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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS AO RGPS. ACOMETIMENTO DE MO...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:42:52

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS AO RGPS. ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação de benefício, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora; tendo a jurisprudência flexibilizado, em situações tais, o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ. 2. Malgrado as conclusões periciais de ausência de incapacidade, ou incapacidade apenas temporária, considerando a soma e persistência das doenças que acometem a autora, sem remissão dos sintomas, mesmo após extenso tratamento médico, conforme atestam os documentos médicos, sua idade, grau de instrução, atividade habitual, e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Precedentes do STJ. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da decisão. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2025864 - 0013383-23.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013383-23.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.013383-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):SEVERINA MARIA DA SILVA ARRUDA
ADVOGADO:SP089114 ELAINE GOMES CARDIA e outro(a)
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 366/370
No. ORIG.:00133832320084036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS AO RGPS. ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação de benefício, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora; tendo a jurisprudência flexibilizado, em situações tais, o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
2. Malgrado as conclusões periciais de ausência de incapacidade, ou incapacidade apenas temporária, considerando a soma e persistência das doenças que acometem a autora, sem remissão dos sintomas, mesmo após extenso tratamento médico, conforme atestam os documentos médicos, sua idade, grau de instrução, atividade habitual, e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Precedentes do STJ.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da decisão.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de março de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 08/03/2016 16:32:17



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013383-23.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.013383-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):SEVERINA MARIA DA SILVA ARRUDA
ADVOGADO:SP089114 ELAINE GOMES CARDIA e outro(a)
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 366/370
No. ORIG.:00133832320084036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta, devendo o réu proceder à revisão do benefício nº 124.398.508-6, conforme determinado no julgado, e conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 28.10.10, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da decisão.


Sustenta o agravante, em suma, ausência de incapacidade total e permanente para o trabalho; pelo que alega ser indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Aduz, ainda, que a ação foi ajuizada quando a parte autora não detinha mais a qualidade de segurado, tendo em vista os laudos médicos datados de 28/07/11 e 06/12/12 não terem constatado a incapacidade laborativa, e o laudo de 09/11/12 ter constatado incapacidade temporária, sem fixar a data de início.


