/12, em seu art. 12, prevê que a
notificação do infrator apenas poderá ser realizada por meio de edital publicado em diário oficial
quando esgotadas as tentativas de fazê-la por meio postal ou pessoal.
Quanto aos autos de infração em questão, não há prova de que a ANTT teria esgotado as
tentativas de notificação da parte autora antes da publicação do edital de intimação. Até consta
dos respectivos processos administrativos o encaminhamento destas notificações por correio (ID
2688899 – fl. 5; ID 2688905 – fl. 7; ID 2688953 – fl. 7; ID 2688958 – fl. 5), mas não há
comprovação de sua efetiva entrega ao destinatário ou da impossibilidade de fazê-lo.
Referida prova, por óbvio, não pode ser imputada à parte autora, porquanto impossível de ser
produzida (prova diabólica), razão pela qual cabia à ANTT comprovar o esgotamento das vias
tradicionais para justificar a notificação via edital. Em não o fazendo, imperioso reconhecer a
nulidade das intimações realizadas via edital e, consequentemente, das multas aplicadas.
É entendimento pacífico em nossa jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA
OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO
EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1 - Em homenagem ao princípio da instrumentalidade, a ausência da certidão de intimação da
decisão agravada pode ser suprida por outro instrumento hábil a comprovar a tempestividade do
agravo de instrumento.
2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão
recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. Diante da
afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente
recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração
do contrário.
3 - Dentro do contexto dos deveres de cooperação e de lealdade processuais, é perfeitamente
razoável assumir que a notificação remetida por uma das partes à outra, em atenção à
determinação judicial e nos termos da Lei 6.015/73, supre a intimação de que trata o art. 525, I,
do CPC.
Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010) (destaquei)
Impende ressaltar, ainda, que a conversão das multas em sanção de advertência, nos termos do
art. 22, II, da Lei nº 13.103/15, é irrelevante para o deslinde da presente ação.

Ônus sucumbencial – autos de infração nº 012504973 e 012762845.
Quanto ao auto de infração nº 012504973, verifica-se que o débito foi pago antes da propositura
da ação, nos autos da execução fiscal nº 3003055-56.2013.8.26.0161. Com efeito, a presente
ação foi extinta sem análise de mérito, em razão decarência de interesse de agirda parte autora.
O ônus sucumbencial, todavia, não pode ser atribuído à parte autora, mas à ANTT, que deu
causa à ação. Isso, porque, quando da propositura desta ação, referido débitoconstava

indevidamente do cadastro de inadimplentes do Serasa, tendo sido baixado apenas quando do
deferimento da liminar neste feito (ID 2690852 – fl. 30).
No que concerne ao auto de infração nº 012762845, a alegação de nulidade já havia sido
enfrentada – e julgada procedente – nos autos da execução fiscal nº 5014076-19.2015.404.7000,
razão pela qual foi a presente ação extinta, sem análise do mérito, em respeito àcoisa julgada.
Do mesmo modo, porém, deve o ônus sucumbencial ser atribuído à ANTT, que deu causa à
ação. A sentença de procedência dos embargos à execução fiscal foi proferida em 10/11/15, ou
seja,após a propositura desta açãoe transitou em julgado apenas em 09/11/16 (ID 2689007 – fls.
513/517). Além disso, quando da propositura desta ação, referido débitoconstava indevidamente
do cadastro de inadimplentes do SERASA, que restou baixado apenas quando do deferimento da
liminar neste feito (ID 2690852 – fl. 31).
É entendimento assente em nossa jurisprudência que, nos casos de extinção da ação sem
análise do mérito, o ônus sucumbencial observa oprincípio da causalidade. Nesse sentido,
destaco:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POPULAR - RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ART. 26, CAPUT DO CPC -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF - DISPOSITIVO LEGAL NÃO
INDICADO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF - DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO.
1. Aplica-se o teor da Súmula 282/STF quando o Tribunal deixa de emitir juízo de valor a respeito
de tese trazida no especial.
2. Carece de fundamentação o recurso que deixa de indicar o dispositivo legal contrariado pelo
acórdão recorrido, ensejando a incidência da Súmula 284/STF.
3. Dissídio não configurado quanto não demonstrada a existência de similitude fática entre
acórdãos confrontados.
4.Se havia interesse de agir quando do ajuizamento da ação e, no curso da lide, desaparece esse
interesse em razão de ato praticado réu, ocorre a perda superveniente de objeto por
reconhecimento do pedido.Em conseqüência, aplica-se as disposições do art. 26, caput do CPC.
5. Hipótese em que se afasta a incidência do art. 23 do CPC porque o reconhecimento do pedido
decorreu de ato exclusivo da Municipalidade.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(REsp 792.299/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007,
DJ 16/08/2007, p. 311) (destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. FATO SUPERVENIENTE.
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.Conforme a jurisprudência do STJ, na hipótese de extinção da ação por ausência de interesse
processual superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da
causalidade, o qual determina a imposição do ônus da sucumbência àquele que deu causa à
demanda.
2. Afastar as premissas estabelecidas na origem quanto à necessidade do medicamento na
ocasião do ajuizamento da ação demanda revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que
é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ 3. Agravo
Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 513.554/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 12/08/2014, DJe 25/09/2014) (destaquei)
Esse também é o entendimento desta E. Corte Federal:

PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE ADVERSA. 1. Ação de conhecimento
com vistas à declaração de nulidade da pena de reincidência imposta à autora e anulação do
lançamento do débito, bem como da cobrança de reposição florestal. 2. Após a citação e a
contestação do feito, o IBAMA noticiou terem as cobranças relativas às reincidências
questionadas em juízo sido canceladas administrativamente, remanescendo interesse processual
da autora apenas quanto aos demais pedidos formulados. 3. A sentença julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, por perda do interesse processual com relação ao pedido de
declaração de nulidade da pena de reincidência, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, e
procedente o pedido para declarar a nulidade da cobrança de reposição florestal, relativa ao auto
de infração 332.889-D, por ausência de fundamentação e por contrariar a legislação de regência.
Sucumbência recíproca. 4.É pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus
processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio
da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com
as despesas dele decorrentes"(STJ, REsp 642107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004)
5. Da análise de todo o processado, verifica-se ter sido a apelante quem deu causa à propositura
da presente ação no tocante ao pedido de afastamento de cobranças relativas à reincidência,cujo
cancelamento ocorreu tão somente após a propositura da demandae posteriormente à citação e
contestação do feito. 6. Portanto, a autora não sucumbiu em nenhum tópico dos pedidos
deduzidos na inicial, não se havendo de falar em sucumbência recíproca, razão pela qual deve a
verba honorária ficar a cargo da parte ré. 7. Honorários advocatícios, devidos pela parte ré,
fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
(AC 00075381120074036000, JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, TRF3 - SEXTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Concessão de aposentadoria por invalidez, à parte
autora, após o ajuizamento da ação. Ocorrência de reconhecimento do pedido. Aplicação do
inciso II, do art. 269, do Código de Processo Civil. 2- Não há, no caso, extinção do processo sem
julgamento do mérito com arrimo no perecimento do objeto ou na falta de interesse processual
superveniente. 3-Evidenciando-se, através da concessão administrativa do benefício,
posteriormente ao ajuizamento da ação, que o Instituto Nacional do Seguro Social deu causa
indevida ao processo judicial, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Aplicação do princípio da causalidade. 4- Com arrimo no art. 20, § 4o, do Código de Processo
Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa atualizado. 5- Apelação da autarquia e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
(AC 00030036420024036113, JUIZA CONVOCADA EM AUXILIO VANESSA MELLO, TRF3 -
NONA TURMA, DJF3 DATA:25/06/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (destaquei)

