
| D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo do procurador da parte autora e negar provimento ao agravo da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005842-02.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais do procurador da parte autora, em causa própria, e da autarquia, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, em pleito de reconhecimento, averbação do tempo trabalhado em condições especiais alegando o trabalho em atividades insalubres nos períodos de 29.04.95 a 23.03.01 e 24.03.01 a 05.08.08, bem como reclassificação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Sustenta o procurador da parte autora, em suma, ser devida verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, vez que não se trata de sucumbência recíproca.
Por sua vez, a autarquia aduz impossibilidade de enquadramento automático da profissão de vigilante e/ou vigia como atividade especial, vez que não foi juntado PPP, não havendo prova de habilitação legal para o exercício da profissão nem comprovação do porte de arma de fogo. Assere, ainda, impossibilidade de incidência de juros de mora após a apresentação da conta de liquidação, pois desde então não há atos cuja prática seja de responsabilidade do devedor, o que afasta o elemento mora; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 142/148) foi proferida nos seguintes termos:
Consoante consignado no decisum, foram reconhecidos administrativamente os períodos de 09.01.81 a 15.07.87 e 14.08.87 a 28.04.95.
Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos e empresas 29.04.95 a 23.03.01, laborado na empregadora "Estrela Azul Serv. Vigilância e Transportes de Valores Ltda", onde exerceu as funções de vigilante motorista, conforme PPP de fls.67/70; 24.03.01 a 31.03.08 (data de emissão do PPP), laborado na empregadora "Protege S/A Prot.e Transp. De Valores", onde exerceu as funções de motorista de carro forte, conforme PPP de fls.71/72, atividade enquadrada no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
A atividade de vigia ou vigilante constitui atividade perigosa, porquanto o trabalhador que exerce tal profissão tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos de policiais sobre as de lesões corporais e mortes ocorridas no exercício da atividade de vigilância patrimonial; havendo precedentes das 10ª e 9ª Turmas desta Corte, quanto à imprescindibilidade do uso da arma de fogo.
Desta forma, os períodos especiais reconhecidos somados aos períodos já reconhecidos pela autarquia perfazem 27 anos, 01 mês e 25 dias, suficiente para a concessão da aposentadoria especial; devendo o termo inicial da revisão do benefício ser fixado na data da DER (05.08.08), quando já havia preenchido os requisitos para sua concessão, cabendo à autarquia a concessão do mais vantajoso.
Quanto aos juros de mora, seguindo a orientação da Suprema Corte sobre a matéria, diante da repercussão geral reconhecida no RE nº 579.431/RS, e do recente julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte, no Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104 (Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 26/11/2015, DJ 09/12/2015), e revendo meu anterior posicionamento, filio-me à corrente segundo a qual devem ser computados os juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros nesse interstício.
Confira-se:
Quanto à verba honorária, razão assiste ao procurador da parte autora, devendo a verba honorária ser fixada em 10% do valor da condenação até a data da sentença, consoante razões do agravo.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo do procurador da parte autora e negar provimento ao agravo da autarquia.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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