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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SEGURO DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE DEFESO. LEI N. 10. 779/2003. LEGITIIDADE PASSIVA DO INSS. NAT...

Data da publicação: 18/12/2020, 11:01:05

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SEGURO DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE DEFESO. LEI N. 10.779/2003. LEGITIIDADE PASSIVA DO INSS. NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO DEFESO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Nos termos do art. 2º da Lei n. 10.779/03, na redação conferida pela Lei 13.134/15, cabe ao INSS, e não mais ao Ministério do Trabalho e Emprego, receber e processar os requerimentos de seguro-defeso, bem como habilitar os respectivos beneficiários, pelo que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. - Considerando que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário é da responsabilidade da Previdência Social, sendo o INSS o ente encarregado da análise dos requisitos autorizadores à concessão do benefício, tem-se que o seguro defeso é benefício de natureza previdenciária. Este foi entendimento reconhecido pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego, em parecer consultivo de n. 256/2010. - Preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual rejeitada, em razão da natureza previdenciária do benefício discutido, da legitimidade passiva do INSS e da inexistência de Vara Federal na Comarca em que domiciliada a autora. Competência da Justiça Estadual delegada (art. 109, § 3º, CF). - Conforme previsto na Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003 e nos Decretos nº 8.424/15 e nº 8.425/15, aquele que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, a atividade profissional de pescador de forma exclusiva, artesanal e ininterrupta faz jus a um salário mínimo mensal durante o período de proibição da atividade pesqueira para a preservação de espécies aquáticas, a título de benefício de seguro desemprego durante o período de defeso. - O seguro defeso não é cumulável outro seguro decorrente de defeso relativo a espécie distinta, tampouco com outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que dispõe o §5º do art. 1º e §1º do art. 2º, ambos da Lei 10.779/03. - O valor do benefício equivale ao valor de um salário-mínimo e será pago enquanto ocorrer o defeso, até o limite de 05 (cinco) meses. - Para receber o benefício de seguro desemprego em razão de defeso o requerente deve provar: a) a atividade de pescador profissional artesanal exclusiva e ininterrupta; b) que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar; c) que não dispõe de outra fonte de renda; que se dedicou à pesca das espécies indicadas e nas localidades atingidas pelo defeso; d) que houve recolhimento de contribuição previdenciária; e) licença de pesca na condição de pescador profissional artesanal. - Do cotejo dos documentos coligidos aos autos pela parte autora, tem-se que restou comprovado que exerce ela a atividade da pesca artesanal na forma da lei, sem outra fonte de rendimento, pelo que faz jus ao benefício pleiteado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar rejeitada e apelação do INSS, no mérito, desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5260711-52.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5260711-52.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SEGURO DESEMPREGO
DURANTE O PERÍODO DE DEFESO. LEI N. 10.779/2003. LEGITIIDADE PASSIVA DO INSS.
NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO DEFESO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos termos do art. 2º da Lei n. 10.779/03, na redação conferida pela Lei 13.134/15, cabe ao
INSS, e não mais ao Ministério do Trabalho e Emprego, receber e processar os requerimentos de
seguro-defeso, bem como habilitar os respectivos beneficiários, pelo que o INSS é parte legítima
para figurar no polo passivo da demanda.
- Considerando que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário é da
responsabilidade da Previdência Social, sendo o INSS o ente encarregado da análise dos
requisitos autorizadores à concessão do benefício, tem-se que o seguro defeso é benefício de
natureza previdenciária. Este foi entendimento reconhecido pelo próprio Ministério do Trabalho e
Emprego, em parecer consultivo de n. 256/2010.
- Preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual rejeitada, em razão da natureza
previdenciária do benefício discutido, da legitimidade passiva do INSS e da inexistência de Vara
Federal na Comarca em que domiciliada a autora. Competência da Justiça Estadual delegada
(art. 109, § 3º, CF).
- Conforme previsto na Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003 e nos Decretos nº 8.424/15 e nº
8.425/15, aquele que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, a atividade
profissional de pescador de forma exclusiva, artesanal e ininterrupta faz jus a um salário mínimo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mensal durante o período de proibição da atividade pesqueira para a preservação de espécies
aquáticas, a título de benefício de seguro desemprego durante o período de defeso.
- O seguro defeso não é cumulável outro seguro decorrente de defeso relativo a espécie distinta,
tampouco com outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-
acidente, a teor do que dispõe o §5º do art. 1º e §1º do art. 2º, ambos da Lei 10.779/03.
- O valor do benefício equivale ao valor de um salário-mínimo e será pago enquanto ocorrer o
defeso, até o limite de 05 (cinco) meses.
- Para receber o benefício de seguro desemprego em razão de defeso o requerente deve provar:
a) a atividade de pescador profissional artesanal exclusiva e ininterrupta; b) que trabalha
individualmente ou em regime de economia familiar; c) que não dispõe de outra fonte de renda;
que se dedicou à pesca das espécies indicadas e nas localidades atingidas pelo defeso; d) que
houve recolhimento de contribuição previdenciária; e) licença de pesca na condição de pescador
profissional artesanal.
- Do cotejo dos documentos coligidos aos autos pela parte autora, tem-se que restou comprovado
que exerce ela a atividade da pesca artesanal na forma da lei, sem outra fonte de rendimento,
pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e apelação do INSS, no mérito, desprovida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260711-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: AUREA LUCIA DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELADO: WENDELE DA SILVA VIVEIROS - SP345188-N, ANA LIGIA
MARQUES CARTA - SP344900-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260711-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUREA LUCIA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: WENDELE DA SILVA VIVEIROS - SP345188-N, ANA LIGIA

