
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008191-38.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE FRANCISCO COSTA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175-A, RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FRANCISCO COSTA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175-A, RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008191-38.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE FRANCISCO COSTA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175-A, RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FRANCISCO COSTA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175-A, RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de devolução dos autos pelo C. STJ para julgamento do recurso de apelação da parte autora, uma vez que o recurso especial foi provido, com a determinação de baixa dos autos à origem, para fixar de prazo para a regularização do preparo recursal.
Em manifestação ao despacho id 281417391, a parte autora carreou as guias e os comprovantes de recolhimento de custas (id 281963632 e id 281963633).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008191-38.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE FRANCISCO COSTA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175-A, RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FRANCISCO COSTA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE UCHOA ZANCANELLA - SP205175-A, RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante esclarecer que no V. Acórdão id 183021445, a apelação da parte autora não foi conhecida, em virtude da ausência do recolhimento das custas e a apelação do INSS foi negado provimento.
No julgamento do recurso especial, o C. STJ determinou o retorno dos autos a origem para abertura de prazo para a regularização do preparo, o que foi realizado pela parte autora e, consequentemente, justifica a análise do seu recurso.
Passo ao exame.
Na apelação, a parte autora pede o deferimento da Justiça Gratuita e que o termo inicial da revisão da RMI do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo. (ID n. 165386503)
Conforme já explicitado no julgamento mencionado (id 183021445), a gratuidade da justiça foi negada, restando a análise da possibilidade de alteração dos efeitos financeiros.
In casu, verifica-se que para a comprovação da especialidade da atividade foi carreado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 165386079 – pág. 45), constante do processo administrativo.
Nesse contexto, razão assiste ao apelante devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser fixado na data do requerimento administrativo (14/11/2015) e não na data do pedido de revisão administrativa (08/11/2017), como constou na r. sentença de primeiro grau.
De se acrescentar que não restou caracterizada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi distribuída em 01/07/2019.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar os efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo em 14/11/2015, não havendo parcelas prescritas.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- No V. Acórdão id 183021445, a apelação da parte autora não foi conhecida, em virtude da ausência do recolhimento das custas e a apelação do INSS foi negado provimento.
- No julgamento do recurso especial, o C. STJ determinou o retorno dos autos a origem para abertura de prazo para a regularização do preparo, o que foi realizado pela parte autora e, consequentemente, justifica a análise do seu recurso.
- Para a comprovação da especialidade da atividade foi carreado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID n. 165386079 – pág. 45), constante do processo administrativo.
- O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/11/2015) e não na data do pedido de revisão administrativa (08/11/2017), como constou na r. sentença de primeiro grau.
- Afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi distribuída em 01/07/2019.
- Apelação parcialmente provida.
