Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006680-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO
MATERNIDADE. PEDIDO DE ABONO ANUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS.
- A autora ajuizou ação autuada sob o n. 0800815-53.2017.8.12.0035 que foi julgada procedente
para condenar o INSS a pagar-lhe o benefício de salário-maternidade, com trânsito em julgado
em 16.05.18.
- Em cumprimento de sentença, da planilha de cálculos apresentada pela autora na ação de n.
0800815-53.2017.8.12.0035, consta do cálculo da autoria a execução do 13º proporcional a 4
meses.
- Todavia, determinada a retificação da conta pelo Juízo de piso para que a autora apresentasse
novos cálculos usando o salário-mínimo vigente à data do parto, em 22.02.17, a saber, R$937,00,
a autora apresentou nova conta, oportunidade em que não indicou e não incluiu nos cálculos o
valor do abono anual, conforme se depreende de planilha juntada aos autos.
- Os cálculos apresentados foram então homologados e expedidos ofícios requisitórios ao
presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem qualquer insurgência das partes.
- Homologado por decisão judicial os cálculos de cumprimento de sentença, e ausente recurso ou
embargos naquele procedimento, inviável a rediscussão sobre a inclusão do abono anual no
título, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006680-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA CARLA DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006680-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA CARLA DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão do abono
anual derivado do salário-maternidade, cujo direito já teve reconhecido por sentença transitada
em julgado, em razão do nascimento do seu filho Otavio Joaquim Soares dos Santos.
A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito em razão da coisa julgada e condenou a
autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade da justiça. Sem remessa oficial.
Apela a autora e pede a reforma da sentença, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006680-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA CARLA DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
DO ABONO ANUAL
Sobre o abono anual o §6º, do art. 201 da Constituição Federal preceitua que “a gratificação
natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de
dezembro de cada ano.”
Já o art. 40 da Lei n. 8213/91, dispõe que “É devido abono anual ao segurado e ao dependente
da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou
aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.”
O abono anual do beneficiário de salário-maternidade, por outro lado, é assegurado pelo
preceituado no art. 120 do Decreto 3.048, de 06.05.99, cuja redação encontra-se vazada nos
seguintes termos:
“Art.120.Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, receberam
auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão
por morte ou auxílio-reclusão.
§1ºO abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina
dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de
cada ano.
§2ºO valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será
pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.”
Ainda sobre o tema, a Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, em seu art. 345, dispõe:
“Art. 345. O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina,
corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da
cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente,
aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que
dispõe o art. 120 do RPS.
§ 1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano,
determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.§ 2º O período igual ou superior a
quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono
anual.§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade
será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.§ 4º O
abono anual incidirá sobre a parcela de acréscimo de vinte e cinco por cento, referente ao auxílio
acompanhante, observado o disposto no art. 120 do RPS.§ 5º O pagamento do abono anual de
que trata o art. 40 da Lei no 8.213, de 1991, poderá ser realizado de forma parcelada, na forma
de ato específico.”
Como se vê, o abono anual é devido nos casos previstos no artigo 120 do Decreto n.º 3.048/99,
dentre eles o salário-maternidade, cujo valor, em princípio, será de 4/12 do salário mínimo vigente
à data do parto.
DO CASO DOS AUTOS
Narra a autora na inicial que requereu, em 25 de maio de 2017, junto à Autarquia Previdenciária,
a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho Otavio
Joaquim Soares dos Santos, cujo parto se deu em 22 de fevereiro de 2.017.
Indeferido o benefício, a autora ajuizou ação autuada sob o n. 0800815-53.2017.8.12.0035 que
foi julgada procedente para condenar o INSS a pagar-lhe o benefício de salário-maternidade
(Num. 145631945 - Pág. 93), com trânsito em julgado em 16.05.18 (Num. 145631945 - Pág. 99).
Em cumprimento de sentença, da planilha de cálculos apresentada pela autora na ação de n.
