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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 8. 630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. C...

Data da publicação: 17/07/2020, 11:35:46

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 8.630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL: DECADÊNCIA. 1. O adicional de indenização do trabalhador portuário avulso (a Cide que alimenta o FITP) incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas, e, portanto, trata-se de relação jurídica tributária travada entre o contribuinte (operador portuário avulso) e a União, na qualidade de administradora do fundo. 2. Esse adicional devia ser recolhido nas agências do Banco do Brasil da praça do porto e seu objetivo era indenizar pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso (art. 61 da Lei nº 8.630/93) e os recursos auferidos deveriam ser recolhidos a um fundo contábil (art. 67) gerido pelo Banco do Brasil S/A (§ 3º do art. 67) que aplicaria o numerário em títulos da dívida pública federal ou outra aplicação indicada pelo Ministério da Fazenda (art. 67, § 2º). 3. Essa exigência legal - embora instituída pela União como forma de intervir no domínio econômico - deveria ser recolhida, sob pena de uma constrição aduaneira, ao Banco do Brasil S/A, que se tornou administrador do fundo contábil formado com os recursos da exação. 4. A UNIÃO, instituidora do tributo e responsável pela edição das normas que o regulam, mostra-se como legitimada passiva para a causa. Também deve integrar o polo passivo o BANCO DO BRASIL, na qualidade de gestor do fundo (FITP). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar a ação que busca o ressarcimento de prejuízo decorrente da promulgação da Lei n. 8.630/93, que modificou os serviços portuários, já que não há na lide o pressuposto do vínculo laboral determinante da competência trabalhista. 6. O autor, ex-trabalhador portuário avulso, busca indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93, que é assegurada apenas aos avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) no prazo previsto no art. 58 da Lei nº 8.630/93, ou seja, no prazo de um ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso. Precedentes desta Corte Regional (Turmas da 2ª Seção). 7. Sucede que - na espécie - o autor não comprovou o requerimento do cancelamento de seu registro de trabalhador portuário no prazo cominado. Aliás, a UNIÃO trouxe aos autos documento expedido pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO que dá conta de que o autor não apresentou pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 e de que ele prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 17/05/1998, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 8. Ausente o requerimento de cancelamento do registro no prazo legal, é imperativo o reconhecimento da decadência. 9. Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva da UNIÃO e a competência da Justiça Federal e, analisando o mérito com fulcro no art. 1013, § 3º, I, do CPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o autor a pagar aos réus honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), sob condição suspensiva da exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217823 - 0017294-54.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017294-54.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.017294-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:Banco do Brasil S/A
ADVOGADO:SP123199 EDUARDO JANZON NOGUEIRA e outro(a)
APELADO(A):JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP121882 JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA e outro(a)
PARTE RÉ:Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:00172945420154036100 2 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 8.630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL: DECADÊNCIA.
1. O adicional de indenização do trabalhador portuário avulso (a Cide que alimenta o FITP) incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas, e, portanto, trata-se de relação jurídica tributária travada entre o contribuinte (operador portuário avulso) e a União, na qualidade de administradora do fundo.
2. Esse adicional devia ser recolhido nas agências do Banco do Brasil da praça do porto e seu objetivo era indenizar pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso (art. 61 da Lei nº 8.630/93) e os recursos auferidos deveriam ser recolhidos a um fundo contábil (art. 67) gerido pelo Banco do Brasil S/A (§ 3º do art. 67) que aplicaria o numerário em títulos da dívida pública federal ou outra aplicação indicada pelo Ministério da Fazenda (art. 67, § 2º).
3. Essa exigência legal - embora instituída pela União como forma de intervir no domínio econômico - deveria ser recolhida, sob pena de uma constrição aduaneira, ao Banco do Brasil S/A, que se tornou administrador do fundo contábil formado com os recursos da exação.
4. A UNIÃO, instituidora do tributo e responsável pela edição das normas que o regulam, mostra-se como legitimada passiva para a causa. Também deve integrar o polo passivo o BANCO DO BRASIL, na qualidade de gestor do fundo (FITP).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar a ação que busca o ressarcimento de prejuízo decorrente da promulgação da Lei n. 8.630/93, que modificou os serviços portuários, já que não há na lide o pressuposto do vínculo laboral determinante da competência trabalhista.
6. O autor, ex-trabalhador portuário avulso, busca indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93, que é assegurada apenas aos avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) no prazo previsto no art. 58 da Lei nº 8.630/93, ou seja, no prazo de um ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso. Precedentes desta Corte Regional (Turmas da 2ª Seção).
7. Sucede que - na espécie - o autor não comprovou o requerimento do cancelamento de seu registro de trabalhador portuário no prazo cominado. Aliás, a UNIÃO trouxe aos autos documento expedido pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO que dá conta de que o autor não apresentou pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 e de que ele prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 17/05/1998, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
8. Ausente o requerimento de cancelamento do registro no prazo legal, é imperativo o reconhecimento da decadência.
9. Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva da UNIÃO e a competência da Justiça Federal e, analisando o mérito com fulcro no art. 1013, § 3º, I, do CPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o autor a pagar aos réus honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), sob condição suspensiva da exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer a legitimidade passiva da UNIÃO e a competência da Justiça Federal e, analisando o mérito com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o autor a pagar aos réus honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), sob condição suspensiva da exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de fevereiro de 2019.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
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Data e Hora: 07/03/2019 11:01:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017294-54.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.017294-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:Banco do Brasil S/A
ADVOGADO:SP123199 EDUARDO JANZON NOGUEIRA e outro(a)
APELADO(A):JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP121882 JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA e outro(a)
PARTE RÉ:Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:00172945420154036100 2 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASILS/A em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI (ilegitimidade passiva), em relação à UNIÃO, declinando da competência para apreciação e julgamento da ação ajuizada por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS para pagamento da indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93, com determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.


