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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO §1º DO ARTIGO 557 DO CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. MA-FÉ DA REQUERENTE E...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:03

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO §1º DO ARTIGO 557 DO CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. MA-FÉ DA REQUERENTE E ERRO CONCORRENTE DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PERCEBIDOS. 1- A teor do disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil/1973, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2- Nos termos do §1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3- "Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. (...) É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada" (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA). 4- Evidenciada a má-fé da ré por ocasião do requerimento administrativo; a culpa concorrente do INSS na análise e concessão do benefício; a natureza alimentar da verba paga; e, o fato de não se tratar de repetição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada, de rigor a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré "ao pagamento ao INSS de cinquenta por cento dos valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença (...) recebido entre 30/07/2004 e 28/12/2006". 5- Agravo a que se dá parcial provimento, para desprover as apelações do autor e da ré. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074741 - 0004077-15.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 02/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004077-15.2014.4.03.6120/SP
2014.61.20.004077-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE:DALVA MARIA DE CASTRO GOMES LANGONE
ADVOGADO:SP187950 CASSIO ALVES LONGO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP162291 ISADORA RUPOLO KOSHIBA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00040771520144036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO §1º DO ARTIGO 557 DO CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. MA-FÉ DA REQUERENTE E ERRO CONCORRENTE DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PERCEBIDOS.
1- A teor do disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil/1973, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2- Nos termos do §1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
3- "Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. (...) É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada" (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
4- Evidenciada a má-fé da ré por ocasião do requerimento administrativo; a culpa concorrente do INSS na análise e concessão do benefício; a natureza alimentar da verba paga; e, o fato de não se tratar de repetição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada, de rigor a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré "ao pagamento ao INSS de cinquenta por cento dos valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença (...) recebido entre 30/07/2004 e 28/12/2006".
5- Agravo a que se dá parcial provimento, para desprover as apelações do autor e da ré.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, para desprover as apelações do autor e da ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de agosto de 2016.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10067
Nº de Série do Certificado: 54E0977545D2497B
Data e Hora: 04/08/2016 18:23:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004077-15.2014.4.03.6120/SP
2014.61.20.004077-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE:DALVA MARIA DE CASTRO GOMES LANGONE
ADVOGADO:SP187950 CASSIO ALVES LONGO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP162291 ISADORA RUPOLO KOSHIBA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00040771520144036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto por DALVA MARIA DE CASTRO GOMES LANGONE em 04/08/2015, com esteio no §1º do artigo 557 do CPC/1973, contra a decisão de fls. 57/59 que julgou prejudicada sua apelação e deu provimento ao apelo do INSS.

Sustenta DALVA não se tratar de enriquecimento ilícito, argumentando ter recebido o benefício previdenciário de boa-fé e por ato exclusivo da Autarquia. Também argumenta que, em virtude da natureza alimentar do benefício, não é possível à Autarquia repetir os valores pagos.

Intimado, o INSS manifestou-se às fls. 68/72.

É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.


VOTO

Analisada a questão posta por meio da decisão proferida nos termos do artigo 557 do CPC/1973, foi assim decidido:

