D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001511-95.2006.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Em sentença de fls. 112/118 o pedido foi julgado procedente para concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesta Eg. Corte houve reforma parcial para decretar a nulidade da sentença e determinar a produção de prova testemunhal.
Nova sentença de procedência do pedido às fls. 248/250, concedendo aposentadoria por invalidez.
Apelou o INSS.
Em acórdão de fls. 288/291, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo suscitou conflito de competência perante o C. STJ, que, em decisão de fls. 300/303, julgou procedente o conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Franca.
Após a baixa, os autos foram redistribuídos ao Juízo Federal, oportunidade em que o MM. Juiz a quo, verificando o óbito do autor em 18.11.11, determinou a intimação do patrono do falecido para informar se teria interesse na habilitação de herdeiros, tendo em vista que o de cujus recebeu benefício previdenciário no período de 01.04.02 até a data do óbito, conforme informação de fls. 317.
Certificado o decurso de prazo para manifestação quanto à determinação em epígrafe, foi proferida sentença de fl. 321, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento do art. 485, X, c.c. art. 313, §2º, II, ambos do CPC.
Embargos declaratórios rejeitados às fls. 329/330.
Apelação do autor, às fls. 332/335, em que requer a reforma da sentença com a suspensão do feito até a habilitação dos herdeiros que teriam interesse no recebimento dos valores atrasados entre 01.04.02 a 03.2007, data da efetiva implantação do benefício, ao fundamento de que não foram intimados os herdeiros pessoalmente ou por outros meios previstos em lei a proceder à habilitação, para cuja promoção não há prazo legal. Suscita o prequestionamento.
Contrarrazões do INSS.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO CASO DOS AUTOS
Com o falecimento do autor em 18.11.2011, conforme extrato do CNIS de fl. 319, o MM. Juiz de primeiro grau converteu o julgamento em diligência, determinando ao patrono do falecido autor informar se teria interesse na habilitação de herdeiros, tendo em vista que o de cujus recebeu benefício previdenciário no período de 01.04.02 até a data do óbito (fl. 317).
A decisão em epígrafe foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça em 29.09.16 (fl. 320) e o decurso de prazo foi certificado em 09.11.16 (fl. 320), um mês após a publicação.
A sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito foi proferida em 12.12.16 e publicada no Diário Eletrônico da Justiça em 16.12.16.
O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República dispõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
A suspensão de processo sine die importa afronta ao principio constitucional enunciado no artigo em epígrafe, de modo que, com o falecimento, o de cujus deixa de ter capacidade processual, sendo de rigor a regularização da representação processual.
Ainda, dispõe o art. 218, §3º do CPC que será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte, quando inexistir prazo legal expresso ou o juiz da causa não estipular prazo.
Infere-se dos autos que o patrono do autor foi regularmente intimado em prazo suficiente para informar o juízo ou comunicar eventual dificuldade na localização de herdeiros com solicitação de dilação de prazo.
Contudo, somente após a extinção do feito em sentença, o patrono veio aos autos, oportunidade em que apenas fundamenta sua insurgência na impossibilidade de fixação de prazo para a habilitação, sem justificar a ausência de cumprimento da determinação de fl. 318.
Assim, regularmente intimado para juntada dos documentos necessários à habilitação dos herdeiros, o defensor do falecido quedou-se inerte, pelo que é de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto válido ao seu andamento, ante o exaurimento da capacidade processual da parte autora, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, c.c. artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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