Honorários recursais.
Cumpre observar, por fim, que no regime do CPC/15 há incidência de condenação em verba
honorária na fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, § 1º, fine, combinado
com o § 11), o que pode se dar cumulativamente com o que ocorreu na fase de cognição (cfr.
Nelson Néry e Rosa Néry, Comentários ao CPC/15, ed. RT, 2ª tiragem, pág. 433). No sentido da
aplicabilidade de honorária em sede recursal já decidiu o Plenário do STF no RE 559782 AgR-
EDv-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079
DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017. Isso já vinha ocorrendo no âmbito das Turmas, como
se vê de RE 955845 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em

21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016) e ARE 963464 AgR,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017.
Bem por isso, na espécie, condeno as apelantes também ao pagamento de honorários em favor
da parte adversa, acrescendo-se 1 ponto percentual às verbas já fixadas em primeiro grau, valor
que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos
patronos da parte adversa em sede recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para inverter o ônus
sucumbencial quanto aos autos de infração nº012504973 e 012762845,e nego provimento à
apelação da ANTT.
É como voto.

E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCESSO
DE PESO NO EIXO. RESPONSABILIDADE DOEMBARCADOR.ART. 257, § 4º, DA LEI Nº
9.503/97. DIFERENÇA ENTRE O PESO AFERIDO E O PESO DECLARADO. INTIMAÇÃO VIA
EDITAL. POSSIBILIDADE APENAS SE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PELAS
VIAS TRADICIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA AO
INFRATOR. ÔNUS QUE CABE À AUTARQUIA FISCALIZADORA. NULIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM
ANÁLISE DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Nos termos do art. 257, § 4º, da Lei nº 9.503/97, “o embarcador é responsável pela infração
relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando
simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou
manifesto for inferior àquele aferido”.
2. Na singularidade, verificou a autoridade fiscalizadora a ocorrência de excesso de peso no eixo
e a existência de divergência (a menor) entre o valor declarado nas respectivas notas fiscais e
aquele aferido na pesagem dos veículos. Com efeito, recai sobre a autora, embarcadora e única
remetente das cargas, a responsabilidade sobre tais infrações. A documentação colacionada aos
autos é incapaz de afastar a presunção de legalidade e legitimidade dos autos de infração
lavrados.
3. A Lei nº 9.503/97 exige a notificação do infrator quanto à penalidade aplicada, por remessa
postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil. A Resolução Contran nº 404/12, por sua vez,
estabelece que a notificação do infrator apenas poderá ser realizada por meio de edital quando
esgotadas as tentativas de fazê-la por meio postal ou pessoal.
4. Quanto aos autos de infração nº 021737440, 021743018, 012740569 e 021840129, não há
prova de que a ANTT esgotou as tentativas de notificação da parte autora antes da publicação
dos editais de intimação, razão pela qual se reconhece a nulidade de tais intimações e,
consequentemente, das multas aplicadas, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e
do contraditório.
5. Quanto aos autos de infração nº 012504973 e 012762845, a presente ação foi extinta sem
análise do mérito (por carência do interesse de agir e respeito à coisa julgada, respectivamente).
O ônus sucumbencial, porém, não pode ser imputado à parte autora, mas à ANTT, em respeito
ao princípio da causalidade, haja vista que ambos os débitos constava indevidamente do cadastro
de inadimplentes do SERASA quando da propositura desta ação, tendo sido baixados apenas
com o deferimento da liminar.
6. Nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, restam as apelantes condenadas ao pagamento de
honorários recursais, acrescendo-se 1 ponto percentual às verbas já fixadas em primeiro grau,

valor que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho adicional
dos patronos da parte adversa.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para inverter o ônus sucumbencial
quanto aos autos de infração nº 012504973 e 012762845. Apelação da ANTT improvida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para inverter o ônus
sucumbencial quanto aos autos de infração nº 012504973 e 012762845, e negar provimento à
apelação da ANTT, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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