
| D.E. Publicado em 19/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004533-65.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à apelação e à remessa oficial, havida por submetida, em pleito em que se busca o restabelecimento do auxílio acidente e sua cumulação com a aposentadoria.
Sustenta o agravante, em síntese, que o auxílio acidente deveria ser vitalício, cumulando-se com qualquer outro benefício; não podendo lei posterior subtrair tal direito sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
Aduz, ainda, que deve ser aplicado ao caso o princípio tempus regit actum, ou seja, aplicação da lei vigente à época da eclosão da moléstia ou do acidente; alegando haver comprovação de que a eclosão da moléstia foi anterior à vigência da Lei 9.528/97, sendo possível a cumulação do auxílio acidente com a aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 169/171) foi proferida nos seguintes termos:
O benefício da aposentadoria da parte autora é posterior à Lei 9.528/97, não sendo possível a sua cumulação com o auxílio acidente, consoante entendimento do E. STJ.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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