Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029022-02.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
19/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/07/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
INDENIZAÇÃO. LEI Nº 8.630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO
BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE REQUERIMENTO DE
CANCELAMENTO DO REGISTRO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL: DECADÊNCIA.
1. O adicional de indenização do trabalhador portuário avulso (a Cide que alimenta o FITP) incide
nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas, e,
portanto, trata-se de relação jurídica tributária travada entre o contribuinte (operador portuário
avulso) e a União, na qualidade de administradora do fundo.
2. Esse adicional devia ser recolhido nas agências do Banco do Brasil da praça do porto e seu
objetivo era indenizar pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso (art. 61 da
Lei nº 8.630/93) e os recursos auferidos deveriam ser recolhidos a um fundo contábil (art. 67)
gerido pelo Banco do Brasil S/A (§ 3º do art. 67) que aplicaria o numerário em títulos da dívida
pública federal ou outra aplicação indicada pelo Ministério da Fazenda (art. 67, § 2º).
3. Essa exigência legal - embora instituída pela União como forma de intervir no domínio
econômico - deveria ser recolhida, sob pena de uma constrição aduaneira, ao Banco do Brasil
S/A, que se tornou administrador do fundo contábil formado com os recursos da exação.
4. A União, instituidora do tributo e responsável pela edição das normas que o regulam, mostra-se
como legitimada passiva para a causa. Também deve integrar o polo passivo o Banco do Brasil,
na qualidade de gestor do fundo (FITP).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que compete à
Justiça Federal processar e julgar a ação que busca o ressarcimento de prejuízo decorrente da
promulgação da Lei n. 8.630/93, que modificou os serviços portuários, já que não há na lide o
pressuposto do vínculo laboral determinante da competência trabalhista.
6. O autor, ex-trabalhador portuário avulso, busca indenização prevista no art. 59 da Lei nº
8.630/93, que é assegurada apenas aos avulsos que requereram o cancelamento do registro
junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) no prazo previsto no art. 58 da Lei nº 8.630/93,
ou seja, no prazo de um ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do
Trabalhador Portuário Avulso. Precedentes desta Corte Regional (Turmas da 2ª Seção).
7. Sucede que - na espécie - o autor não comprovou o requerimento do cancelamento de seu
registro de trabalhador portuário no prazo cominado. Aliás, a União trouxe aos autos
documentação que dá conta de que o autor não apresentou pedido de cancelamento de registro
para fim de recebimento da indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 e de que ele
prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até o cancelamento do seu registro
em razão da concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição.
8. Ausente o requerimento de cancelamento do registro no prazo legal, é imperativo o
reconhecimento da decadência.
9. Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal e a competência da
Justiça Federal e, analisando o mérito com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, julgar
improcedente a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, condenando o autor a pagar aos
réus honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC/15),
sob condição suspensiva da exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC/15.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029022-02.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: ANTONIO GUEDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON -
SP114904-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029022-02.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: ANTONIO GUEDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON -
SP114904-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO GUEDES DA SILVA em face da UNIÃO
FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A objetivando a condenação dos réus ao pagamento da
indenização prevista na Lei nº 8.630/93, vez que o autor laborou como trabalhador portuário
avulso durante toda a sua vida, fazendo jus à referida verba.
Contestações apresentadas às fls. 86/101 e 120/139; réplica às fls. 172/186.
Foi proferida sentença, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, julgando extinto o processo, sem
resolução do mérito, quanto à União Federal, diante de sua ilegitimidade passiva, e, nos termos
do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC/15, declinou o MM. Juiz da competência para julgar o feito em face
do Banco do Brasil (fls. 196/198).
O autor apelou. Preliminarmente, defende a legitimidade da União Federal para compor o polo
passivo da ação. No mérito, reafirma seu direito à indenização prevista na Lei nº 8.630/93 (fls.
202/220).
O Banco do Brasil opôs embargos de declaração (fls. 221/228), os quais foram rejeitados (fl. 255).
Em face da r. sentença, o Banco do Brasil interpôs, ainda, recurso de agravo de instrumento (fls.
258/268), ao qual foi dado provimento para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal,
bem como a competência da Justiça Federal para julgar a presente ação (fls. 315/321).
Contrarrazões à apelação apresentadas (fls. 277/290 e 297/313).
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029022-02.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: ANTONIO GUEDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, NEI CALDERON -
SP114904-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação em que o autor, na qualidade de ex-trabalhador portuário, busca receber
indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93, que é paga com valores oriundos do Adicional
de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP.
O adicional de indenização do trabalhador portuário avulso (a Cide que alimenta o FITP) incide
nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas, e,
portanto, trata-se de relação jurídica tributária travada entre o contribuinte (operador portuário
avulso) e a União, na qualidade de administradora do fundo.