MARQUES CARTA - SP344900-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de seguro
defeso.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder o seguro defeso à autora
em relação aos quatro meses de defeso referente aos períodos de 2016/2017, 2017/2018 e
2018/2019, totalizando doze meses, com correção monetária e os juros de mora conforme o
Manual de Cálculo da Justiça Federal, observando-se o julgado no RE 870.947. Condenado o réu
em honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a
sentença. Sem remessa oficial.
Apela o INSS e alega, preliminarmente, incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para
o julgamento do feito, ao argumento de que o benefício não possui natureza previdenciária, não
havendo que se falar em competência delegada, não incidindo à espécie o art. 109, §3º, da
Constituição da República. No mérito, requer a improcedência do pedido por ausência de
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício. Suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260711-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUREA LUCIA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: WENDELE DA SILVA VIVEIROS - SP345188-N, ANA LIGIA
MARQUES CARTA - SP344900-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
COMPETÊNCIA.
Para a análise da competência, mister perscrutar-se a natureza jurídica do “seguro defeso” a
legitimidade passiva ad causam.
DA LEGITIIDADE PASSIVA DO INSS
Nos termos do art. 2º da Lei 10779/03, na redação conferida pela lei 13.134/15, cabe ao INSS - e
não mais ao Ministério do Trabalho e Emprego - receber e processar os requerimentos de
seguro-defeso, bem como habilitar os respectivos beneficiários.
O seguro-defeso é custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O
pagamento é feito pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, por intermédio da Caixa
Econômica Federal, em conta simplificada ou conta poupança, em favor de beneficiário,
Ainda, “o fato de o benefício ser pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT ( art. 5º
da Lei 10.779/03 não retira a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo das demandas em
que se objetiva a concessão de seguro defeso” (trecho extraído do voto no feito de n. 5005261-
76.2015.4.04.7115, Rel. Andrei Pitten Velloso, julgado em 30.03.17 pela 5ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul).
Do explanado, infere-se que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em
razão da sua responsabilidade na análise dos requisitos autorizadores à concessão do
segurodefeso.
NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO DESEMPREGO EM CASO DE DEFESO
Não prospera a tese do INSS de que o seguro defeso não é benefício previdenciário, seja porque
é custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do
Trabalho e Emprego, seja porque não é benefício previsto no rol da Lei 8213/91 ou no LOAS, é
regulamentado por lei especial , o que afastaria a possibilidade de incidência da disposição
constitucional correlata à delegação de competência à espera estadual para julgamento dos feitos
em que se discute a concessão da benesse.