Nas razões de apelação o banco sustenta que (i) a UNIÃO deve ser mantida no polo passivo da demanda, pois tem responsabilidade objetiva por danos causados na gestão de seus servidores; (ii) não tem legitimidade para figurar no polo passivo porque não tem responsabilidade, como devedor, pelo pagamento das verbas reclamadas, tampouco o dever de apresentar documentos ou prestação de contas a respeito dos valores pagos aos trabalhadores avulsos, sequer tem poderes para liberar, sem autorização do OGMO, qualquer valor referente ao fundo; (iii) o direito invocado na inicial está prescrito, pois a indenização pleiteada deveria ter sido paga aos trabalhadores avulsos que pediram o cancelamento do registro até dezembro/94; e (iv) não restou demonstrado nos autos que o apelado teve o seu registro cancelado dentro do prazo legal (art. 61, Lei nº 8.630/93).


A UNIÃO apresentou contrarrazões (fls. 191/197).


Intimado, o autor não apresentou resposta (fls. 198 e vº).


É o relatório.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/03/2019 11:01:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017294-54.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.017294-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:Banco do Brasil S/A
ADVOGADO:SP123199 EDUARDO JANZON NOGUEIRA e outro(a)
APELADO(A):JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP121882 JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA e outro(a)
PARTE RÉ:Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:00172945420154036100 2 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Deve-se recordar que o recurso, assim como o reexame necessário, são regidos pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011 - EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227. Conforme a lição de Pontes de Miranda, a lei da data do julgamento regula o direito do recurso cabível, ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1975. T. VII, p. 44).


In casu, aplica-se o CPC/15.


Prossigo.


Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal em demanda em que o autor, na qualidade de ex-trabalhador portuário, busca receber indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93, que é paga com valores oriundos do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP.


O adicional de indenização do trabalhador portuário avulso (a Cide que alimenta o FITP) incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas, e, portanto, trata-se de relação jurídica tributária travada entre o contribuinte (operador portuário avulso) e a União, na qualidade de administradora do fundo.


Esse adicional devia ser recolhido nas agências do Banco do Brasil da praça do porto e seu objetivo era indenizar pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso (art. 61 da Lei nº 8.630/93) e os recursos auferidos deveriam ser recolhidos a um fundo contábil (art. 67) gerido pelo Banco do Brasil S/A (§ 3º do art. 67) que aplicaria o numerário em títulos da dívida pública federal ou outra aplicação indicada pelo Ministério da Fazenda (art. 67, § 2º).


Destaco que essa exigência legal - embora instituída pela União como forma de intervir no domínio econômico - deveria ser recolhida, sob pena de uma constrição aduaneira, ao Banco do Brasil S/A, que se tornou administrador do fundo contábil formado com os recursos da exação.


