D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013383-23.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta, devendo o réu proceder à revisão do benefício nº 124.398.508-6, conforme determinado no julgado, e conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 28.10.10, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da decisão.
Sustenta o agravante, em suma, ausência de incapacidade total e permanente para o trabalho; pelo que alega ser indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Aduz, ainda, que a ação foi ajuizada quando a parte autora não detinha mais a qualidade de segurado, tendo em vista os laudos médicos datados de 28/07/11 e 06/12/12 não terem constatado a incapacidade laborativa, e o laudo de 09/11/12 ter constatado incapacidade temporária, sem fixar a data de início.
Assere, por fim, que os honorários advocatícios devem ser fixados consoante o Art. 20, §§ 4º e 5º, do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 366/370) foi proferida nos seguintes termos:
Consoante consignado no decisum, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, a autora manteve vínculos empregatícios 21.08.1978 a 03.02.1999, embora não ininterruptos, e usufruiu do auxílio doença por quatro vezes, desde 18.03.2002, sendo a última entre 13.09.1996 a 04.01.2007.
A persistência da incapacitação foi atestada durante os anos de 2008/2010, pelos documentos médicos de fls. 59/63, 152/153 e 159/174, e em novembro/2012, pelo laudo pericial de fls. 237/248.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do benefício, em 04.01.2007, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
No que se refere à capacidade laboral, foram realizadas quatro exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado por médico psiquiatra, em 28.07.2011, atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de leve a moderado, não tendo sido constatada incapacidade laborativa (fls. 210/218).
A segunda perícia, realizada por neurologista em 26.09.2011, atesta que a autora sofre de doença degenerativa da coluna vertebral, não incapacitante (fls. 220/223).
De sua vez, o laudo relativo ao terceiro exame, realizado em 09.11.2012 por especialista em ortopedia, atesta que a autora padece de espondilodiscoartrose lombar e tendinite em ombros, com dores e limitação funcional, apresentando incapacidade total e temporária (fls. 237/248), não indicando a data de início da incapacitação.
Por fim, o laudo, referente ao exame realizado por clínico médico em 06.12.2012, atesta que a autora encontra-se acometida por diabetes mellitus, hipertensão arterial, gastrite e dor miofascial difusa, não tendo sido constatada incapacitação laborativa (fls. 152/154).
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial.
Os pleitos administrativos de concessão do auxílio doença, formulados em 07.10 e 13.12.2004, 02.06.05, 16.04.2007, 01.02, 11.06, 19.08 e 17.11.2008, 13.01, 18.03, 01.06 e 02.10.2009, e 01.03, 31.05 e 24.11.2010, foram indeferidos, com base em pareceres contrários das perícias médicas da Autarquia Previdenciária, conforme extratos do CNIS / DATAPREV, acostadas aos autos às fls. 330/342.
A presente ação foi ajuizada em 19.12.2008.
Os documentos médicos emitidos ao longo dos anos de 2001/2010, atestam o acometimento da autora pelas moléstias assinaladas no laudo pericial, com previsão de tratamento por tempo indeterminado, e mais: cefaléia, bursite, artrose e inflamação dos extensores, em joelhos, tendinopatia crônica do supra espinhal do ombro esquerdo, depressão com perda repentina de memória e tonturas, esteatose hepática acentuada, bem como o tratamento seguido, e a persistência da incapacitação em 2008/2010, após a cessação do auxílio doença (fls. 54/93, 152/153 e 159/174).
É sabido que a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Dessa forma, malgrado as conclusões periciais de ausência de incapacidade, ou incapacidade apenas temporária, considerando a soma e persistência das doenças que acometem a autora, sem remissão dos sintomas, mesmo após extenso tratamento médico, conforme atestam os documentos médicos supramencionados, sua idade (59 anos), grau de instrução (conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), atividade habitual (servente de limpeza, CTPS fls. 15/19), e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Os honorários advocatícios, por sua vez, devem ser fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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