
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000738-56.2021.4.03.6139
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: NEZIER MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N, GERMANO FURNKRANZ - SP454096-N, JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000738-56.2021.4.03.6139
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: NEZIER MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N, GERMANO FURNKRANZ - SP454096-N, JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática (Id 307156437) prolatada em 31.10.2024, que, de ofício, reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o recurso da parte autora e mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (Id 309365709), a parte autora sustenta, em síntese, que a ausência de prova testemunhal suficiente também atrai a incidência da tese firmada no Tema 629 - STJ. Assevera que colacionou provas não apresentadas na demanda anterior, consistentes em notas de produtor rural em nome do sogro da filha, referente aos anos de 2015 a 2018, bem como notas de produtos em nome da filha, datadas de 2019 e 2020. Requer seja afastado o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada em face do Processo n. 008047-14.2014.8.26.0279, transitado em julgado no ano de 2017. Subsidiariamente, pleiteia sejam afastados os efeitos da coisa julgada quanto ao período posterior àquele discutido na ação anterior (12.3.1999 a 12.3.2014). Requer o provimento do recurso.
Intimado, o INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000738-56.2021.4.03.6139
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: NEZIER MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: DANIELE PIMENTEL FADEL - SP205054-N, GERMANO FURNKRANZ - SP454096-N, JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
No caso, o agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que, de ofício, reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinto o processo, ficando prejudicada a análise do recurso da parte autora, conforme trecho do teor da decisão que segue colacionada:
"Da coisa julgada
A coisa julgada é o fenômeno processual que consiste na reprodução de ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, cuja eficácia preclusiva impede a rediscussão das questões já decididas por decisão transitada em julgado. Consideram-se as ações idênticas quando verificada no caso concreto a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É o que se depreende do dispositivo do artigo 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil.
Conforme artigo 502 do Código de Processo Civil, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Ademais, de acordo com o artigo 485, V, do Código de Processo Civil, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando constatada a coisa julgada e, a teor do § 3º do mesmo artigo, o juiz deverá conhecer, de ofício, da matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004461-12.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Juizado Especial Federal de Catanduva/SP (distribuição em 23.04.2014 - Proc. nº 0008307-86.2013.4.03.6136), a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A ação foi julgada parcialmente procedente, tão somente para reconhecer como exercido em regime de economia familiar o trabalho nas lides rurais entre 28.08.1976 e 31.12.1987, determinando ao INSS a averbação e a consideração do referido período para todos os efeitos, exceto para o de carência.
2. No presente feito, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, requerendo, para tanto, seja reconhecida como cumprida a carência de 180 contribuições através da soma do tempo registrado em CTPS com o período de 28.08.1976 a 31.12.1987 reconhecido na ação citada acima.
3. Tendo em vista que na ação anterior determinou-se a consideração do referido período para todos os efeitos, exceto para o de carência, o pedido formulado pela parte autora nos presentes autos encontra-se acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
4. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material.
5. Apelação da parte autora desprovida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075308-73.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)
Da ausência de prova que enseja a extinção sem resolução de mérito
Segundo a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema Repetitivo n. 629, “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”
Outrossim, a colenda Corte Superior decidiu que o alcance da tese atinente ao Tema 629 não se limita às demandas relativas ao labor rural. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(Omissis)
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.11.2020)."
No mesmo sentido: TRF/3ª Região, ApCiv 5004011-42.2020.4.03.6183, Décima Turma, Relator Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Intimação via sistema em 28.10.2021; TRF/3ª Região, ApCiv 5001014-26.2021.4.03.6127, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 18.6.2024.
Do caso dos autos
Na espécie, não se aplica a tese firmada no Tema 629 do STJ, a implicar a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em razão de ausência de início de prova material.
Com efeito, diversamente do que entendeu o juízo a quo, foram juntados aos autos elementos hábeis, a princípio, a caracterizar início de prova material. Todavia, verifica-se que a parte autora já pleiteou judicialmente o reconhecimento do exercício de atividade rural no processo n. 2017.03.99.004276-3/SP, bem assim que, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0004276-35.2017.4.03.9999, foi negado provimento ao recurso da autora e mantida a sentença de improcedência do pedido (Id. 287026571).
Na aludida ação, ajuizada em 15.12.2014, as certidões de casamento da autora e de nascimento de seus filhos, ora juntadas para efeito de início de prova material, foram colacionadas para o mesmo fim. No entanto, a Oitava Turma deste egrégio Tribunal entendeu, por unanimidade, que a prova testemunhal produzida mostrou-se insuficiente para a demonstração do labor rural alegado e manteve a o julgamento de improcedência do pedido. Sobre referida decisão recaiu a eficácia da imutabilidade decorrente da coisa julgada, haja vista a ocorrência de trânsito em julgado, conforme certidão à p. 7 do Id 287026571.
