
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001946-97.2009.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE APARECIDO SOARES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001946-97.2009.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE APARECIDO SOARES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, recurso adesivo e remessa oficial em ação ajuizada em 2009 em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade de parte do período indicado e conceder aposentadoria “especial”, com antecipação da tutela e os consectários especificados.
Submetida a sentença ao reexame necessário e interpostos apelo e recurso adesivo, em decisão de fls. 265/276, ordem decrescente, id 127428692, este relator deu parcial provimento aos recursos para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, pois somente com laudo pericial produzido em juízo fora possível o reconhecimento da especialidade indicada pelo autor.
Os agravos internos interpostos pelas partes foram desprovidos e o autor interpôs recurso especial, admitido por esta Corte (fl. 102, ordem decrescente, id 127428693) e julgado parcialmente procedente pelo C. STJ, com integração por meio de decisão em embargos declaratórios, oportunidade em que, em suma, o C. STJ (fls. 113/119, ordem decrescente, id 127428693) determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para verificação da ultimação dos requisitos necessários à aposentação na data do requerimento administrativo.
A decisão do C. STJ transitou em julgado em 21.05.19 (fl. 140, id 127428693).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001946-97.2009.4.03.6102
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE APARECIDO SOARES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO CASO DOS AUTOS
De início, de ofício, corrijo
erro material
constante do dispositivo da r. sentença para constar que o benefício que se concedeu trata de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação da sentença e da peça inicial e não aposentadoria especial.Ao fundamento de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao beneficio previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, o C. STJ decidiu que “devem os autos retornar à origem para verificar se no momento do requerimento administrativo ele já preenchia os requisitos necessários, incluindo o período especial reconhecido na presente ação. Caso contrário, o termo inicial do benefício continua sendo da data da citação da Autarquia.”
Ao tempo do julgamento da apelação do INSS, do recurso adesivo do autor e da remessa oficial, este relator consignou no voto que:
“(...) Ao caso dos autos.
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, e sua respectiva conversão para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 18/09/1986 a 23/05/1990: Laudo Técnico Judicial (fls. 241/249) - Balanceiro - exposição ao agente agressivo ruído, em intensidade entre 82,9 e 85,3 decibéis: enquadramento com base no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
- 04/06/1990 a 12/11/1993: Laudo Técnico Judicial (fls. 241/249) - Programador de Concreto - exposição ao agente agressivo ruído, em intensidade entre 85,4 e 90,8 decibéis: enquadramento com base no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
- 03/01/1994 a 30/04/1995: Laudo Técnico Judicial (fls. 241/249) - Operador de Central de Concreto - exposição ao agente agressivo ruído, em intensidade de 82 decibéis: enquadramento com base no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
- 01/05/1995 a 19/05/2003: Laudo Técnico Judicial (fls. 241/249) - Programador de Produção - Inviabilidade de reconhecimento do período, tendo em vista que o ruído encontrava-se abaixo do necessário para o período (73,3 decibéis), inexistindo ainda menção a qualquer outro agente agressivo no local de trabalho.
Cumpre observar que, com a superveniência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, houve redução do nível de ruído para 85 (oitenta e cinco) decibéis. Portanto, com fundamento nos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/03, a atividade é considerada insalubre se constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 5 de março de 1997, superior a 80 (oitenta) decibéis; entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior a 90 (noventa) decibéis; e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03, já referido), superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapsos acima mencionados.
Somando-se os períodos aqui reconhecidos com aqueles reconhecidos na esfera administrativa (fls. 86/87), sobre os quais não pairou qualquer controvérsia, contava a parte autora, em 24/08/2007 (data do requerimento administrativo, fl. 61), com 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com renda mensal inicial equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Com relação à data de início do benefício, conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (04/05/2009 - fl. 132), haja vista que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 241/249 é que foi possível o reconhecimento dos períodos especiais e a concessão da aposentadoria vindicada, compensando-se as parcelas pagas a título de tutela antecipada.
Tendo em vista a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, momento posterior à propositura da demanda, não há que se falar em incidência de prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, para reformar a r. sentença, na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela antecipada concedida anteriormente. Após as formalidades legais, transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.
São Paulo, 02 de novembro de 2015.” (g.n.)
Deveras, este relator posicionava-se no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial se desse apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na data da citação.
Não obstante, ante a determinação do C. STJ sobre o tema e considerando que com a soma dos períodos reconhecidos no voto àqueles reconhecidos na esfera administrativa (fls. 58, 464 e 543, ordem decrescente), contava o autor, na data do requerimento administrativo em 24/08/2007, com 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em 24.08.07.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, corrijo erro material constante do dispositivo da r. sentença para constar que o benefício concedido foi de aposentadoria por tempo de contribuição e, mantido o desprovimento do agravo interno do INSS, dou parcial provimento ao agravo interno do autor apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA REANÁLISE DO TERMO INICIAL PELA TURMA. AGRAVO INTERNO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
- De início, de ofício, corrige-se erro material constante do dispositivo da r. sentença para constar que o benefício concedido trata de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ao tempo do julgamento da apelação do INSS, do recurso adesivo do autor e da remessa oficial, a decisão monocrática fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação, sob o fundamento de que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial foi possível o reconhecimento dos períodos especiais e a concessão da aposentadoria vindicada.
- Ao fundamento de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao beneficio previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, o C. STJ determinou a devolução dos autos para verificação da ultimação dos requisitos à aposentação na data do requerimento administrativo.
- Ante a orientação do C. STJ sobre o tema e considerando que com a soma dos períodos reconhecidos no voto àqueles reconhecidos na esfera administrativa, contava o autor, na data do requerimento administrativo com mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Erro material na sentença corrigido de ofício. Mantido o desprovimento do agravo interno do INSS. Agravo interno do autor parcialmente provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, corrigir erro material da sentença e dar parcial provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
