D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Considerando que a parte autora requereu na presente ação a concessão de salário-maternidade com a intenção de recebimento com base em relação empregatícia com o Município de Buri e não em função das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, presente está o interesse processual.
- Ausentes os pressupostos autorizadores da condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, uma vez que a pretensão foi deduzida nos limites legais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000713-12.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação contra o INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença de fls. 81/83 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o salário-maternidade desde o ajuizamento da ação, atualizados os atrasados pelo Manual da Justiça Federal e juros de mora pelo CTN e CC. Honorários de advogado fixados em percentual a ser definido na liquidação do julgado. Com remessa oficial.
Em suas razões de apelação de fls. 86/87, o INSS requer a extinção do feito sem julgamento do mérito em virtude de ausência de interesse processual e condenação da autora em litigância de má-fé.
Com contrarrazões da autora.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
DO CASO DOS AUTOS
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
O art. 98, do Decreto 3048/99, dispõe que: "No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego".
Com efeito, no caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
Considerando que a parte autora requereu na presente ação a concessão de salário-maternidade com a intenção de recebimento de seu valor com base em relação empregatícia com o Município de Buri (fl. 16) e não em função das contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, cujo benefício foi deferido pelo réu, conforme documento de fl. 88, não há que se falar em ausência de interesse processual.
Além disso, corroborando a necessidade de ajuizamento da presente ação, consta de fl. 22 comprovante de indeferimento administrativo do benefício, sob o fundamento de "não ser devido o pagamento de salário-maternidade pelo INSS para a segurada empregada".
Sobre o tema, confira-se fragmento do voto do Relator Juiz Federal Caio Roberto Souto de Moura, no julgamento da AC de n. 5005203-84.2016.404.7100, em 3 de Novembro de 2016, perante a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, votação unânime:
"(...)
Ao juiz é dado aplicar, inclusive de ofício, as penas da litigância de má-fé se verificar que a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa o processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provoca incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório.
A medida tem por finalidade induzir as partes a proceder com lealdade e boa-fé, evitando que as partes interponham recursos com a finalidade de obstar o encerramento das ações.
No caso dos autos, não há que se falar em qualquer ato que caracterize a litigância de má-fé, de modo que incabível a penalidade em questão, uma vez que a parte autora não extrapolou os limites legais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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