"Trata-se de Apelação, interposta por ambas as partes em Ação Ordinária para Declaração de Ressarcimento ao Erário, contra sentença (fls. 38 a 40) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte autora ao pagamento de 50% dos valores percebidos a título de benefício previdenciário concedido por ordem judicial antecipadora de tutela, posteriormente revogada. Declarada a sucumbência recíproca.
Em razões de Apelação (fls. 45 a 49), a parte autora requer seja declarada a inexigibilidade das verbas recebidas, uma vez que possuem caráter alimentar e foram percebidas de boa-fé.
Por sua vez, em razões de Apelação (fls. 50 a 54) a autarquia alegou, em síntese, que a decisão é contrária ao entendimento recente do STJ; que os valores percebidos por força de liminar o são em caráter precário e revogável, nada impedindo retorno ao statu quo ante, não havendo que se falar em boa-fé e sim em enriquecimento ilícito, conforme art. 811 do Código Civil e 115, II, da Lei de Benefícios, não se excepcionando caso de verbas alimentares, devendo ocorrer a restituição integral.
As partes não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que conferiu ao relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Assiste razão à autarquia previdenciária.
Curvo-me ao entendimento recentemente exprimido pelo do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em decisão do colegiado da 1ª Seção, pacificou-se ser repetível a verba previdenciária percebida a título precário e posteriormente revogada, não obstante seu caráter alimentar e a boa-fé dos segurados.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIDO A TÍTULO PRECÁRIO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO: RESP N. 1.384.418/SC E RESP N. 1.401.560/MT, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, consolidou o entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
2. Essa orientação foi reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.401.560/MT pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), Rel. Ministro Sérgio Kukina, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, julgamento em 12/2/2014, acórdão pendente de publicação).
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 308389/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 22.10.2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que devem ser devolvidos os valores percebidos a título de tutela antecipada, por ocasião da revogação desta.
2. O recurso especial não comporta exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 436156/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 26.02.2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.
1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.
8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.
9. Segundo o art. 3º da LINDB "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).
10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.
11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.
12. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1384418/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 30.08.2013)
Desse modo, de rigor reconhecer o direito do INSS a ver integralmente restituídos os valores pagos a segurados a título precário.
Ato contínuo, resta prejudicada a Apelação da parte autora.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADA a Apelação da parte autora e DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS, reformando a sentença para declarar o direito da autarquia ao ressarcimento integral dos valores pagos à parte autora a título precário, conforme fundamentação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem."

Com efeito, nos termos do §1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

Entrementes, no caso em comento, infere-se que a decisão recorrida de fls. 57/59 partiu de premissa equivocada, porquanto o benefício previdenciário não foi concedido à DALVA por força de decisão judicial em antecipação de tutela, mas, sim, em virtude de decisão administrativa.

De igual forma, denota-se que a ação foi proposta pelo INSS, e não por DALVA.

Diante destas considerações, tem-se por inaplicável a jurisprudência trazida na decisão recorrida de fls. 57/59 - nas quais consolidados o entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, conforme orientação reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.401.560/MT pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

Destarte, em havendo questionamento concernente a valores recebidos por força de decisão administrativa, é incabível a pretensão de repetição se, e somente se, presente a boa-fé do pensionista.

Neste sentido, o precedente jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Recurso Especial não provido."
(REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)

Passo, assim, ao exame dos argumentos da agravante.

Primeiramente, de se afastar a alegada boa-fé no recebimento do benefício.

Conforme destacado na sentença, restou reconhecida na ação nº 0004353-90.2007.4.03.6120 que a incapacidade de DALVA era anterior ao seu ingresso no RGPS.

Ressaltou a magistrada que DALVA "teria obtido a vantagem ilícita, em prejuízo do INSS, mantendo a autarquia em erro mediante o ardil de omitir o início da incapacidade anterior ao ingresso no RGPS".

Deveras, nos termos do Voto proferido pela eminente Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA na aludida ação nº 0004353-90.2007.4.03.6120, a incapacidade laborativa atingiu DALVA anteriormente ao seu ingresso no RGPS - Regime Geral da Previdência Social, tendo sido diagnosticada a patologia incapacitante (glaucoma) seis anos antes de seu primeiro recolhimento. Assim, concluiu não se tratar de doença preexistente geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação quando já incapacitada, o que inviabilizaria a concessão do benefício.

Confira-se excerto do r. Voto:

