
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001235-90.2022.4.03.6121
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE MARCIO DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001235-90.2022.4.03.6121
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE MARCIO DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Na r. sentença, o disposto restou assim consignado:
“Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.” (id 299226284)
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Houve a informação de interposição de agravo de instrumento, que não foi provido.
Em razões de apelação, pugna o requerente pela reforma do decisum, com a determinação do retorno dos autos à origem, para a sua intimação para promover o recolhimento das custas (id 299226293).
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001235-90.2022.4.03.6121
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE MARCIO DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, quanto a gratuidade da Justiça, dispõe o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal:
"Art. 5º.Omissis.
LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Dispõe o art. 98 do atual Código de Processo Civil:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
Com isso, objetivou o legislador ordinário facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão do prejuízo à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, a presente demanda não corre sob os auspícios da justiça gratuita, uma vez que a concessão de tal benefício restou rejeitado. Na decisão, ainda houve a determinação para que o autor no prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito (id 299225976).
Importante ressaltar que o requerente interpôs agravo de instrumento, no entanto, foi indeferida a concessão de efeito suspensivo requerida e, posteriormente, negado provimento ao recurso.
Sendo assim, a parte autora, através de seu patrono estava ciente da necessidade do pagamento das custas processuais, sob pena de deserção, tendo, todavia, permanecido inerte.
Confira-se a redação do artigo 1.007:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias." (g.n.)
A admissibilidade dos recursos, nos juízos a quo e ad quem, está sujeita à verificação de alguns pressupostos. Os subjetivos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer, e os objetivos a recorribilidade da decisão, a tempestividade do recurso, sua singularidade, a adequação, o preparo, a motivação e a forma. Classificam-se, também, em pressupostos extrínsecos: preparo, regularidade formal e tempestividade, e intrínsecos: interesse de recorrer, cabimento, legitimidade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Esses pressupostos, tendo em vista o interesse eminentemente público da regularidade do processo, devem ser apreciados independentemente da arguição das partes.
Assim, tal qual se dá quando da propositura da ação em que, anteriormente à análise do pedido, deve o magistrado verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, com relação aos recursos, o julgador deve prioritariamente apurar a presença dos pressupostos recursais que inexistentes levam ao não conhecimento do recurso interposto.
Considerando que o recolhimento de custas e preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade da apelação, a ausência de comprovante de pagamento inviabiliza a análise do recurso, pelo que deixo de conhecê-lo.
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A concessão do benefício da Justiça Gratuita restou rejeitada. Na decisão, ainda houve a determinação para que o autor no prazo de 15 (quinze) dias efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
- Houve a interposição do agravo de instrumento, no entanto, foi indeferida a concessão de efeito suspensivo requerida e, posteriormente, negado provimento ao recurso.
- Sendo assim, o autor, através de seu patrono estava ciente da necessidade do pagamento das custas processuais, sob pena de deserção, tendo, todavia, permanecido inerte.
- Considerando que o recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade da apelação, a ausência de comprovante de seu pagamento inviabiliza a análise do recurso, pelo que dele não se conhece.
-Apelação da parte autora não conhecida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
