Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004690-89.2004.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040, II, DO CPC. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL
NO RE Nº 579.431/RS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao
prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral,
decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de
repercussão geral, é devida a apuração de diferenças concernentes à incidência de juros de mora
desde a data da conta de liquidação até a expedição do ofício precatório/requisitório.
-Agravo internoparcialmente provido, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo CPC).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004690-89.2004.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NATAL CHIARAMONTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELADO: NATAL CHIARAMONTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de rejulgamento do recurso de agravo, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC,
interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo interno da parte autora, nos
termos da fundamentação.
Em seu recurso de agravo pleiteia:
1. fixação dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o montante apurado da DER
até o trânsito em julgado da decisão ou. alternativamente, até a apresentação da conta de
liquidação apresentada pela agravante, levando, em ambos os casos, as 12 prestações daí
vincendos;
2.que seja afastadaa aplicação da lei 11.960/09 para fins de Juros e correção monetária,
observando a decisão proferida nas AD1's 4357 e 4425. que julgou inconstitucional a referida
lei; 11.1. Caso Vossas Excelências entendam pela aplicação da lei 11.960/09, o que se admite
apenas por amor à argumentação, os juros devem Incidir até o efetivo pagamento, uma vez que
é esta a previsão constante do artigo 1°-F da Lei 9.494/97;
3.fixação dos juros moratórios de 1%, desde a DER. incidindo mês a mês, tendo como termo
inicial o vencimento de cada prestação, ou seja, desde a data em que se tornaram devidas, vale
dizer, a partir da Entrada do Requerimento do Beneficio até o efetivo depósito pelo Réu,
independentemente de precatório, ou ainda, no mínimo, até a data de expedição do precatório,
conforme disposição no novo Código Civil e entendimento jurisprudencial para as causas de
natureza alimentar;
4.aplicação da correção monetária desde o vencimento de cada prestação (desde a DER),
observando os artigos 29-B e 134, da Lei 8.213/91,41-A, da LeI 11.430/06 e 31, da Lei
10.741/03;(ID n. 109085226)
A parte autora interpôs recurso especial, em que a parte autora requer:
a) fixação dosjuros moratórios em 1% ao mês, desde a DER, incidindo mês a mês, tendo como
termo inicial o vencimento de cada prestação. ou seja, desde a data em que se tornaram
devidas, vale dizer, a partir da Entrado do Requerimento do Benefício até a data do efetivo
pagamento pelo recorrido. independentemente de precatório, conforme disposição no novo
Código Civil e entendimento jurisprudencial para as causas de natureza alimentar;
b) declaração da inconstitucionalidade da lei 11.960/09 e afastar sua aplicação para fins de
juros e correção monetária, observando-se a decisão proferida nas ADI's 4.357 e 4.425; ou b.1)
Caso seja aplicada a lei 11.960/09, o que se admite apenas por amor à argumentação, os juros
devem incidir até o pagamento, uma vez que é esta a previsão constante na referida lei;
c) fixação doshonorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, acrescido das 12
prestações vincendas, ou no mínimo, fixá-los até a data do v. acórdão, visto que houve reforma
da respeitável sentença.
Por seu turno, em sede dorecurso extraordinário, o requerentepleiteia que seja:
a)afastada a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de juros e correção monetária, observando-se
o decisão proferida nas ADI5 4357 e 4425, que a considerou inconstitucional, aplicando juros de
1%;
b)incidência de juros moratórias sobre os valores em atraso até a data da inscrição do ofício
precatório, nos termos da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 17. (ID n. 109085226).
Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do
CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da
decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE
579.431/RS.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004690-89.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NATAL CHIARAMONTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELADO: NATAL CHIARAMONTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em análise ao paradigma mencionado, verifico que não assiste razão ao agravante, sendo que
a decisão atacada, quanto ao objeto do recurso extraordinário assim decidiu:
“(...)
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios
contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013 do Conselho da Justiça
Federal.
(...).”
Passo, a examinar a questão relacionada aos juros de mora.
Ao concluir o julgamento do RE n.º 579.431/RS, submetido ao regime de repercussão geral, o
Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em
19/04/2017, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Anote-se que, na ocasião do reconhecimento da repercussão geral sobre o tema, estendeu-se
a questão também aos precatórios.
Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de
repercussão geral, reconheço ser devida a incidência de juros de mora desde a data da conta
de liquidação até a expedição do ofício precatório/requisitório.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015,dou
parcial provimento ao agravo interno, apenaspara reconhecer ser devida a incidência dos juros
de moraaté a data da expedição do ofício precatório/requisitório nos termos da fundamentação.
Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as
providências cabíveis.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.040, II, DO CPC. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL
NO RE Nº 579.431/RS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao
prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral,
decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de
repercussão geral, é devida a apuração de diferenças concernentes à incidência de juros de
mora desde a data da conta de liquidação até a expedição do ofício precatório/requisitório.
-Agravo internoparcialmente provido, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do
CPC/2015,dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