0800815-53.2017.8.12.0035, consta do cálculo da autoria a execução do 13º proporcional a 4
meses (id 145631945 - Pág. 118).
Todavia, determinada a retificação da conta pelo juízo de piso para que a autora apresentasse
novos cálculos usando o salário-mínimo vigente à data do parto, em 22.02.17, a saber, R$937,00,
a autora apresentou nova conta, oportunidade em que não indicou e não incluiu nos cálculos o
valor do abono, conforme se depreende de planilha de pág. 123, id 145631945.
Os cálculos apresentados foram então homologados e expedidos ofícios requisitórios ao
presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Num. 145631945 - Pág. 130), sem
qualquer insurgência das partes.
É certo que na ação de n. 0800815-53.2017.8.12.0035 a autora requereu a concessão do
benefício de salário-maternidade e houve trânsito em julgado da sentença de procedência do
pedido, pelo que no presente julgamento o juiz está vinculado obrigatoriamente ao já resolvido em
processo anterior e protegido pela coisa julgada material.
Ainda, no feito 0800815-53.2017.8.12.0035 não tendo havido indicação correta dos valores
devidos pela autora, uma vez que o abono anual é verba acessória ao principal que deveria
constar da conta, além da ausência de insurgência contra a homologação, a questão restou
preclusa naquele feito.
A preclusão gera a coisa julgada formal, não cabendo mais recurso.
De outro lado, na conta homologada pelo juízo inexiste erro material e o que se pretende nesta
ação é a rediscussão do título executivo homologado quanto à inclusão do abono anual.
Nesse passo, homologado por decisão judicial os cálculos de cumprimento de sentença, e
ausente recurso ou embargos naquele procedimento, inviável a rediscussão sobre a inclusão do
abono anual no título, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Sobre o tema, confira-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO – INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – REJEIÇÃO ACERTADA – DISCUSSÃO PRECLUSA SOBRE VALORES OBTIDOS
PELO PERITO JUDICIAL ACOBERTADA – ART. 505 O NOVO CPC – LAUDO PERICIAL
DEVIDAMENTE HOMOLOGADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E VALOR DEVIDDO JÁ
RECONHECIDO PELO JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO –
AUSÊNCIA DE EFETIVO ERRO MATERIAL E OFENSA A COISA JULGADA – OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – QUESTÕES SUFICIENTEMENTE
DEBATIDAS NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS –
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR 14ªC.Civsl EDC 1679472-6/03 – Curitiba
– Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva – unânime – j. 30.05.2018).
ED 1679472-6/03 tj pr 06.06.111888
Diante do explanado, de rigor a manutenção da sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixados os honorários advocatícios, na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO
MATERNIDADE. PEDIDO DE ABONO ANUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS.
- A autora ajuizou ação autuada sob o n. 0800815-53.2017.8.12.0035 que foi julgada procedente
para condenar o INSS a pagar-lhe o benefício de salário-maternidade, com trânsito em julgado
em 16.05.18.
- Em cumprimento de sentença, da planilha de cálculos apresentada pela autora na ação de n.
0800815-53.2017.8.12.0035, consta do cálculo da autoria a execução do 13º proporcional a 4
meses.
- Todavia, determinada a retificação da conta pelo Juízo de piso para que a autora apresentasse
novos cálculos usando o salário-mínimo vigente à data do parto, em 22.02.17, a saber, R$937,00,
a autora apresentou nova conta, oportunidade em que não indicou e não incluiu nos cálculos o
valor do abono anual, conforme se depreende de planilha juntada aos autos.
- Os cálculos apresentados foram então homologados e expedidos ofícios requisitórios ao
presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem qualquer insurgência das partes.
- Homologado por decisão judicial os cálculos de cumprimento de sentença, e ausente recurso ou
embargos naquele procedimento, inviável a rediscussão sobre a inclusão do abono anual no
título, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
