Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5102789-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE O
FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- O Código de Processo Civil de 2015 consagra expressamente a possibilidade de decisões
parciais, ou seja, o juiz pode proferir decisão sobre parte do processo, conforme previsão do
parágrafo único do artigo 354 do CPC.
- Destarte, há previsão expressa que possibilita o magistrado a decidir sem ou com exame de
mérito, apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
- Assim, a decisão que extingue em parte o feito ao reconhecer a coisa julgada quanto ao pedido
de concessão de auxílio-doença, mas determina o prosseguimento do feito com juntada do
indeferimento do requerimento administrativo quanto ao pedido de concessão de LOAS não é
sentença, e sim decisão interlocutória, impugnável, portanto, por meio de agravo de instrumento.
- Apelação da autora não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102789-45.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102789-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A decisão recorrida julgou extinto parcialmente o pedido, conforme se infere abaixo:
“Ante o exposto, no que tange ao pedido de concessão de benefício previdenciário por
incapacidade, JULGO EXTINTO PARCIALMENTE O PROCESSO, sem resolução de mérito, com
fundamento nos artigos 354, parágrafo único, e 485, inciso V (coisa julgada), do Código de
Processo Civil. 2. Por seu turno, também se verifica a existência nos autos de pedido de
concessão do benefício assistencial (LOAS). Ocorre que, de ofício, constato a possível carência
de ação em virtude da falta de interesse de agir decorrente da ausência de requerimento na
esfera administrativa em relação a tal benefício. Pois bem. De fato, em análise aos autos, apenas
se observa comprovação de postulação administrativa de benefício previdenciário propriamente
dito, e não de benefício de prestação continuada, ou seja, de caráter assistencial. Sabe-se que à
luz do disposto no RE 631.240/MG, cuja decisão foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob
a sistemática da repercussão geral, fixou-se que a regra deve ser a exigência do prévio
requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício
previdenciário. Portanto, para que a ação judicial seja conhecida é necessário que fique
comprovado que (i) o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo
INSS (total ou parcialmente); ou que (ii) o autor requereu administrativamente o benefício, mas o
INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias; ou que (iii) o benefício pleiteado
trate-se de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito
pelo segurado. Ademais, sobressaem-se alguns pontos específicos a embasarem o pleito
administrativo: (i) esta Comarca dispõe de uma agência do INSS localizada nas imediações do
fórum; (ii) a parte autora encontra-se assistida por advogado, detentor de conhecimento técnico,
que pode instruir corretamente o pedido e aumentar sobremaneira a chance de sucesso na via
administrativa; e (iii) a utilização desta pode acarretar a redução do espectro de fatos que
eventualmente demandem prova em juízo, contribuindo para que, se necessária, futura prestação
jurisdicional positiva seja célere e eficaz. Ante o exposto, concedo à autora o prazo de 30 (trinta)
dias para que comprove requerimento do pedido na esfera administrativa, impossibilidade de
fazê-lo ou enquadramento em alguma exceção supra indicada, sob pena de extinção do processo
sem julgamento do mérito no que tange especificamente ao benefício assistencial pleiteado, com
fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC Intime-se."
Apela a autora e requer seja afastado o reconhecimento da coisa julgada em relação ao auxílio-
doença e pede seja-lhe concedido o benefício ou alternativamente benefício assistencial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102789-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o art. 203, §1º, do CPC:
“Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial d3e natureza decisória que não se
enquadre no §1º.”
Ainda, cumpre citar o inciso XIII, do art. 1015, do mesmo diploma:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.”
O Código de Processo Civil de 2015 consagra expressamente a possibilidade de decisões
parciais, ou seja, o juiz pode proferir decisão sobre parte do processo, como no caso de exclusão
de litisconsorte, julgamento antecipado de um dos pedidos quando incontroverso e outros,
conforme previsão do parágrafo único do artigo 354 do CPC, in verbis:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz
proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do
processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.”(g.n.)
Destarte, há previsão expressa que possibilita o magistrado a decidir sem ou com exame de
mérito, apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Sobre o tema, confira-se:
“ PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CONTRA JULGAMENTO
ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ARTIGOS 356, § 5º, e 1015, II, DO CPC. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. A interposição do recurso de apelação visando à reforma do julgamento
antecipado parcial do mérito configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da
fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível em casos
como o dos autos, diante de expressa previsão legal. 2. Apelação não conhecida.” (ApCiv
5001206-87.2018.4.03.6183, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019.)
De todo o explanado, infere-se que a decisão atacada no caso dos autos que extingue em parte o
feito ao reconhecer a coisa julgada quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença, mas
determina o prosseguimento do feito com juntada do indeferimento do requerimento
administrativo quanto ao pedido de concessão de LOAS não é sentença, mas sim decisão
interlocutória, impugnável, portanto, por meio de agravo de instrumento.
Ante o exposto, não conheço da apelação da autora.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE O
FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- O Código de Processo Civil de 2015 consagra expressamente a possibilidade de decisões
parciais, ou seja, o juiz pode proferir decisão sobre parte do processo, conforme previsão do
parágrafo único do artigo 354 do CPC.
- Destarte, há previsão expressa que possibilita o magistrado a decidir sem ou com exame de
mérito, apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
- Assim, a decisão que extingue em parte o feito ao reconhecer a coisa julgada quanto ao pedido
de concessão de auxílio-doença, mas determina o prosseguimento do feito com juntada do
indeferimento do requerimento administrativo quanto ao pedido de concessão de LOAS não é
sentença, e sim decisão interlocutória, impugnável, portanto, por meio de agravo de instrumento.
- Apelação da autora não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
