
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000154-11.2024.4.03.6130
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: OTAVIANO AMADOR MELO NETO
Advogado do(a) APELANTE: EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359-A
APELADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM OSASCO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000154-11.2024.4.03.6130
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: OTAVIANO AMADOR MELO NETO
Advogado do(a) APELANTE: EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359-A
APELADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM OSASCO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por Otaviano Amador Melo Neto, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer seja a autoridade impetrada compelida a apresentar a cópia do processo administrativo de aposentadoria (NB 180.811.319-2) ao impetrante, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento da decisão. Atribuído à causa o valor de R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais).
Aduziu a parte impetrante que requereu administrativamente, em 06/07/23, cópia do processo administrativo que concedeu sua aposentadoria, sem que tivesse êxito em obter qualquer resposta da Autarquia Previdenciária, caracterizada a amora administrativa e a violação aos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 e ao princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII) e aos princípios que regem a atividade administrativa (art. 37, caput) (Id 303444143).
Determinada a emenda da inicial para a juntada do andamento atualizado do processo administrativo em discussão, indicando sua fase e localização, sob pena de inépcia (Id 3034444152).
A parte impetrante juntou tela do INSS ao argumento de que demonstra que o processo ainda está sob análise (Id 3034444154).
O juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 (Id 3034444155).
Apelação do impetrante em que sustentou, em síntese, ter juntado tela do INSS demonstrando que o pedido ainda se encontrava em análise (Id 3034444156).
Intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte a parte recorrida.
É o relatório.
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000154-11.2024.4.03.6130
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: OTAVIANO AMADOR MELO NETO
Advogado do(a) APELANTE: EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359-A
APELADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM OSASCO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de compelir a autoridade impetrada a apresentar a cópia do processo administrativo de aposentadoria (NB 180.811.319-2) do impetrante.
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, sob o fundamento de que não teria a parte impetrante cumprido a determinação (Id 3034444155). Dispôs o decisum:
(...)
Fora determinado à parte autora que emendasse a inicial para juntar andamento atualizado do processo administrativo em discussão no presente mandamus, indicando sua fase e localização, comprovando a violação ao direito líquido e certo alegado, retificando o polo passivo, tendo em vista que, no Mandado de Segurança, a ação deverá ser contra a autoridade que praticou o ato coator, sendo que o cumprimento parcial das determinações ensejaria a extinção do feito, sem nova intimação para regularização.
Devidamente intimada, a parte juntou petição com tela do INSS que não demonstra a localização do processo administrativo, não sendo possível identificar a autoridade responsável pelo alegado atraso na análise do pedido administrativo.
É o breve relatório. Decido.
No caso em tela, verifico que, embora regulamente intimada, a parte não deu cumprimento à determinação judicial, impondo-se o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)
A sentença, no entanto, merece reforma.
Consoante se observa do comprovante de protocolo de requerimento de Id 3034444147, o processo administrativo de pedido de cópia da parte impetrante foi protocolado, em 06/07/23, na Agência da Previdência Social do Glicério, em São Paulo.
A tela do sistema informatizado do INSS reproduzida por ocasião da petição Id 3034444154, por sua vez, pontua que o pedido administrativo se encontra sob análise da Autarquia Previdenciária.
Entendo que as informações trazidas pela parte impetrante, somadas à documentação colacionada, são suficientes à instauração da lide mandamental, fazendo-se mister, em primeiro grau, a notificação da autoridade coatora apontada no comprovante de protocolo do pedido de cópias, para informações ou eventual indicação da autoridade coatora, como medida consonante com o princípio da economia processual e tendente a desafogar o Poder Judiciário da propositura demasiada de demandas judiciais sem necessidade.
Destarte, não há que se falar em extinção do feito sem análise do mérito.
Ocorre que a causa não se revela madura para o enfrentamento do mérito nesta instância recursal, uma vez que não triangularizada a relação processual. Não se operou a notificação da autoridade impetrada para a apresentação de informações e não há notícia da intimação do órgão do Ministério Público Federal em primeira instância, imprescindível para o regular deslinde do mandado de segurança, sendo certo que, em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de rigor a remessa dos autos à instância de origem para que seja completada a relação jurídica processual.Por fim, a citação da parte impetrada se deu tão somente para fins de contrarrazões.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau determine a intimação da autoridade coatora apontada no documento juntado com a exordial.
É como voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO PENDENTE DE ANÁLISE. INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. MPF NÃO INTIMADO. NULIDADEDA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
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CASO EM EXAME
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Apelação interposta no âmbito de mandado de segurança impetrado com o escopo de compelir a autoridade impetrada a apresentar a cópia do processo administrativo de aposentadoria (NB 180.811.319-2) do impetrante.
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QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Cinge-se a discussão à verificação da ocorrência de mora da autoridade impetrada em concluir o processo administrativo com pedido de cópia de processo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo, assim como nos termos da legislação infraconstitucional (art. 5º, LXXVIII, e Lei 9.784/99).
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RAZÕES DE DECIDIR
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A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, sob o fundamento de que não teria a parte impetrante cumprido a determinação (Id 3034444155).
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Consoante se observa do comprovante de protocolo de requerimento de Id 3034444147, o processo administrativo de pedido de cópia da parte impetrante foi protocolado, em 06/07/23, na Agência da Previdência Social do Glicério, em São Paulo.
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A tela do sistema informatizado do INSS reproduzida por ocasião da petição Id 3034444154, por sua vez, pontua que o pedido administrativo se encontra sob análise da Autarquia Previdenciária.
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As informações trazidas pela parte impetrante, somadas à documentação colacionada, são suficientes à instauração da lide mandamental, fazendo-se mister, em primeiro grau, a notificação da autoridade coatora apontada no comprovante de protocolo do pedido de cópias, para informações ou eventual indicação da autoridade coatora, como medida consonante com o princípio da economia processual e tendente a desafogar o Poder Judiciário da propositura demasiada de demandas judiciais sem necessidade.
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A causa não se revela madura para o enfrentamento do mérito nesta instância recursal, uma vez que não triangularizada a relação processual. Não se operou a notificação da autoridade impetrada para a apresentação de informações e não há notícia da intimação do órgão do Ministério Público Federal em primeira instância, imprescindível para o regular deslinde do mandado de segurança, sendo certo que, em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de rigor a remessa dos autos à instância de origem para que seja completada a relação jurídica processual.Por fim, a citação da parte impetrada se deu tão somente para fins de contrarrazões.
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DISPOSITIVO
9. Apelação provida.
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Dispositivos relevantes citados:CF: art. 5º, LXXVIII e 37, caput; CPC: art. 321, parágrafo único, e 485, I, Lei 9.784/99: art.48 e art. 49.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