Assim sendo, eventual pretensão da autora de novo pronunciamento judicial acerca da condição de trabalhadora rural que alega, para o fim de concessão de benefício previdenciário, somente poderia ser postulada pela via da ação rescisória, visando, inicialmente e em juízo rescindente, à desconstituição da decisão transitada em julgado que julgou improcedente o seu pedido.
Destarte, tendo em vista a existência de coisa julgada sobre a decisão de mérito que julgou improcedente o pedido no processo n. 2017.03.99.004276-3/SP, em que não comprovado o exercício de labor rural pela autora, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em conformidade com o regramento processual mencionado.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a existência de coisa julgada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos da fundamentação."
Denota-se que a decisão agravada foi devidamente fundamentada.
Conforme se verifica na ratio decidendi da decisão monocrática recorrida, a pretensão do recorrente encontra óbice no instituto da coisa julgada, na medida em que a decisão de mérito que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do exercício de labor rural e consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, no processo n. 2017.03.99.004276-3/SP, cujo recurso foi apreciado pela Oitava Turma deste egrégio Tribunal, está acobertada pela eficácia da coisa julgada.
Quanto ao ponto, importante reiterar a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 629 do STJ ao presente caso. Com efeito, consabido que o aludido precedente cuidou de hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pela ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. Por outro lado, conforme asseverado na decisão recorrida, por ocasião do ajuizamento da primeira ação a parte autora apresentou as certidões de seu casamento e as de nascimento de seus filhos, então consideradas como início de prova material, ao passo que o julgamento pela improcedência do pedido decorreu de cognição exauriente, em razão da ausência de comprovação do labor rural alegado pela parte autora após a realização da audiência de instrução e julgamento, com o devido trâmite processual até a prolação do acórdão mencionado.
Entendimento em sentido diverso implicaria desconsideração da eficácia da coisa julgada e a permissão (ou autorização implícita) de reiteração de ações com o mesmo objeto, qual seja, comprovação do exercício de atividade rural em período já analisado em ação anterior e a consequente concessão de aposentadoria, desde que apresentado outro rol de testemunhas, o que, prima facie, não se afigura provido de juridicidade em face da sistemática processual vigente.
Por fim, com relação aos argumentos relativos à apresentação de outros documentos a constituir início de prova material (em nome do sogro e da filha), bem como ao pedido de limitação do reconhecimento do trânsito em julgado até a data em que completou o requisito etário (12.3.2014), ressalta-se a inexistência de interesse recursal, pois, ainda que se desconsiderasse a inovação recursal e o princípio da não supressão de instância, seria necessária a comprovação do exercício de labor rural pelo lapso de 180 (cento e oitenta) meses para eventual acolhimento de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 - STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
-
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, de ofício, reconheceu a ocorrência de coisa julgada em ação previdenciária que buscava o reconhecimento de labor rural para fins de concessão de aposentadoria por idade, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do recurso da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
A questão em discussão consiste em definir se é possível rediscutir, em nova ação previdenciária, o pedido de reconhecimento de atividade rural já apreciado e julgado improcedente em demanda anterior porque a prova testemunhal não corroborou o início de prova material, transitada em julgado, ou se há óbice da coisa julgada material, levando-se em consideração o precedente firmado no Tema 629 - STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, impedindo a rediscussão de pedidos idênticos entre as mesmas partes, nos termos dos artigos 337, §§ 1º a 4º, e 502 do CPC.
-
O artigo 485, V e § 3º, do CPC autoriza o reconhecimento de ofício da coisa julgada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito.
-
A improcedência do pedido formulado na ação anterior decorreu da análise de mérito, após instrução probatória, em que se concluiu pela insuficiência da prova testemunhal para demonstrar o labor rural, subsistindo a eficácia preclusiva da coisa julgada.
-
O Tema 629 do STJ, que trata da ausência de início de prova material como causa de extinção do processo sem resolução de mérito, não se aplica ao caso, pois na ação anterior havia documentos suficientes para caracterizar início de prova material, e o pedido foi rejeitado após cognição exauriente.
-
O ajuizamento de nova ação idêntica, com apresentação de outras testemunhas ou documentos, configuraria violação à coisa julgada, sendo a ação rescisória a via processual adequada para eventual rediscussão da matéria.
-
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, e o agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo relator.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
-
A decisão de mérito que julga improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural, transitada em julgado, impede a rediscussão da mesma matéria em nova ação, sob pena de violação da coisa julgada material.
-
O Tema 629 do STJ não se aplica quando a ação anterior foi julgada improcedente após análise de mérito, havendo início de prova material apresentado na instrução processual.
-
A rediscussão da matéria somente pode ser postulada por meio de ação rescisória, não sendo admissível o ajuizamento de nova demanda idêntica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º; 485, IV e V, § 3º; 502.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629, Corte Especial; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.11.2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5004461-12.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 11.9.2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5075308-73.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 4.8.2021.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
