
| D.E. Publicado em 26/02/2016 |
EMENTA
| DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSS. ORDEM JUDICIAL DE DEPÓSITO DE VALOR DESCONTADO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Luis Carlos Hiroki Muta:10039 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BD3327A204D3E701DAEDAF5DD19C8FF |
| Data e Hora: | 18/02/2016 10:00:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001129-77.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de indenização de danos materiais (R$ 2.159,96) e morais (R$ 21.599,60) contra o INSS, por ilícito civil (artigo 927, caput, CC) e criminal (artigo 330, CP), por negligenciar e descumprir ordem de depósito em conta judicial de valores descontados no benefício previdenciário em favor de "Sanjo Móveis e Decoração", e deixar de informar, em tempo, a impossibilidade de cumpri-la (artigo 186, CC), com sérios prejuízos à autora, por tornar inviável a restituição dos valores.
Alegou a autora que, em 15/08/2007, realizou compra na loja Sanjo Móveis e Decoração para pagamento mediante desconto previdenciário a partir de 04/2008, porém, ao conferir o formulário do pedido, viu-se enganada quanto aos valores a serem descontados, ajuizando ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, em 17/09/2007 (1.168/2007), com tutela antecipada, "determinando que os citados descontos continuassem a serem feitos, mas que os valores apurados fossem depositados em conta judicial", tendo sido ponderado que "havia fundado receio de difícil reparação porque os valores serão descontados diretamente no benefício da autora e poderão não mais lhe serem restituídos". Aduziu que o INSS foi intimado, com aviso de recebimento juntado em 08/10/2007 e datado de 21/09/2007, com início dos descontos em 07/04/2008, verificando-se a revelia da Sanjo Móveis e Decoração, e julgamento de procedência parcial, resolvendo o contrato de compra e venda e determinando a supressão dos descontos previdenciários, porém, ao buscar informações para fins de levantamento dos valores depositados, teve ciência de que os descontos feitos em seu benefício previdenciário não haviam sido depositados em conta judicial, o que tornou inviável a restituição dos referidos valores, pois a Sanjo Móveis e Decoração, mesmo antes da propositura da ação, demonstrava ter sido encerrada irregularmente, revelando a flagrante negligência do réu, ao descumprir a ordem judicial, deixando de informar, a tempo, a impossibilidade de cumpri-la, violando os artigos 186 e 927, caput, do CC, artigo 330, CP, causando danos materiais de R$ 2.159,96, pela frustração da pretensão almejada na propositura da ação 030.01.2007.002521-5 (1.168/2007), e danos morais (R$ 21.599,60), em razão de receber benefício no mínimo legal, tornando gravoso qualquer desconto, capaz de comprometer o sustento, tendo suportado a situação apenas pela confiança na liminar concedida e na idoneidade do INSS, sofrendo novo sofrimento e desgaste para ver seu direito respeitado, pois foi necessário segundo procedimento judicial para tentar reaver os prejuízos sofridos.
Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, vieram os autos à Justiça Federal (artigo 109, I, CF).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a pagar danos materiais de R$ 2.159,96, com honorários advocatícios de R$ 500,00 a favor do réu, observando-se os benefícios da Justiça Gratuita.
Apelou o INSS, alegando ilegitimidade passiva (artigo 267, VI, CPC), pois o prejuízo foi causado pela empresa contratada, nos termos do artigo 472 do CPC e, no mérito, a improcedência do pedido, por falta de prova do dano e responsabilidade de terceiro, pois: (1) nos empréstimos consignados, previstos na Lei 10.820/2003, apenas firma convênios com agentes financeiros, que são os que têm controle das operações; (2) trata-se de direito disponível aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, e os próprios beneficiários podem autorizar tal contratação, como convier (Lei 10.953/2004, IN 121 INSS/DC/2005 e IN 01 INSS/PRES/2005); (3) ainda que seja detentora do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é parte interessada nos feitos que discutem má utilização do procedimento por agentes financeiros credenciados para atuar nos termos do artigo 115, VI, da Lei 8.213/1991; (4) tem responsabilidade apenas de reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar às instituições contratadas, mantendo os pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto perdurar o saldo devedor de tais operações financeiras e, no caso, a compra ocorreu na loja Sanjo Móveis e Decorações, financiada pelo Banco BMC, pelo contrato 522895573, de forma que o empréstimo consignado na renda do benefício previdenciário foi firmado entre a autora e o banco (f. 32); (5) na ação 1.168/2007 não foi chamada nem tampouco o banco financiador, não sendo objeto da presente ação o contrato firmado entre a autora e a entidade bancária, de forma que a imutabilidade e a intangibilidade da sentença, após o trânsito em julgado, atingem apenas as partes entre as quais é proferida (artigo 472, CPC); (6) não existe nexo de causalidade direta dos fatos narrados pela autora com qualquer conduta ilícita do INSS, que cumpriu com seu dever legal de reter o montante devido a título de empréstimo e de encerrar os descontos, com o repasse da parcela final à entidade bancária; (7) a consignação em folha do segurado ou pensionista decorre de relação jurídica subjacente à relação existente entre a autora e o instituto previdenciário, que não pode ser responsabilizado por ato de terceiro (entidade bancária e a loja de móveis citada); (8) a instituição financeira deve conservar em seu poder, por cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada por escrito ou por meio eletrônico pelo titular do benefício para o empréstimo, além de que o artigo 1º, §4º, da IN 121/2005 INSS/DC estabelece que a instituição financeira é a responsável pela guarda dos documentos reclamados; e (9) ao caso concreto, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do artigo 6º, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, opinando o MPF, nos termos do artigo 75 da Lei 10.741/2003, pelo prosseguimento do feito.
