
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erros materiais e negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050307-89.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo INSS, ao acolher o cálculo da contadoria judicial.
Sustenta o agravante, em síntese, ser possível a cumulação do auxílio acidente, concedido em 09.10.75, sob a vigência da Lei 3.807/60, com o benefício de aposentadoria; alegando que a Súmula 507 do STJ não pode ser aplicada no presente caso, por ser posterior ao feito e aos embargos de execução interpostos pela autarquia.
Aduz, ainda, que teve de laborar durante o período de sua incapacidade, ante a recusa da autarquia em pagar o benefício por invalidez.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fl. 109 e vº) foi proferida nos seguintes termos:
Inicialmente, constato a presença de erros materiais, pelo que, corrijo, de ofício, para que, onde se lê "Apela o INSS alegando, em síntese, que é vedada a cumulação de aposentadoria por invalidez com auxílio-doença, nos termos do Art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, razão pela qual os valores recebidos a título de auxílio-doença devem ser compensados com as prestações vencidas de aposentadoria", leia-se "Apela o INSS alegando, em síntese, que é vedada a cumulação de aposentadoria por invalidez com auxílio-acidente, nos termos do Art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, razão pela qual os valores recebidos a título de auxílio-acidente devem ser compensados com as prestações vencidas de aposentadoria"; bem como, onde se lê "De início, observo que o título executivo não dispôs acerca de cumulação de benefício de aposentadoria com auxílio-doença", leia-se "De início, observo que o título executivo não dispôs acerca de cumulação de benefício de aposentadoria com auxílio-acidente".
Observa-se que o título executivo não dispôs acerca de cumulação de benefício de aposentadoria com auxílio-acidente.
Ademais, trata-se de matéria sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a "acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
Nestes termos, deve ser acolhido o cálculo de liquidação apresentado pela autarquia previdenciária.
Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, erros materiais e negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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