Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6152477-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMPROVADO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação da verba honorária na
forma da Súmula 111 do STJ, pois dissociadas as razões do decisum recorrido.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma
constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural em parte do período indicado pela autora,
cuja soma do tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- O tempo reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência pelos trabalhadores rurais que
exerceram sua atividade como diaristas e bóias-fria, sem vínculo efetivo e permanente, nos
termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
- Da certidão de tempo de labor rural para fins de aposentadoria, caso o autor pretenda usar o
período reconhecido em regime próprio de previdência social, deve constar ressalva de que é
necessária a prévia indenização para fins de contagem recíproca.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida e apelação da autora
desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6152477-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LAIDE ANDRETTO ROMERO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI - SP224835-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAIDE ANDRETTO ROMERO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI - SP224835-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6152477-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LAIDE ANDRETTO ROMERO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI - SP224835-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAIDE ANDRETTO ROMERO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI - SP224835-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento de tempo
de labor rural sem anotação na CTPS e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural nos períodos
indicados, sem condenar o réu na concessão do benefício pleiteado. Condenada a parte autora
em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da
justiça. Sem remessa oficial.
Apela a parte autora e requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER e condenação do réu em honorários advocatícios de 15% sobre os
atrasados.
Apela o INSS e requer a improcedência do pedido por não comprovado o labor rural. Alega
impossibilidade de contabilização do labor rural sem registro para fins de carência e contagem
recíproca e pede a fixação da verba honorária na forma da Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6152477-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LAIDE ANDRETTO ROMERO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI - SP224835-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAIDE ANDRETTO ROMERO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI - SP224835-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação da verba
honorária na forma da Súmula 111 do STJ, pois dissociadas as razões do decisum recorrido.
No mais, tempestivos os apelos e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA ATIVIDADE RURAL:
2.1 INTRODUÇÃO
A Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, que dispunha sobre o "Estatuto do Trabalhador Rural", já
considerava como segurado obrigatório o trabalhador rural, inclusive os pequenos produtores,
conforme art. 160, in verbis:
"Art. 160. São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros,
bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que
explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a
seu serviço".
A Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, tanto na redação original, como após a
alteração introduzida pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1.973, manteve sob a
responsabilidade do produtor o recolhimento de contribuição para o custeio do Programa de
Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL).
É o que dispunha o seu art. 15, a saber:
"Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão
das seguintes fontes:
I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos
produtos rurais, e recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas
as obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo,
diretamente ao consumidor pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos, vendê-
los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior" (redação dada pela LC nº
16, de 3/10/73 )".
O reconhecimento ou não do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar
ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da
Lei nº 8.213/91:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo,
além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o
art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
2.2 REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural
deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração,
bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar.
Frise-se que o fato da parte autora contar, eventualmente, com o auxílio de terceiros em suas
atividades, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme ressalva feita no art. 11,
VII, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como
seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."
2.3 DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA
Observo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura
numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua
aceitação.
Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o
entendimento desta Corte no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas
alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins colimados, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento
probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No
mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos
respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
2.3.1 INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de
idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito, o
fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como
lavrador, em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só
não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em
documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento,
especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de
documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação
dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a
união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de
propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar.
Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime
de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o
suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a
correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O
homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua
colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha
colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra
cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que
não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai
exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era,
inclusive, menor de idade.
2.3.2 RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO
(Resp 1.348.633)
No tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o
recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de
recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j.
28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais
antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
2.3.3 MENOR DE 12 ANOS
É certo que o regime de repercussão geral, previsto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e
instituído na legislação processual pela Lei n. 11.418/06, tem por finalidade uniformizar e
estabilizar a jurisprudência, de forma sistematizada e de fácil referenciação - mediante a simples
citação do julgamento paradigma.
Dessa forma, a jurisprudência uniformizada e estabilizada, anteriormente à instituição do regime
de repercussão geral é passível do mesmo tratamento ainda, que não tenha sido objeto de
submissão da matéria ao referido regime.
Sob este prisma, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos
anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha
iniciado suas atividades antes dos 14 anos. É histórica a vedação constitucional ao trabalho
infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que
nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor efetivamente
desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais.