Assere, por fim, que os honorários advocatícios devem ser fixados consoante o Art. 20, §§ 4º e 5º, do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 366/370) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo legal de 25%, em razão da dependência de terceiros, ou restabelecimento do auxílio doença, desde a data de cessação administrativa ( 04.01.2007), ou desde o primeiro requerimento administrativo indeferido, bem como a revisão da RMI do auxílio doença nº 124.398.508-6, para inclusão dos salários de contribuição referentes aos períodos: 01.03 a 02.10.1994, 07.11.1994 a 30.03.1996, e 01.04.1996 a 03.12.1999.
A decisão de fl. 260 antecipou os efeitos da tutela, concedendo o benefício de auxílio doença, em 18.01.2013.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, negando o pleito de concessão do benefício vindicado, ao fundamento de ausência de incapacidade, e condenando o réu a proceder à revisão da RMI do auxílio doença nº 124.398.508-6, nos termos do Art. 29, II, da Lei de Benefícios, e dos cálculos da Contadoria Judicial de fls. 301/309, e a pagar as diferenças desde a DIB (18.03.2002), corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora; sucumbência recíproca; sem custas.
A parte autora pleiteia a reforma parcial do julgado, com a concessão do benefício por incapacidade, com inclusão da revisão da RMI estipulada na sentença, e antecipação da tutela, aduzindo que preenche os requisitos legais. Pugna pela fixação da verba honorária em percentual de 10 a 20%.
Sem as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Como se vê da Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada às fls. 102/103, a autora teve o benefício de auxílio doença concedido, com DIB em 18.03.2002, sob o nº 124.398.508-6. No cálculo da RMI não foram considerados os salários-de-contribuição relativos aos períodos de 01.03 a 02.10.1994, 07.11.1994 a 30.03.1996, e 01.04.1996 a 03.12.1999. Tais vínculos e contribuições constam dos registros em sua CTPS (fls. 18/19), e do CNIS, cujo extrato ora determino seja juntado aos autos.
Desta forma, faz jus à revisão da RMI do referido benefício para inclusão dos salários-de-contribuição relativos aos períodos acima especificados.
De outra parte, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, a autora manteve vínculos empregatícios 21.08.1978 a 03.02.1999, embora não ininterruptos, e usufruiu do auxílio doença por quatro vezes, desde 18.03.2022, sendo a última entre 13.09.1996 a 04.01.2007.
A persistência da incapacitação foi atestada durante os anos de 2008/2010, pelos documentos médicos de fls. 59/63, 152/153 e 159/174, e em novembro/2012, pelo laudo pericial de fls. 237/248.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do benefício, em 04.01.2007, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)"
No que se refere à capacidade laboral, foram realizadas quatro exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado por médico psiquiatra, em 28.07.2011, atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de leve a moderado, não tendo sido constatada incapacidade laborativa (fls. 210/218).
A segunda perícia, realizada por neurologista em 26.09.2011, atesta que a autora sofre de doença degenerativa da coluna vertebral, não incapacitante (fls. 220/223).
De sua vez, o laudo relativo ao terceiro exame, realizado em 09.11.2012 por especialista em ortopedia, atesta que a autora padece de espondilodiscoartrose lombar e tendinite em ombros, com dores e limitação funcional, apresentando incapacidade total e temporária (fls. 237/248), não indicando a data de início da incapacitação.
Por fim, o laudo, referente ao exame realizado por clínico médico em 06.12.2012, atesta que a autora encontra-se acometida por diabetes mellitus, hipertensão arterial, gastrite e dor miofascial difusa, não tendo sido constatada incapacitação laborativa (fls. 152/154).
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial.
Os pleitos administrativos de concessão do auxílio doença, formulados em 07.10 e 13.12.2004, 02.06.05, 16.04.2007, 01.02, 11.06, 19.08 e 17.11.2008, 13.01, 18.03, 01.06 e 02.10.2009, e 01.03, 31.05 e 24.11.2010, foram indeferidos, com base em pareceres contrários das perícias médicas da Autarquia Previdenciária, conforme extratos do CNIS / DATAPREV, acostadas aos autos às fls. 330/342.
A presente ação foi ajuizada em 19.12.2008.
Os documentos médicos emitidos ao longo dos anos de 2001/2010, atestam o acometimento da autora pelas moléstias assinaladas no laudo pericial, com previsão de tratamento por tempo indeterminado, e mais: cefaléia, bursite, artrose e inflamação dos extensores, em joelhos, tendinopatia crônica do supra espinhal do ombro esquerdo, depressão com perda repentina de memória e tonturas, esteatose hepática acentuada, bem como o tratamento seguido, e a persistência da incapacitação em 2008/2010, após a cessação do auxílio doença (fls. 54/93, 152/153 e 159/174).
É sabido que a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Dessa forma, malgrado as conclusões periciais de ausência de incapacidade, ou incapacidade apenas temporária, considerando a soma e persistência das doenças que acometem a autora, sem remissão dos sintomas, mesmo após extenso tratamento médico, conforme atestam os documentos médicos supramencionados, sua idade (59 anos), grau de instrução (conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), atividade habitual (servente de limpeza, CTPS fls. 15/19), e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Em situações análogas, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 30/11/2011) e
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)".
Por fim, indevido o acréscimo legal de 25%, eis que não demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (28.10.2010 - fl. 177), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior (04.01.2007 - fls. 114) e a do ajuizamento da presente ação (19.12.2008), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data desta decisão (13.11.2015).
Na implantação e cálculo do benefício, e para pagamento das diferenças, deve ser considerada a revisão da RMI estipulada na sentença.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. VERBETE SUMULAR 283/STF. NÃO-INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Insurgindo-se o recorrente contra decisão do Tribunal de origem, não incide o enunciado sumular 283/STF.
2. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
3. O termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.
4. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices legais de correção, e não somente o IGP-DI. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 927074 / SP, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07/05/2009, in DJe 15/06/2009) ;
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão impugnado reconheceu a existência do nexo causal entre a moléstia e a incapacidade laborativa informada pelo laudo pericial.
2. É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, de que não se pode condicionar a percepção do auxílio-acidente à plausibilidade de reversão da incapacidade laborativa do segurado, estabelecendo limites não-previstos na legislação previdenciária.
3. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
4. O termo inicial para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença é a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 871.595/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008) e
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão impugnado reconheceu a existência do nexo causal entre a moléstia e a incapacidade laborativa informada pelo laudo pericial.
2. É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, de que não se pode condicionar a percepção do auxílio-acidente à plausibilidade de reversão da incapacidade laborativa do segurado, estabelecendo limites não-previstos na legislação previdenciária.
3. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
4. O termo inicial para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença é a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 871.595/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008).".
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu proceder à revisão do benefício nº 124.398.508-6, conforme determinado no julgado, e conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 28.10.2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir data desta decisão, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data desta decisão.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
Ante ao exposto, com base no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta, nos termos em que explicitado.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Severina Maria da Silva Arruda;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 28.10.2010;
aposentadoria por invalidez - 13.11.2015.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Consoante consignado no decisum, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, a autora manteve vínculos empregatícios 21.08.1978 a 03.02.1999, embora não ininterruptos, e usufruiu do auxílio doença por quatro vezes, desde 18.03.2002, sendo a última entre 13.09.1996 a 04.01.2007.


