
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023685-89.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto em face de decisão de restabelecimento do auxílio acidente, cessado pelo INSS em sede administrativa.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de cumulação do auxílio suplementar com qualquer tipo de aposentadoria, nos termos do Art. 9º, parágrafo único, da Lei 6.367/76.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 70/71) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, sob a égide da Lei 6.367/76, os beneficiários do assim chamado auxílio suplementar por acidente de trabalho (posteriormente convertido no benefício de auxílio acidente) tinham direito a receber o benefício, independentemente da percepção de qualquer outro não relacionado à doença incapacitante.
A partir da vigência da MP 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei 9.528/97, a possibilidade de cumulação do auxílio acidente com outros benefícios passou a ser vedada.
Em outras palavras, a cumulação de benefícios é permitida somente na hipótese em que todos forem concedidos antes de 10/11/1997, seguindo o princípio do tempus regit actum.
Na espécie, verifica-se que tanto o pagamento do auxílio acidente quanto o da aposentadoria por invalidez tiveram início antes do advento da nova regra (fls. 17/18). À época, não havia restrição para a acumulação dos benefícios, motivo pelo qual devem ser mantidos.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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