Nesse sentido:
“Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de
tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de
violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de
efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento
similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia
do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho,
DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a
que se nega provimento.”(AI 529694, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 15/02/2005, DJ 11-03-2005 PP-00043 EMENT VOL-02183-09 PP-01827 RTJ VOL-
00193-01 PP-00417 RDECTRAB v. 12, n. 129, 2005, p. 176-190)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO
DISSÍDIO.PROVA DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR
DE 14 ANOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS.POSSIBILIDADE.I - Em se tratando de matéria por demais conhecida da
Egrégia Seção, dispensáveis se mostram maiores exigências formais na comprovação da
divergência, bastando a transcrição de ementas. Precedente.II - In casu, ao tempo da prestação
dos serviços - entre 17.08.68 e 31.12.69 - vigorava o art. 165, inciso X, da CF/67, repetido na
E.C.nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos.III - Reconhecendo a Lei
8.213/91, art. 55, § 2º, o tempo de serviço rural pretérito, sem contribuição, para efeitos
previdenciários - não para contagem recíproca - não podia limitar aos 14 (quatorze) anos, sem
ofensa à Norma Maior. É que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é disciplinado pela
lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o
patrimônio jurídico do trabalhador.IV - Comprovada a atividade rurícola de menor de 14 anos,
antes da Lei 8.213/91, impõe-se seu cômputo para fins previdenciários. A proibição do trabalho
aos menores de catorze anos foi estabelecida pela Constituição em benefício do menor e não em
seu prejuízo.V - Embargos acolhidos.”(EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221)
Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante. Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola
apenas a partir dos 12 anos de idade.
A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ
25.09.2003).
2.4 DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS ATÉ 24/07/1991
A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo,
entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Na ausência de comprovação pela parte autora do recolhimento dessas contribuições, a
averbação de período reconhecido em período posterior a 24/07/1991 há que ser adstrita à data
da edição da reportada Lei.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE
TEMPO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES.
(...)
5- Inexigível o recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador rural com relação ao
cômputo do tempo de serviço que antecede a 24/07/1991, data da edição da Lei n.º 8.213/91, não
havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a essa data, que
deve ser considerada como termo ad quem do período a ser averbado, obrigando sua restrição
no caso sob exame. Aplicação do enunciado da Súmula n.º 272 do E. Superior Tribunal de
Justiça.6- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida".(TRF3, 9ª
Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p.
598).
Destaco, entretanto, que a obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições
previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado
a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse
de tal valor aos cofres da Previdência.
A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo
ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do
devedor o cumprimento da legislação.
Na hipótese de diarista/boia-fria, há determinação expressa no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91,
segundo a qual o tempo de serviço do trabalhador rural laborado antes da sua vigência, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência.
Em relação ao período em que o segurado laborou em regime de economia familiar, é certo que
ao mesmo cabe o dever de recolher as contribuições tão-somente se houver comercializado a
produção no exterior ou no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa
física ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
A pretensão da parte autora, concernente ao mero reconhecimento do tempo de serviço e a
respectiva expedição da certidão, independe de indenização relativamente aos períodos que se
pretende ver reconhecidos, ainda que para fins de contagem recíproca; contudo, merece
destaque a observação trazida pelo eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, em
seu voto-vista desenvolvido por ocasião do sentido de que "a falta de pagamento da indenização
em discussão não afasta o direito do autor de que seja expedida certidão que conste a averbação
do tempo de serviço rural, reconhecido no presente feito, com a ressalva de que não foi efetuado
o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tampouco o pagamento da
indenização de que trata o artigo 96, IV, da Lei n.8.213/91".
Frise-se, ainda, que a contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social,
tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada,
quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público.
DO CASO DOS AUTOS
Requer a autora, nascida em 23.06.69, o reconhecimento do labor rural no período de 23.06.81 a
01.06.95.
A fim de comprovar o labor rural, a autora juntou diversos documentos, dentre os quais destaco:
certidão de seu nascimento em que pais figuram como lavradores e consta que o nascimento foi
em domicilio, na Fazenda Aguas Paradas (fl. 286, id 103463021), contratos de parceria agrícolas
assinados pelo seu irmão dos anos de 1983 e 1984 (fls. 112/115, id 103463128), título de eleitor
do pai em que figura como lavrador de fl. 153, id 103463128, do ano de 1956, documentos
escolares da autora em que seu pai figura como lavrador nos anos de 80/81, fls. 120, id
103463128.
É certo que perfilho do entendimento de que os documentos apresentados em nome dos pais, ou
outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores possam ser aproveitados à
autora, desde que se trate de mulher solteira e que tenha residido com os genitores,
caracterizando o regime de economia familiar, como é o caso dos autos, em que autora veio a
casar-se somente em 2004, anos após o período que ser pretende ver reconhecido como rural.