Dispensada a revisão na forma regimental.
É o relatório.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Luis Carlos Hiroki Muta:10039 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BD3327A204D3E701DAEDAF5DD19C8FF |
| Data e Hora: | 18/02/2016 10:00:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001129-77.2013.4.03.6139/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, consta da sentença apelada (f. 84/6):
Como se observa, a sentença encontra-se devidamente motivada.
Evidentemente, a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo INSS, diz respeito ao próprio mérito, na medida em que a apelante afirmou que não tem responsabilidade pela indenização, que decorreu de ato praticado pela empresa comercial, com a qual a autora contratou.
No caso, a autora é segurada do INSS, titular de aposentadoria por idade (NB 056.474.257-0, f. 34), tendo sofrido descontos de "EMPRÉSTIMO BANCÁRIO" no valor de R$ 59,99 no período de 07/04/2008 a 07/04/2011 (f. 33).
Também consta dos autos que, na "Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Antecipação de Tutela e c/c Pedido de Indenização por Danos Morais" nº 1.168/2007, ajuizada em 17/09/2007 pela autora contra Sanjo Móveis e Decoração (f. 13/8), em 18/09/2007 foi concedida parcialmente a antecipação da tutela pleiteada "para o fim de que os valores que deverão ser descontados do benefício da autora sejam depositados em conta judicial, até final decisão" (f. 19), tendo sido expedido ofício ao Diretor do Departamento de Finanças do INSS determinando o depósito judicial (19/09/2007, f. 20), que foi recebido em 25/09/2007 (f. 22).
Em 31/07/2008, foi proferida sentença de parcial procedência em tal feito "para o fim de resolver o contrato de compra e venda celebrado pelas partes, determinando-se, por conseguinte, que não sejam efetuados descontos em seu benefício previdenciário, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais" (f. 26), e posteriormente foi dado parcial provimento à apelação da autora para fixar a sucumbência recíproca (f. 27/9), com trânsito em julgado da ação em 13/12/2010 (f. 31).
Em 31/08/2011, foi expedido o Ofício 21.038.020/1040/2011 da Agência da Previdência Social em Itapeva/SP ao Juízo da Comarca de Apiaí/SP, informando que o empréstimo em questão já se encontrava encerrado, tendo sido descontada a última parcela na competência de 02/2011, e que "os critérios e operacionalização relativos à consignação de descontos para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, estão disciplinados na Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16/05/2008, não havendo possibilidade de reserva em conta à disposição do Juízo" (f. 32).
Como revelam a narrativa e provas dos autos, foi correta a sentença apelada, até porque, a rigor, deixou o INSS de impugnar os próprios fundamentos da condenação. Basta ver, a tal propósito, que todo o discurso recursal fundou-se na responsabilidade de terceiros, seja da empresa comercial, seja da instituição financeira contratada no empréstimo consignado em folha previdenciária.
Todavia, o que determinou a condenação do INSS ao pagamento não de danos morais, mas de danos materiais, foi, específica e concretamente, o fato de ter sido descumprida, pela autarquia, a ordem judicial dada para que fosse o valor do desconto, relativo ao empréstimo consignado, depositado em Juízo, e não repassado à instituição financeira, o que, em última análise, levou a que não fosse possível reaver tal montante ao final da ação em que impugnada a validade do negócio jurídico.
Existe prova nos autos de que o INSS teve ciência de tal ordem judicial e de que a descumpriu, tanto que nada alegou contra tal constatação que fez a própria sentença. Por sua vez, admitiu o réu ter responsabilidade de reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar às instituições contratadas, o que haveria de ser feito não fosse a existência de ordem judicial em sentido contrário e, para tanto, evidentemente, pouco importava se a autarquia havia ou não sido integrada na ação de rescisão contratual, vez que o fato constitutivo do direito alegado e provado pela autora foi o descumprimento de ordem judicial dirigida ao INSS, na condição de responsável pelo pagamento do benefício previdenciário e retenção do desconto, cujo depósito judicial fora ordenado para garantir que a autora pudesse reaver os valores discutidos ao final do respectivo processo, o que não ocorreu, gerando dano material, correspondente ao valor que deveria ter sido, mas não foi depositado, em razão da conduta causal do réu, suficiente e bastante para o reconhecimento de sua responsabilidade civil, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a confirmação da sentença é de rigor, à luz dos fatos e prova dos autos e do direito aplicável.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Luis Carlos Hiroki Muta:10039 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BD3327A204D3E701DAEDAF5DD19C8FF |
| Data e Hora: | 18/02/2016 10:00:57 |