Tratava-se de uma figura muito aproximada ao mecanismo do FGTS.


O próprio Banco do Brasil esclarece, através de documento posto na internet (https://www.bb.com.br/docs/pub/gov/dwn/Relatorio2005.pdf), o seguinte:


"...ao Banco do Brasil foi confiada a gestão do FITP com a atribuição de recolher o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP devido pelos operadores portuários responsáveis pela carga ou descarga de mercadorias importadas ou a exportar, por navegação de longo curso, e efetuar o pagamento das indenizações aos trabalhadores portuários avulsos que requererem o cancelamento do registro profissional"

Consta que a indenização era assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requereram o cancelamento do registro profissional até 31.12.1994. Consta ainda que o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso - OGMO era incumbido de encaminhar ao Banco do Brasil a relação dos nomes dos beneficiários da indenização, em ordem cronológica de entrega dos requerimentos, acompanhada das fichas-cadastro de cada requerente, preenchidas de acordo com a Portaria Interministerial 618/94. Com base nisso o Banco do Brasil expedia autorização de pagamento - AP às agências indicadas pelos beneficiários, de acordo com as disponibilidades do Fundo.


Assim, sendo a União a instituidora do tributo e responsável pela edição das normas que o regulam, mostra-se como legitimada passiva para a causa.


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar a ação que busca o ressarcimento de prejuízo decorrente da promulgação da Lei n. 8.630/93, que modificou os serviços portuários, já que não há na lide o pressuposto do vínculo laboral determinante da competência trabalhista.


Confira-se:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A UNIÃO COM BASE NA LEI 8.630/93. TRABALHADOR AVULSO-PORTUÁRIO. PRECEDENTES DESSE STJ. COMPETÊNCIA PARA JULGAR A LIDE DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento de que compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral, entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição Federal.

2. Conflito conhecido para determinar a competência da Justiça Federal.

(CC 45.775/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 180)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº 8.693/93.

1. Não cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar demanda aforada por trabalhadores portuários avulsos almejando o pagamento da indenização decorrente do cancelamento de seus registros profissionais, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.630/93, revelando-se, assim, a competência da Justiça Federal em razão da presença da União no pólo passivo. Precedente: CC 87.406/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.12.08.

2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante.

(CC 110.879/MA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO LABORAL - UNIÃO NO PÓLO PASSIVO.

Tratando-se de demanda envolvendo o ressarcimento de prejuízos decorrentes da promulgação da Lei Federal nº 8.630/93, que modificou os serviços portuários, resta ausente o pressuposto do vínculo laboral, pelo que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito.

Impõe-se a competência registrada na Constituição Federal, artigo 109, sendo a União parte integrante do pólo passivo da ação.

Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Santos.

(CC 31.183/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2001, DJ 11/03/2002, p. 156)


Na mesma toada, a jurisprudência desta Corte:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LEI 8630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.AGRAVO PROVIDO.

1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral, entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição Federal. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.

2. Agravo de instrumento provido para declarar a competência da Justiça Federal.

(TRF 3ª Região, 2ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009172-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 14/09/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. FUNDO DE INDENIZAÇÃO PORTUÁRIO AVULSO - FITP. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA.

1. Em observância ao disposto pelos artigos 33 e 67, § 3º, da Lei nº 8.630/93, o adicional (AITP) por ser administrado pela União Federal, tendo o Banco do Brasil como gestor do fundo (FITP), atrai a competência da Justiça Federal.

2. A Lei nº 8.630/1993 determinou a criação do Fundo de Indenização Portuário Avulso - FITP com o intuito de angariar recursos com a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos, quando do cancelamento de seus registros.

3. O autor não demostrou a existência de requerimento de cancelamento espontâneo de seu registro profissional no prazo da legislação, não atendendo, assim, os requisitos legais para obter a indenização pleiteada, operando-se a decadência.

4. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119753 - 0016553-14.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2018 )

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - AÇÃO CONDENATÓRIA - ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (AITP) - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I, CF - LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL -

(...)