A persistência da incapacitação foi atestada durante os anos de 2008/2010, pelos documentos médicos de fls. 59/63, 152/153 e 159/174, e em novembro/2012, pelo laudo pericial de fls. 237/248.


Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do benefício, em 04.01.2007, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.


Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.


No que se refere à capacidade laboral, foram realizadas quatro exames periciais.


O laudo, referente ao exame realizado por médico psiquiatra, em 28.07.2011, atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de leve a moderado, não tendo sido constatada incapacidade laborativa (fls. 210/218).


A segunda perícia, realizada por neurologista em 26.09.2011, atesta que a autora sofre de doença degenerativa da coluna vertebral, não incapacitante (fls. 220/223).


De sua vez, o laudo relativo ao terceiro exame, realizado em 09.11.2012 por especialista em ortopedia, atesta que a autora padece de espondilodiscoartrose lombar e tendinite em ombros, com dores e limitação funcional, apresentando incapacidade total e temporária (fls. 237/248), não indicando a data de início da incapacitação.


Por fim, o laudo, referente ao exame realizado por clínico médico em 06.12.2012, atesta que a autora encontra-se acometida por diabetes mellitus, hipertensão arterial, gastrite e dor miofascial difusa, não tendo sido constatada incapacitação laborativa (fls. 152/154).


A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial.


Os pleitos administrativos de concessão do auxílio doença, formulados em 07.10 e 13.12.2004, 02.06.05, 16.04.2007, 01.02, 11.06, 19.08 e 17.11.2008, 13.01, 18.03, 01.06 e 02.10.2009, e 01.03, 31.05 e 24.11.2010, foram indeferidos, com base em pareceres contrários das perícias médicas da Autarquia Previdenciária, conforme extratos do CNIS / DATAPREV, acostadas aos autos às fls. 330/342.


A presente ação foi ajuizada em 19.12.2008.


Os documentos médicos emitidos ao longo dos anos de 2001/2010, atestam o acometimento da autora pelas moléstias assinaladas no laudo pericial, com previsão de tratamento por tempo indeterminado, e mais: cefaléia, bursite, artrose e inflamação dos extensores, em joelhos, tendinopatia crônica do supra espinhal do ombro esquerdo, depressão com perda repentina de memória e tonturas, esteatose hepática acentuada, bem como o tratamento seguido, e a persistência da incapacitação em 2008/2010, após a cessação do auxílio doença (fls. 54/93, 152/153 e 159/174).


É sabido que a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.


Dessa forma, malgrado as conclusões periciais de ausência de incapacidade, ou incapacidade apenas temporária, considerando a soma e persistência das doenças que acometem a autora, sem remissão dos sintomas, mesmo após extenso tratamento médico, conforme atestam os documentos médicos supramencionados, sua idade (59 anos), grau de instrução (conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), atividade habitual (servente de limpeza, CTPS fls. 15/19), e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus ao benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.


Os honorários advocatícios, por sua vez, devem ser fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da decisão.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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