O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência de instrução e
julgamento que, em uníssono, afirmaram conhecer a autora e que ela trabalhou na roça desde
criança, declinando culturas, conforme se extrai do fragmento da sentença, a seguir transcrito:
“A autora juntou aos autos documentos em que consta a profissão de seus irmãos como
lavradores e produtor rural (fls. 30 e 38/69), que é extensível à autora. A testemunha Vergílio
Moreira de Paula (mídia arquivada em cartório) afirmou que conhece a autora há mais de 20 anos
e ela trabalhava na roça, no sítio do Joaquim Pires, na plantação de café. A autora ficou nesse
sítio de 1981 a 1983. Depois a autora mudou-se para outro sítio em Simonsen, e continuou
trabalhando na lavoura de café. A autora trabalhava juntamente com a família. Outrossim, a
testemunha Nelson Miani Nabarro (fls. mídia arquivada em cartório) disse que conhece a autora
desde que ela era pequena. A autora trabalhava no sítio do Joaquim Pires, na plantação de café.
A autora trabalhou nesse sítio até 15 anos. Depois a autora mudou-se para um sítio em
Simonsen. A autora trabalhava juntamente com a família. O pai da autora era doente e ela
trabalhava com os irmãos. Por sua vez, a testemunha Marilena Marques dos Santos (fls. mídia
arquivada em cartório) mencionou que conhece a autora há muito tempo, desde que ela se
mudou no o sítio de José Santana e depois ela se mudou para o sítio da Tilde. No primeiro sítio a
autora morou por um ano há um ano e meio e ela trabalhava na plantação de café. No outro sítio
a autora ficou por uns 9 ou 10 anos, também trabalhando na plantação de café. Em 1995 a autora
foi embora. A autora trabalhava com os irmãos e a mãe. O pai da autora era doente. Por fim, a
testemunha Luzia Marlene Sanches da Silva (fls. mídia arquivada em cartório) afirmou que
conhece a autora desde 1983, quando ela se mudou para o sítio do José Santana. Nesse sítio a
autora trabalhava na lavoura de café. Em 1984, a autora se mudou para o sítio Duas Irmãs, e
continuou trabalhando na lavoura de café. A depoente se mudou desse último sítio em 1993 e a
autora ainda ficou lá. A autora trabalhava na roça com a família. Conforme se pode extrair da
petição inicial e documentos que a instruíram, parte do período em que a autora alega que
exerceu atividade rural foi anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/91, não tendo havido
comprovação de recolhimentos de contribuições referentes a tal período. Sendo assim, o tempo
de serviço anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/91, não deve ser considerado, pelo fato de
não ter havido contribuições. As testemunhas somente afirmaram a realização de atividade na
área rural, porém, não demonstraram que a requerente realizou as contribuições no período
anterior da Lei 8.213/91.”
Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter
contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da
atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da
contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6,
Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
O tempo reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência pelos trabalhadores rurais que
exerceram sua atividade como diarista e boia-fria, sem vínculo efetivo e permanente, nos termos
do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Da certidão de tempo de labor rural para fins de aposentadoria, caso o autor pretenda usar o
período reconhecido em regime próprio de previdência social, deve constar ressalva de que é
necessária a prévia indenização para fins de contagem recíproca.
Dessa forma, reconheço o exercício do trabalho rural exercido pela autora, sem registro em
carteira, no período de 23.06.81 a 23/07/1991.
No cômputo total, somando-se os períodos ora reconhecidos àqueles constantes do extrato do
INSS, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo em 06.03.18 (fl. 188) com
26 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral ou proporcional.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça e
o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para afastar o reconhecimento do labor rural de 24.07.91 a 04.06.95 e a
possibilidade do cômputo do período rural reconhecido para fins de carência, bem como fixar que
da certidão de tempo de labor rural para fins de aposentadoria deve constar ressalva de que é
necessária a prévia indenização para fins de contagem recíproca e nego provimento à apelação
da autora, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMPROVADO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação da verba honorária na
forma da Súmula 111 do STJ, pois dissociadas as razões do decisum recorrido.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma
constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural em parte do período indicado pela autora,
cuja soma do tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- O tempo reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência pelos trabalhadores rurais que
exerceram sua atividade como diaristas e bóias-fria, sem vínculo efetivo e permanente, nos
termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
- Da certidão de tempo de labor rural para fins de aposentadoria, caso o autor pretenda usar o
período reconhecido em regime próprio de previdência social, deve constar ressalva de que é
necessária a prévia indenização para fins de contagem recíproca.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida e apelação da autora
desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
