Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002639-93.2011.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. RE n.º 579.431/RS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao
prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral,
decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a
elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo remanescente no tocante à
incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.
- Reexaminado o feito à luz do RE 579.431/RSe, em juízo de retratação positiva, deve ser dado
parcial provimento ao agravo interno do autor, na forma do artigo 1.040, II, do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002639-93.2011.4.03.6140
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROBERTO PEDRO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
APELADO: ROBERTO PEDRO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002639-93.2011.4.03.6140
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de rejulgamento do recurso de agravo, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC,
interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo interno da parte autora, nos
termos da fundamentação.
A parte autora interpôs recurso especial e recurso extraordinário (ID n. 108234414).
Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do
CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da
decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE
579.431/RS.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002639-93.2011.4.03.6140
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Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em análise ao paradigma mencionado, verifico que assiste razão ao agravante, sendo que a
decisão atacada, quanto ao objeto do recurso extraordinário assim decidiu:
“(...)
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
No tocante à correção monetária determino a observância dos critérios contemplados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto à
aplicação da Lei n.11. 960/2009, no que tange aos juros de mora, com o que fica alterada a
aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, previstos no Código Civil, a partir da vigência
daquela lei.
(...).”
Passo, a examinar a questão relacionada aos juros de mora, o decisum destoa da
determinação indicada no RE n.º 579.431/RS, submetido ao regime de repercussão geral.
O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em
19/04/2017, decidiu, por unanimidade, pela incidência dos juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório e não
até sua inscrição.
Anote-se que, na ocasião do reconhecimento da repercussão geral sobre o tema, estendeu-se
a questão também aos precatórios.
Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de
repercussão geral, devem os cálculos dos valores devidos ser elaborados com a apuração de
diferenças concernentes à incidência de juros de mora desde a data da conta de liquidação até
a expedição do ofício precatório ou requisitório.
Ante o exposto,em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, dou
parcial provimento ao agravo interno do autor, paradeterminar o pagamento de juros de mora
entre a data da conta até a data da expedição do precatório, nos termos da fundamentação.
Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as
providências cabíveis.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. RE n.º 579.431/RS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao
prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral,
decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a
elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo remanescente no tocante à
incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.
- Reexaminado o feito à luz do RE 579.431/RSe, em juízo de retratação positiva, deve ser dado
parcial provimento ao agravo interno do autor, na forma do artigo 1.040, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, dar parcial
provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