Esse adicional devia ser recolhido nas agências do Banco do Brasil da praça do porto e seu
objetivo era indenizar pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso (art. 61 da
Lei nº 8.630/93) e os recursos auferidos deveriam ser recolhidos a um fundo contábil (art. 67)
gerido pelo Banco do Brasil S/A (§ 3º do art. 67) que aplicaria o numerário em títulos da dívida
pública federal ou outra aplicação indicada pelo Ministério da Fazenda (art. 67, § 2º).
Destaco que essa exigência legal - embora instituída pela União como forma de intervir no
domínio econômico - deveria ser recolhida, sob pena de uma constrição aduaneira, ao Banco do
Brasil S/A, que se tornou administrador do fundo contábil formado com os recursos da exação.
Tratava-se de uma figura muito aproximada ao mecanismo do FGTS.
O próprio Banco do Brasil esclarece, através de documento posto na internet
(https://www.bb.com.br/docs/pub/gov/dwn/Relatorio2005.pdf), o seguinte:
...ao Banco do Brasil foi confiada a gestão do FITP com a atribuição de recolher o Adicional de
Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP devido pelos operadores portuários
responsáveis pela carga ou descarga de mercadorias importadas ou a exportar, por navegação
de longo curso, e efetuar o pagamento das indenizações aos trabalhadores portuários avulsos
que requererem o cancelamento do registro profissional.
Consta que a indenização era assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requereram
o cancelamento do registro profissional até 31.12.1994. Consta ainda que o Órgão de Gestão de
Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso - OGMO era incumbido de encaminhar ao Banco do
Brasil a relação dos nomes dos beneficiários da indenização, em ordem cronológica de entrega
dos requerimentos, acompanhada das fichas-cadastro de cada requerente, preenchidas de
acordo com a Portaria Interministerial 618/94. Com base nisso o Banco do Brasil expedia
autorização de pagamento - AP às agências indicadas pelos beneficiários, de acordo com as
disponibilidades do Fundo.
Assim, sendo a União a instituidora do tributo e responsável pela edição das normas que o
regulam, mostra-se como legitimada passiva para a causa.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que
compete à Justiça Federal processar e julgar a ação que busca o ressarcimento de prejuízo
decorrente da promulgação da Lei n. 8.630/93, que modificou os serviços portuários, já que não
há na lide o pressuposto do vínculo laboral determinante da competência trabalhista.
Confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A UNIÃO COM
BASE NA LEI 8.630/93. TRABALHADOR AVULSO-PORTUÁRIO. PRECEDENTES DESSE STJ.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR A LIDE DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Esta Corte de Justiça tem
adotado o entendimento de que compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se
postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários
estando ausente o vínculo laboral, entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma
do artigo 109 da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para determinar a competência da
Justiça Federal. (CC 45.775/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS.
CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº
8.693/93. 1. Não cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar demanda aforada por
trabalhadores portuários avulsos almejando o pagamento da indenização decorrente do
cancelamento de seus registros profissionais, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.630/93,
revelando-se, assim, a competência da Justiça Federal em razão da presença da União no pólo
passivo. Precedente: CC 87.406/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.12.08. 2. Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante. (CC 110.879/MA, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO LABORAL -
UNIÃO NO PÓLO PASSIVO. Tratando-se de demanda envolvendo o ressarcimento de prejuízos
decorrentes da promulgação da Lei Federal nº 8.630/93, que modificou os serviços portuários,
resta ausente o pressuposto do vínculo laboral, pelo que não compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar o feito. Impõe-se a competência registrada na Constituição Federal, artigo 109,
sendo a União parte integrante do pólo passivo da ação. Conflito conhecido para declarar a
competência do MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Santos. (CC 31.183/SP, Rel. Ministro GARCIA
VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2001, DJ 11/03/2002, p. 156)
Na mesma toada, a jurisprudência desta Corte:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LEI 8630/93.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.AGRAVO
PROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que
compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos
prejuízos advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo
laboral, entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da
Constituição Federal. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 2. Agravo de instrumento provido
para declarar a competência da Justiça Federal. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5009172-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES
MARCONDES MALERBI, julgado em 14/09/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
FUNDO DE INDENIZAÇÃO PORTUÁRIO AVULSO - FITP. CANCELAMENTO DO REGISTRO
PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. Em observância ao disposto pelos
artigos 33 e 67, § 3º, da Lei nº 8.630/93, o adicional (AITP) por ser administrado pela União
Federal, tendo o Banco do Brasil como gestor do fundo (FITP), atrai a competência da Justiça
Federal. 2. A Lei nº 8.630/1993 determinou a criação do Fundo de Indenização Portuário Avulso -
FITP com o intuito de angariar recursos com a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários
avulsos, quando do cancelamento de seus registros. 3. O autor não demostrou a existência de
requerimento de cancelamento espontâneo de seu registro profissional no prazo da legislação,
não atendendo, assim, os requisitos legais para obter a indenização pleiteada, operando-se a
decadência. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL
- 2119753 - 0016553-14.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI
FERREIRA, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2018 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - AÇÃO CONDENATÓRIA
- ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (AITP) -
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I, CF - LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL
- (...) 5. Em relação à competência do Juízo para processamento e julgamento da ação de rito
ordinária, proposta em face da União Federal e do Banco do Brasil S/A, visando a condenação do
réu ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 8.630/93, a hipótese comporta aplicação do
disputo no art. 109, I, CF. 6. Infere-se a legitimidade passiva da União Federal para compor o polo
passivo da lide originária, porquanto se discute naqueles autos a condenação das rés ao
pagamento da indenização prevista pela Lei nº 8.630/93. 7. Pacificada em nossa jurisprudência,
que a União Federal tem legitimidade para responder - objetivamente - pela indenização
inadimplida, competindo à Justiça Federal o processamento e julgamento da lide, nos termos do
art. 109, I, CF. 8. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e agravo de instrumento provido, para
manter o processamento e julgamento do feito originário na Justiça Federal. (TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562590 - 0016479-24.2015.4.03.0000,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/05/2016)
E ainda: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198316 - 0004264-
37.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em
19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - 562585 - 0016474-02.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FÁBIO PRIETO, julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016; TRF 3ª Região,
SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562591 - 0016480-09.2015.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/12/2015, e-DJF3 Judicial
1 DATA:17/12/2015, dentre outros.
Também deve integrar o polo passivo o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do fundo (FITP).
Prossigo.
O autor, ex-trabalhador portuário avulso, busca indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93,
que é assegurada apenas aos avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao
Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) no prazo previsto no art. 58 da Lei nº 8.630/93, ou seja,
no prazo de um ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador
Portuário Avulso.
Sucede que o autor não comprovou o requerimento do cancelamento de seu registro de
trabalhador portuário no prazo cominado. Aliás, a União trouxe aos autos documentação que dá
conta de que o autor não apresentou pedido de cancelamento de registro para fim de
recebimento da indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 e de que ele prestou serviços
na qualidade de trabalhador portuário avulso até o cancelamento de seu registro em razão da
concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (fls.
104/119).
Portanto, ausente o requerimento do cancelamento do registro no prazo legal, é imperativo o
reconhecimento da decadência.
Nesse sentido, a jurisprudência remansosa desta Corte:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS.
CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº
8.693/93. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO
REGISTRO NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA.AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à Justiça
Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei
8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral, entendendo ser da
União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição Federal. Precedentes.
2. O Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário, custeado pelo Fundo de Indenização do
Trabalhador Portuário, teve a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos quando
do cancelamento de seus registros profissionais. 3. Tendo em vista a vigência da Lei nº 8.630 a
partir de 25 de fevereiro de 1993, a indenização é devida aos trabalhadores portuários que
requereram o cancelamento do registro até 31 de março de 1994. 4.No caso dos autos, verifica-
se do Oficio OGMO/JUR – 652/2015 de 28.10.2015, que o autor não apresentou no OGMO de
Santos pedido de cancelamento de registro, tendo prestado serviços na qualidade de trabalhador
portuário avulso até 08.12.1999, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição em 05.11.1999. Assim, ante a inexistência de prova do
requerimento de cancelamento do registro profissional no prazo legal, operou-se a decadência. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, 6ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009030-55.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal
DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 15/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
22/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 58 DA LEI
8.630/93. DECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Diante do que dispõe a Lei nº 8.630/93, o
AITP é administrado pela União Federal, com gestão do fundo pelo Banco do Brasil, deste ponto
se podendo reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. - O
Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário, custeado pelo Fundo de Indenização do
Trabalhador Portuário, teve a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos quando
do cancelamento de seus registros profissionais. - Não houve demonstração de que o autor
efetuou, no prazo legal, o pedido de cancelamento de seu registro junto ao Órgão Gestor de Mão
de Obra (art. 59, I, da Lei nº 8.630/93), havendo notícia nos autos de que o autor aposentou-se
por tempo de serviço em 10 de novembro de 1995, razão pela qual operou-se na hipótese a
decadência. Precedentes. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2198316 - 0004264-37.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018 )
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS -
CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL - INDENIZAÇÃO. - ART. 59 DA LEI Nº
8.693/93 - LEGITIMIDADE PASSIVA - DECADÊNCIA. 1. A indenização ao trabalhador portuário é
suportada pela União, instituidora do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso -
AITP, por intermédio do Banco do Brasil. Há interesse da União e do Banco do Brasil. 2. Não há
prova do requerimento da indenização, no prazo legal. Operou-se a decadência. 3. Apelação
improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256365 - 0005747-
05.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEI 8.630/93. TRABALHADOR
PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO.
CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização prevista no Art.
59, da Lei nº 8.630/93. 2. A Lei nº 8.630/93 assegura aos trabalhadores portuários avulsos, desde
que requeiram ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano,
contado do início da vigência do adicional a que se refere o Art. 61, da mesma Lei, o
cancelamento do respectivo registro profissional. 3. Só fazem jus à indenização instituída pelo Art.
59, da Lei nº 8.630/93, portanto, aqueles trabalhadores que tenham requerido o cancelamento do
registro profissional no prazo determinado - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994. 4. Como
bem asseverou a Magistrada a quo, o autor não se desincumbiu do ônus de provar ter requerido
tempestivamente o cancelamento do seu registro profissional, o que, repise-se, é conditio sine
qua non para o recebimento da indenização pleiteada. Operou-se, portanto, a decadência.
Precedentes do C.STJ (RESP 199900206134) e desta C. Turma (AC - 647565 - 0206092-
17.1997.4.03.6104). 5. Apelação desprovida. 6. Mantida a r. sentença in totum. (TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233460 - 0018584-07.2015.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/06/2017)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a legitimidade passiva da União
Federal e a competência da Justiça Federal e, analisando o mérito com fulcro no art. 1.013, § 3º,
I, do CPC/15, julgo improcedente a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, condenando o
autor a pagar aos réus honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §
3º, I, do CPC/15), sob condição suspensiva da exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC/15.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
INDENIZAÇÃO. LEI Nº 8.630/93. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO
BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE REQUERIMENTO DE
CANCELAMENTO DO REGISTRO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL: DECADÊNCIA.
1. O adicional de indenização do trabalhador portuário avulso (a Cide que alimenta o FITP) incide
nas operações de embarque e desembarque de mercadorias importadas ou exportadas, e,
portanto, trata-se de relação jurídica tributária travada entre o contribuinte (operador portuário
avulso) e a União, na qualidade de administradora do fundo.
2. Esse adicional devia ser recolhido nas agências do Banco do Brasil da praça do porto e seu
objetivo era indenizar pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso (art. 61 da
Lei nº 8.630/93) e os recursos auferidos deveriam ser recolhidos a um fundo contábil (art. 67)
gerido pelo Banco do Brasil S/A (§ 3º do art. 67) que aplicaria o numerário em títulos da dívida
pública federal ou outra aplicação indicada pelo Ministério da Fazenda (art. 67, § 2º).
3. Essa exigência legal - embora instituída pela União como forma de intervir no domínio
econômico - deveria ser recolhida, sob pena de uma constrição aduaneira, ao Banco do Brasil
S/A, que se tornou administrador do fundo contábil formado com os recursos da exação.
4. A União, instituidora do tributo e responsável pela edição das normas que o regulam, mostra-se
como legitimada passiva para a causa. Também deve integrar o polo passivo o Banco do Brasil,
na qualidade de gestor do fundo (FITP).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que compete à
Justiça Federal processar e julgar a ação que busca o ressarcimento de prejuízo decorrente da
promulgação da Lei n. 8.630/93, que modificou os serviços portuários, já que não há na lide o
pressuposto do vínculo laboral determinante da competência trabalhista.
6. O autor, ex-trabalhador portuário avulso, busca indenização prevista no art. 59 da Lei nº
8.630/93, que é assegurada apenas aos avulsos que requereram o cancelamento do registro
junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) no prazo previsto no art. 58 da Lei nº 8.630/93,
ou seja, no prazo de um ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do
Trabalhador Portuário Avulso. Precedentes desta Corte Regional (Turmas da 2ª Seção).
7. Sucede que - na espécie - o autor não comprovou o requerimento do cancelamento de seu
registro de trabalhador portuário no prazo cominado. Aliás, a União trouxe aos autos
documentação que dá conta de que o autor não apresentou pedido de cancelamento de registro
para fim de recebimento da indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 e de que ele
prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até o cancelamento do seu registro
em razão da concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição.
8. Ausente o requerimento de cancelamento do registro no prazo legal, é imperativo o
reconhecimento da decadência.
9. Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal e a competência da
Justiça Federal e, analisando o mérito com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, julgar
improcedente a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, condenando o autor a pagar aos
réus honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC/15),
sob condição suspensiva da exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC/15. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade passiva da União
Federal e a competência da Justiça Federal e, analisando o mérito com fulcro no art. 1.013, § 3º,
I, do CPC/15, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, condenando o
autor a pagar aos réus honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §
3º, I, do CPC/15), sob condição suspensiva da exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC/15,
nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal Johonsom di Salvo, acompanhado pelo
voto da Juíza Federal Convocada Leila Paiva e do Juiz Federal Márcio Ferro Catapani, este com
ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA