Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004582-89.2006.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao
prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral,
decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, com esteio no posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a adequação
do julgado para determinar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo
remanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício
precatório/requisitório.
- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do RE 579.431 e, em
juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004582-89.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NELSON DE ALMEIDA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO QUARTIM DE MORAES - SP245357
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004582-89.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NELSON DE ALMEIDA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO QUARTIM DE MORAES - SP245357
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de rejulgamento de agravo interno do autor – fls. 310/333, id 120150440, com fulcro no
art. 1040, inciso II, do CPC, interposto em face da decisão proferida em ação objetivando a
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora interpôs recurso especial (fls. 34/53, ID 120147918) e recurso extraordinário (fls.
14/32, id 120147918). Em ambos os recursos o autor pugna pela fixação de juros de mora de
1% ao mês até o efetivo pagamento dos valores devidos.
O INSS também interpôs recurso extraordinário às fls. 122/131 120147918, em que requer a
fixação da correção monetária na forma da Lei 11960/09.
Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do
CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da
decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
Recurso extraordinário n. 579.431.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004582-89.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NELSON DE ALMEIDA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO QUARTIM DE MORAES - SP245357
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
A E. Vice-Presidência devolveu os autos para eventual retratação reportando-se apenas ao RE
579.431, que trata da incidência de juros de mora da conta de liquidação até o precatório.
Em análise ao paradigma informado no RE 579.431 mencionado, verifico que assiste razão
parcial ao agravante.
A decisão atacada, quanto ao objeto dos recursos extraordinários assim decidiu:
“Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios
contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
do E. Conselho da Justiça Federal.” (fls. 295/305, 350/360, id 120150440).
Quanto ao tema, o Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento
realizada em 19/04/2017, decidiu, por unanimidade, pela incidência dos juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório e não até sua inscrição.
Com efeito, quanto ao pedido de incidência de juros de mora até a data da inscrição do
precatório, impõe-se a adequação do v. acórdão ao decidido no RE n.º 579.431/RS, submetido
ao regime de repercussão geral.
Anote-se que, na ocasião do reconhecimento da repercussão geral sobre o tema, estendeu-se
a questão também aos precatórios.
Sendo assim, com esteio no posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de
repercussão geral, devem os cálculos dos valores devidos ser elaborados com a apuração de
diferenças concernentes à incidência de juros de mora desde a data da conta de liquidação até
a requisição do ofício precatório ou requisitório.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, dou
parcial provimento ao agravo interno do autor para fixar a incidência de juros de mora da conta
de liquidação até a data da requisição do precatório na forma do RE 579.431, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao
prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral,
decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, com esteio no posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a
adequação do julgado para determinar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração
de saldo remanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do
ofício precatório/requisitório.
- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do RE 579.431 e, em
juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminando o feito à luz
do RE 579.431 e, em juízo de retratação positiva, dar parcial provimento ao agravo interno do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