"Cuida-se de agravo, interposto pela autora, com fundamento no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento à sua apelação.
A agravante aduz ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício. Requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo para que seja concedida a aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo legal interposto de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, negou seguimento à apelação da autora, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.
Às fls. 158-159, assim decidi:
"(...)
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Para comprovar sua qualidade de segurada, a autora acostou comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias relativos às competências 07.2003 a 06.2004 e 04.2009 a 03.2010 (fls. 107-131).
Extratos de informações do "Cadastro Nacional e Informações Sociais - CNIS", cuja juntada aos autos ora determino, registram que, além dos contribuições supra referidas, recolhidas pela postulante na condição de contribuinte facultativo, ela recebeu auxílio-doença no período de 30.07.2004 a 28.12.2006.
Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores a 07.2003 ou no período compreendido entre 06.2004 e 04.2009.
O laudo médico pericial, datado de 30.09.2010, atestou a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborativas atuais em decorrência de quadro clínico de "glaucoma secundário a provável oclusão venosa de retina em olho direito". Questionado acerca do termo de início da incapacidade para o trabalho, asseverou, o Sr. Perito que a autora "tem baixa da acuidade visual em olho direito desde a provável oclusão venosa da retina, que não é possível precisar a data do evento" (resposta ao quesito nº 13).
Frise-se que, conforme laudo de perito destituído pelo juízo a quo por ter sido médico particular da postulante anteriormente, a doença incapacitante que a acomete teve início em 1997. Com efeito, atestou, o Sr. Perito: "(...) Paciente não se lembrava de ter se consultado comigo há 12 anos e hoje na pesquisa de pacientes antigos, esse olho direito agora sendo examinado, já apresentava visão de dedos a 50 cm e história de derrame nesse olho (...)" (fls. 71-74).
Assim, conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu a apelante anteriormente ao seu ingresso no RGPS - Regime Geral da Previdência Social, tendo sido diagnosticada patologia incapacitante (glaucoma) seis anos antes de seu primeiro recolhimento.
Com efeito, não se trata de doença preexistente geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação quando já incapacitada, o que inviabilizaria a concessão do benefício.
Por oportuno, vale transcrever os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco para o de aposentadoria por invalidez, eis que, embora demonstrada a incapacidade laborativa, pelo laudo pericial, tal inaptidão para o labor resulta de moléstia preexistente ao ingresso no Sistema Previdenciário, não tendo sido colacionada qualquer documentação médica ou profissional hábil a desconstituir a prova técnica produzida. 2. A parte autora ingressou no RGPS, mediante recolhimento de contribuições individuais, como facultativa, e sem atividade anterior, em setembro/2009, quando já possuía 64 anos, até agosto/2010, contribuições essas posteriores à sua inaptidão ao trabalho, confirmando-se, portanto, a incapacitação preexistente à filiação. 3. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC 00026933520104036127, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA , TRF3 CJ1 24/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). FUNGIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. I - O agravo interno interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557,§ 1º, do Código de Processo Civil, considerando-se a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - As limitações de que padece o requerente decorrem de seqüelas de acidente automobilístico sofrido quando ele não ostentava qualidade de segurado da Previdência Social. III - Não houve comprovação de que à data de sua filiação ao RGPS o autor reunisse plena capacidade laboral e que a tivesse perdido com o agravamento de seu estado de saúde. IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC 201103990110353, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 13/10/2011, p. 1970)
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS - APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Sendo a incapacidade auferida preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, indevido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do § 2º, art. 42, da Lei 8.213/91.
- Apelação improvida.
(TRF3, AC nº 2003.61.16.000738-2, 7ª Turma, Rel. Eva Regina, DJU 06.03.2008, p. 454)
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Destarte, considerando o entendimento pacífico da 8ª Turma deste Tribunal, rejeito a preliminar e, no mérito, nego seguimento à apelação, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
I."
Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, sendo, pois, caso de se negar provimento ao agravo legal.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra, voto por negar provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil."

Portanto, não há falar em boa-fé de DALVA no recebimento do benefício, não comportando a questão maiores digressões ante o transito em julgado do v. Acórdão em 16/07/2013 para DALVA, e em 31/07/2013 para o INSS.

Sob outro aspecto, observa-se ter restado igualmente configurada a culpa concorrente do INSS quando da análise e concessão do benefício.

Conforme bem salientado na sentença, "a análise técnica da autarquia simplesmente ignorou que se tratava de incapacidade preexistente e concedeu o benefício. Todavia, uma análise mais acurada do caso permitiria ao INSS verificar tal situação".

Sob estes subsídios, sopesando ainda a má-fé de DALVA por ocasião do requerimento administrativo; a culpa concorrente do INSS na concessão indevida do benefício; a natureza alimentar das verbas pagas; e, o fato de não se tratar de hipótese de repetição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada, afigura-se irretorquível a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré, DALVA, "ao pagamento ao INSS de cinquenta por cento dos valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença (...) recebido entre 30/07/2004 e 28/12/2006".

Portanto, não há fundamento a manter a decisão agravada de fls. 57/59.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo, para reformar a decisão de fls. 57/59 e desprover as apelações do autor (INSS) e da ré (DALVA), mantida a sentença "in totum".

É o voto.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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