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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. EMPREGO E ATIVIDADE CONCOMITANTES. ART. 98 DO D...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:35:43

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. EMPREGO E ATIVIDADE CONCOMITANTES. ART. 98 DO DECRETO 3048/99. INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Considerando que a parte autora requereu na presente ação a concessão de salário-maternidade com a intenção de recebimento com base em relação empregatícia com o Município de Buri e não em função das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, presente está o interesse processual. - Ausentes os pressupostos autorizadores da condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, uma vez que a pretensão foi deduzida nos limites legais. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2253326 - 0000713-12.2013.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000713-12.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.000713-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):SUELI ANTUNES DE SOUZA
ADVOGADO:SP305493 VIVIANE CRISTINA MARTINIUK e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00007131220134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. EMPREGO E ATIVIDADE CONCOMITANTES. ART. 98 DO DECRETO 3048/99. INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.

- Considerando que a parte autora requereu na presente ação a concessão de salário-maternidade com a intenção de recebimento com base em relação empregatícia com o Município de Buri e não em função das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, presente está o interesse processual.

- Ausentes os pressupostos autorizadores da condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, uma vez que a pretensão foi deduzida nos limites legais.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 04/10/2017 09:19:09



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000713-12.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.000713-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):SUELI ANTUNES DE SOUZA
ADVOGADO:SP305493 VIVIANE CRISTINA MARTINIUK e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00007131220134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação contra o INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.

A sentença de fls. 81/83 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o salário-maternidade desde o ajuizamento da ação, atualizados os atrasados pelo Manual da Justiça Federal e juros de mora pelo CTN e CC. Honorários de advogado fixados em percentual a ser definido na liquidação do julgado. Com remessa oficial.

Em suas razões de apelação de fls. 86/87, o INSS requer a extinção do feito sem julgamento do mérito em virtude de ausência de interesse processual e condenação da autora em litigância de má-fé.

Com contrarrazões da autora.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

REMESSA OFICIAL

Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.

DO CASO DOS AUTOS

Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.

O art. 98, do Decreto 3048/99, dispõe que: "No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego".

Com efeito, no caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

Considerando que a parte autora requereu na presente ação a concessão de salário-maternidade com a intenção de recebimento de seu valor com base em relação empregatícia com o Município de Buri (fl. 16) e não em função das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, cujo benefício foi deferido pelo réu, conforme documento de fl. 88, não há que se falar em ausência de interesse processual.

Além disso, corroborando a necessidade de ajuizamento da presente ação, consta de fl. 22 comprovante de indeferimento administrativo do benefício, sob o fundamento de "não ser devido o pagamento de salário-maternidade pelo INSS para a segurada empregada".

Sobre o tema, confira-se fragmento do voto do Relator Juiz Federal Caio Roberto Souto de Moura, no julgamento da AC de n. 5005203-84.2016.404.7100, em 3 de Novembro de 2016, perante a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, votação unânime:

"(...)

O magistrado a quo, por sua vez, julgou improcedente o pedido por fundamento diverso, entendendo que não é possível a concessão de dois benefícios de salário-maternidade pelo INSS, ainda que correspondam a vínculos distintos.
Entretanto, no caso dos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
Inicialmente, ressalto que a Lei 8.213/1991 não prevê a impossibilidade de cumulação de benefícios de salário-maternidade correspondentes a vínculos distintos.
Por outro lado, a Instrução Normativa nº 77 do INSS dispõe expressamente sobre a possibilidade de cumulação:
Art. 207. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a beneficiária fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, observadas as seguintes situações:
(...)
Com efeito, o STF, no julgamento da ADIN 1.946-5, entendeu que o art. 14 da Emenda Constitucional 20 não atinge o salário-maternidade.
Da mesma forma, o STJ manifestou-se no sentido de que o teto previsto no art. 14 da EC nº 20/98 não se aplica ao salário-maternidade, nos termos da ementa da ADI 1946, DJU 16-05-2003, p. 90, Rel. Ministro Sydney Sanches: "
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Ao juiz é dado aplicar, inclusive de ofício, as penas da litigância de má-fé se verificar que a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provoca incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.

A medida tem por finalidade induzir as partes a proceder com lealdade e boa-fé, evitando que as partes interponham recursos com a finalidade de obstar o encerramento das ações.

No caso dos autos, não há que se falar em qualquer ato que caracterize a litigância de má-fé, de modo que incabível a penalidade em questão, uma vez que a parte autora não extrapolou os limites legais.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, estabelecidos os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/10/2017 09:19:06



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