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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FALTA...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:35:42

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Regularmente intimado para juntada dos documentos necessários à habilitação dos herdeiros, o defensor do falecido quedou-se inerte, pelo que é de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto válido ao seu andamento, ante o exaurimento da capacidade processual da parte autora, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, c.c. artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1249244 - 0001511-95.2006.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001511-95.2006.4.03.6113/SP
2006.61.13.001511-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:FRANCISCO DE ASSIS CARETA
ADVOGADO:SP246103 FABIANO SILVEIRA MACHADO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Regularmente intimado para juntada dos documentos necessários à habilitação dos herdeiros, o defensor do falecido quedou-se inerte, pelo que é de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto válido ao seu andamento, ante o exaurimento da capacidade processual da parte autora, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, c.c. artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de março de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
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Data e Hora: 08/03/2018 21:11:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001511-95.2006.4.03.6113/SP
2006.61.13.001511-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:FRANCISCO DE ASSIS CARETA
ADVOGADO:SP246103 FABIANO SILVEIRA MACHADO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.

Em sentença de fls. 112/118 o pedido foi julgado procedente para concessão de aposentadoria por invalidez.

Nesta Eg. Corte houve reforma parcial para decretar a nulidade da sentença e determinar a produção de prova testemunhal.

Nova sentença de procedência do pedido às fls. 248/250, concedendo aposentadoria por invalidez.

Apelou o INSS.

Em acórdão de fls. 288/291, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo suscitou conflito de competência perante o C. STJ, que, em decisão de fls. 300/303, julgou procedente o conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Franca.

Após a baixa, os autos foram redistribuídos ao Juízo Federal, oportunidade em que o MM. Juiz a quo, verificando o óbito do autor em 18.11.11, determinou a intimação do patrono do falecido para informar se teria interesse na habilitação de herdeiros, tendo em vista que o de cujus recebeu benefício previdenciário no período de 01.04.02 até a data do óbito, conforme informação de fls. 317.

Certificado o decurso de prazo para manifestação quanto à determinação em epígrafe, foi proferida sentença de fl. 321, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento do art. 485, X, c.c. art. 313, §2º, II, ambos do CPC.

Embargos declaratórios rejeitados às fls. 329/330.

Apelação do autor, às fls. 332/335, em que requer a reforma da sentença com a suspensão do feito até a habilitação dos herdeiros que teriam interesse no recebimento dos valores atrasados entre 01.04.02 a 03.2007, data da efetiva implantação do benefício, ao fundamento de que não foram intimados os herdeiros pessoalmente ou por outros meios previstos em lei a proceder à habilitação, para cuja promoção não há prazo legal. Suscita o prequestionamento.

Contrarrazões do INSS.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DO CASO DOS AUTOS

Com o falecimento do autor em 18.11.2011, conforme extrato do CNIS de fl. 319, o MM. Juiz de primeiro grau converteu o julgamento em diligência, determinando ao patrono do falecido autor informar se teria interesse na habilitação de herdeiros, tendo em vista que o de cujus recebeu benefício previdenciário no período de 01.04.02 até a data do óbito (fl. 317).

A decisão em epígrafe foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça em 29.09.16 (fl. 320) e o decurso de prazo foi certificado em 09.11.16 (fl. 320), um mês após a publicação.

A sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito foi proferida em 12.12.16 e publicada no Diário Eletrônico da Justiça em 16.12.16.

O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República dispõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

A suspensão de processo sine die importa afronta ao principio constitucional enunciado no artigo em epígrafe, de modo que, com o falecimento, o de cujus deixa de ter capacidade processual, sendo de rigor a regularização da representação processual.

Ainda, dispõe o art. 218, §3º do CPC que será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte, quando inexistir prazo legal expresso ou o juiz da causa não estipular prazo.

Infere-se dos autos que o patrono do autor foi regularmente intimado em prazo suficiente para informar o juízo ou comunicar eventual dificuldade na localização de herdeiros com solicitação de dilação de prazo.

Contudo, somente após a extinção do feito em sentença, o patrono veio aos autos, oportunidade em que apenas fundamenta sua insurgência na impossibilidade de fixação de prazo para a habilitação, sem justificar a ausência de cumprimento da determinação de fl. 318.

Assim, regularmente intimado para juntada dos documentos necessários à habilitação dos herdeiros, o defensor do falecido quedou-se inerte, pelo que é de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto válido ao seu andamento, ante o exaurimento da capacidade processual da parte autora, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, c.c. artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.

Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOR FALECIDO NO TRASCURSO DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Não merece acolhida a alegação de que um dos pensionistas do de cujus não foi intimado para se manifestar por absoluta ausência de previsão legal quanto a este aspecto. Ademais, a intimação pessoal foi devidamente realizada no endereço contido na petição inicial, sendo descabida intimação de pessoa que não é parte no processo. Caberia ao patrono da causa providenciar a juntada dos documentos necessários para a habilitação dos herdeiros para integrar o pólo ativo da lide. II - Tendo em vista o não prosseguimento do feito por prazo superior ao legalmente previsto, é de se manter a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. art. 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, atualmente prevista no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). IV - Apelação da parte autora improvida." (g.n.)
(Ap 00037791920104036102, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DE PARTE. (CPC, ART. 267, VI). I - A parte autora faleceu no curso do processo (fl. 155), tendo seu patrono sido intimado para regularizar a representação processual, para que procedesse à habilitação dos herdeiros em duas oportunidades (fls. 174 e 177), quedando-se inerte em ambas, conforme certidões apostas à fls. 176 e 179. II - Evidencia-se a ausência de uma das condições da ação, consubstanciada na ausência de legitimidade das partes, a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela autora improvido." (g.n.)
(AC 00057842720094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III DO CPC. APLICABILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. I - A não observância dos atos e diligências cabíveis à co-autora por mais de 30 dias enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, III do CPC. II - Tendo o patrono da autora sido regularmente intimado a proceder a habilitação dos herdeiros do co-autor, falecido em 16.02.2006, e tendo ele se quedado inerte, bem como não tendo a autora sido localizada no endereço constante da inicial, resta configurado o abandono da causa. III - Não há condenação da co-autora aos ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). IV - Feito declarado, de ofício, extinto sem resolução do mérito. Apelação dos autores prejudicada." (g.n.)
(AC 00013326820044036005, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:31/10/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. FALTA DE ANDAMENTO DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. MORTE DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Se a parte autora não cumpre as determinações judiciais, apesar de devidamente intimada, deixando de promover ato que lhe competia, além de abandonar a causa por mais de trinta dias, está caracterizada a desídia, justificando a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. A ocorrência da morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo inventariante do espólio ou pela simples habilitação dos seus sucessores, nos termos dos arts. 43 e 265 do Código de Processo Civil. 3. Intimado o patrono do de cujus para que promover a habilitação dos herdeiros e havendo a inércia dos interessados, expirando-se o prazo para cumprimento da diligência, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, pois o defeito de representação caracteriza a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Apelação desprovida." (g.n.)
(Ap 00041080620024036104, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC/2015). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1. "Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, [o juiz] determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." (art. 313, § 2º, II, do CPC/2015). 2. Hipótese em que, constatado o falecimento do autor, foi dada vista de 30 dias a seu advogado para promover a habilitação de seus sucessores. Contudo, apesar de devidamente intimado, não ocorreu a habilitação. 3. Ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 4. Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas. "(g.n.)
(APELAÇÃO 00393809320124019199, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:30/05/2017 PAGINA:.)

PREQUESTIONAMENTO

Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 08/03/2018 21:11:25



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