
| D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034634-51.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que afastou a questão posta na abertura do apelo e deu parcial provimento à apelação interposta, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 11.04.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da decisão.
Sustenta o agravante, em suma, a ausência de incapacidade para o trabalho, consoante laudo realizado por especialista em ortopedia; pelo que alega ser indevida a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Aduz a impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora.
Assere, ainda, que os honorários advocatícios devem ser fixados conforme Art. 20, §§ 4º e 5º, do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 182/185) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a natureza degenerativa da patologia que acomete o autor, a recidiva e agravamento do quadro, após tratamento cirúrgico, evidenciada pelo cotejo entre os documentos médicos, somados à idade do autor (55 anos), atividade habitual (costureiro, laudo fl. 118/122 e CTPS fls. 52/56), e à possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, ante a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto aos juros de mora, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
Os honorários advocatícios, por sua vez, devem ser fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a decisão.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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