5. Em relação à competência do Juízo para processamento e julgamento da ação de rito ordinária, proposta em face da União Federal e do Banco do Brasil S/A, visando a condenação do réu ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 8.630/93, a hipótese comporta aplicação do disputo no art. 109, I, CF.

6. Infere-se a legitimidade passiva da União Federal para compor o polo passivo da lide originária, porquanto se discute naqueles autos a condenação das rés ao pagamento da indenização prevista pela Lei nº 8.630/93.

7. Pacificada em nossa jurisprudência, que a União Federal tem legitimidade para responder - objetivamente - pela indenização inadimplida, competindo à Justiça Federal o processamento e julgamento da lide, nos termos do art. 109, I, CF.

8. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e agravo de instrumento provido, para manter o processamento e julgamento do feito originário na Justiça Federal.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562590 - 0016479-24.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016)


E ainda: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198316 - 0004264-37.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562585 - 0016474-02.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562591 - 0016480-09.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015, dentre outros.


Portanto, a UNIÃO tem legitimidade para responder aos termos da lide, sendo competente a Justiça Federal para o seu julgamento.


Também deve integrar o polo passivo o BANCO DO BRASIL, na qualidade de gestor do fundo (FITP).


Prossigo.


O autor, ex-trabalhador portuário avulso, busca indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93, que é assegurada apenas aos avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) no prazo previsto no art. 58 da Lei nº 8.630/93, ou seja, no prazo de um ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso.


Sucede que o autor não comprovou o requerimento do cancelamento de seu registro de trabalhador portuário no prazo cominado. Aliás, a UNIÃO trouxe aos autos documento expedido pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO que dá conta de que o autor não apresentou pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 e de que ele prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 17/05/1998, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (fls. 120/123).


Portanto, ausente o requerimento do cancelamento do registro no prazo legal, é imperativo o reconhecimento da decadência.


Nesse sentido, a jurisprudência remansosa desta Corte:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 58 DA LEI 8.630/93. DECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Diante do que dispõe a Lei nº 8.630/93, o AITP é administrado pela União Federal, com gestão do fundo pelo Banco do Brasil, deste ponto se podendo reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.

- O Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário, custeado pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário, teve a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos quando do cancelamento de seus registros profissionais.

- Não houve demonstração de que o autor efetuou, no prazo legal, o pedido de cancelamento de seu registro junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (art. 59, I, da Lei nº 8.630/93), havendo notícia nos autos de que o autor aposentou-se por tempo de serviço em 10 de novembro de 1995, razão pela qual operou-se na hipótese a decadência. Precedentes.

- Recurso não provido.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198316 - 0004264-37.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018 )

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS - CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL - INDENIZAÇÃO. - ART. 59 DA LEI Nº 8.693/93 - LEGITIMIDADE PASSIVA - DECADÊNCIA.

1. A indenização ao trabalhador portuário é suportada pela União, instituidora do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP, por intermédio do Banco do Brasil. Há interesse da União e do Banco do Brasil.

2. Não há prova do requerimento da indenização, no prazo legal. Operou-se a decadência.

3. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256365 - 0005747-05.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018 )

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEI 8.630/93. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização prevista no Art. 59, da Lei nº 8.630/93.

2. A Lei nº 8.630/93 assegura aos trabalhadores portuários avulsos, desde que requeiram ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano, contado do início da vigência do adicional a que se refere o Art. 61, da mesma Lei, o cancelamento do respectivo registro profissional.

3. Só fazem jus à indenização instituída pelo Art. 59, da Lei nº 8.630/93, portanto, aqueles trabalhadores que tenham requerido o cancelamento do registro profissional no prazo determinado - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994.

4. Como bem asseverou a Magistrada a quo, o autor não se desincumbiu do ônus de provar ter requerido tempestivamente o cancelamento do seu registro profissional, o que, repise-se, é conditio sine qua non para o recebimento da indenização pleiteada. Operou-se, portanto, a decadência. Precedentes do C.STJ (RESP 199900206134) e desta C. Turma (AC - 647565 - 0206092-17.1997.4.03.6104).

5. Apelação desprovida.

6. Mantida a r. sentença in totum.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233460 - 0018584-07.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017)


Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a legitimidade passiva da UNIÃO e a competência da Justiça Federal e, analisando o mérito com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o autor a pagar aos réus honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), sob condição suspensiva da exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.




Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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