Sobre o tema, o art. 201, da Constituição Federal, com redação atual, dispõe que:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.”

O ordenamento brasileiro prevê quatro espécies de seguro-desemprego: a) dos empregados
domésticos (Lei 5.859/72, arts. 6º-A a 6º-D, introduzidos pela Lei 10.208/01); b) dos pescadores
artesanais (Lei 10.779/03); e c) o chamado “seguro-desemprego especial”, de que trata o art. 2º-B
da Lei 7.998/90, incluído pela Medida Provisória 2.164-41/01 e regulamentado pela Resolução
CODEFAT 199/98; d) seguro-desemprego ao trabalhador dispensado sem justa causa.


Considerando que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário é da
responsabilidade da Previdência Social, sendo o INSS o ente encarregado da análise dos
requisitos autorizadores à concessão do benefício, tem-se que o segurodefeso é benefício de
natureza previdenciária.
Esse foi entendimento reconhecido pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego ao afirmar a
natureza previdenciária do seguro-desemprego, a teor do fragmento do parecer consultivo de n.
256/2010 da Consultoria Jurídica do Ministério indicado:
“(...) Por primeiro, deve-se considerar que o benefício do Seguro Desemprego foi criado com o
objetivo de conceder assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa causa
de forma a possibilitar o sustento do trabalhador e de sua família. E assim um beneficio que visa
proteger a situação de desemprego involuntário, um infortúnio na vida de um cidadão que pode
causar graves desequilíbrios sociais. Assim por essas características, não se pode negar a
natureza previdência do benefício. Não e por outra razão o próprio poder constituinte em
homenagem ao princípio da seletividade (art.194, parágrafo único, inc. III da CF) elegeu o
desemprego involuntário como hipótese de proteção previdenciária (art.201, III da CF). Portanto,
somente pela sua tipologia constitucional, poder-se ia afirmar que se trata de um benefício
previdenciário. Observa-se que também no campo infraconstitucional, o Seguro-Desemprego é
tratado como benefício previdenciário.Não se quer aqui afirmar que o Seguro-Desemprego
integra o Regime Geral da previdência Social, até porque o art.9º, § 1º da Lei nº 8.213/917
expressamente o exclui desse regime. Contudo, esse aspecto, por si só, não afasta a natureza
previdenciária do benefício.” (Parecer CONJUR-MTE Nº 0256, de 28 de julho de 2010; fragmento
do parecer extraído da sentença no feito de n. 5000765-60.2018.4.02.5108/RJ, TRF/2ªR, juíza
Helena Elias Pinto)

Assim, conquanto o art. 9º, § 1º da Lei nº 8.213/917 expressamente o exclua o Seguro-
Desemprego do Regime Geral da previdência Social, não se afasta a natureza previdenciária do
benefício, sendo certo que os benefícios da previdência social não se esgotam na Lei 8213/91.
Tanto é assim que o benefício de prestação continuada é previsto em legislação específica e nem
por isso deixa de ter natureza previdenciária.

Do explanado, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual, ao fundamento
de que, dada a natureza previdenciária do benefício aqui discutido e a legitimidade passiva do
INSS, incide à espécie o artigo 109, § 3º da Constituição Federal, donde competente para o
processo e julgamento da demanda tanto a Justiça Comum Estadual da Comarca onde o
segurado possua domicílio (desde que inexista sede de Vara Federal), quanto a Justiça Federal.
Inexistindo Vara Federal na Comarca de Ouroeste/SP e domiciliada a autora nesta cidade, a
competência é Justiça Estadual delegada.
Sobre o tema, confira-se julgado desta Eg. Corte:
“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. NATUREZA:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA
DO VÍNCULO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA ESTADUAL DELEGADA APLICÁVEL ÀS
DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FIXADA A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. De acordo com a Lei n° 7.998/90, o seguro-
desemprego constitui benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira
temporária do trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a
indireta, e é mantido por recursos arrecadados pela União. O Fundo de Amparo ao Trabalhador

(FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, é destinado ao custeio do Programa de
Seguro-Desemprego, dentre outros benefícios. 2. Trata-se de um benefício de natureza
previdenciária. 3. No tocante à competência para processar e julgar as ações que visam ao
recebimento do seguro-desemprego, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de
competência, vinculou a competência da Justiça do Trabalho à presença de questão prejudicial
relacionada à controvérsia acerca da existência de vínculo de trabalho capaz de interferir na
percepção do seguro-desemprego. (CC 143.776/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 25/11/2015, DJe 04/12/2015) 4. O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988
dirige-se às demandas de caráter previdenciário e visa a prestigiar o acesso à jurisdição.
Tratando-se de ação intentada contra a União, em que se discute benefício previdenciário,
aplicasse a competência estadual delegada. 5. Afastada a competência da Justiça do Trabalho. É
devida a aplicação da competência estadual delegada. Fixada a competência do juízo estadual
para processar e julgar a demanda. 6. Apelação da parte autora provida.” (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1968738 - 0014098-53.2014.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/06/2018 )

Ainda quanto à competência, não se desconhece julgamento perante esta Eg. Nona Turma no
feito 5748731-85.2019.4.03.9999, da relatoria da eminente Des. Fed. Daldice Santana, em ação
ajuizada em face do INSS e do Ministério da Pesca e Aquicultura, em que a Turma anulou o feito
que tramitou perante a Justiça Estadual, ao fundamento de incompetência absoluta, pois seria a
Justiça Federal competente para o processamento de ação ajuizada contra a União, autarquias e
empresa pública.
Todavia, a presente ação foi ajuizada somente em face do INSS, ao passo que naquele feito a
ação foi proposta contra Ministério da Pesca e o INSS, tendo constado daquele voto que “no
caso, o Juízo Estadual que proferiu a sentença é absolutamente incompetente para processar e
julgar o pedido elaborado em face do Ministério da Pesca (União), de modo que a sentença
proferida é nula”.
Fica, pois, rejeitada a preliminar de incompetência absoluta.


BENEFÍCIO DE SEGURO DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE DEFESO
O seguro defeso ou seguro desemprego do pescador artesanal é um benefício da previdência
social concedido aos pescadores durante o período de proibição da pesca, chamado de defeso.
O Código de Pesca, Lei nº 11.959, em seu artigo 20, inciso XIX, definiu o defeso como “a
paralisação temporária da pesca para preservação da espécie, tendo como motivação a
reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou
acidentes”.
Portanto, defeso é a medida protetiva aos seres vivos aquáticos marinhos, fluviais ou lacustres
durante as fases críticas de seus ciclos de vida, como a época de sua reprodução e é fixado pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da
Lei 10.779/2003.
O direito ao benefício de seguro desemprego durante o período de defeso, ao pescador
profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal está previsto na Lei 10.779, de
25 de novembro de 2003 e nos Decretos nº 8.424/15 e nº 8.425/15.
O art. 1º, da Lei 10.779/03 que trata do benefício, assim dispõe:
“Art. 1oO pescador artesanal de que tratam aalínea “b”do inciso VII do art. 12 da Lei no8.212, de
24 de julho de 1991, e aalínea “b”do inciso VII do art. 11 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991,

desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e
individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego,
no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira
para a preservação da espécie.(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1oConsidera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o
período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº
13.134, de 2015)
§ 2oO período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou
lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3oConsidera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o
defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em
curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4oSomente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não
disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada
pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5oO pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de
seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei
nº 13.134, de 2015)
§ 6oA concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos
familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos
nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7oO benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº
13.134, de 2015)
§ 8oO período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que
trata ocaputdo art. 4oda Lei no7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4oe
5odo referido artigo.(Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)”

Conforme descrito no voto proferido no feito de n. 5005261-76.2015.4.04.7115, Rel. Andrei Pitten
Velloso, julgado em 30.03.17 pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio
Grande do Sul “o seguro-desemprego se constitui em um direito social de natureza securitária e
caráter previdenciário, garantido constitucionalmente e que visa amparar o trabalhador nas
hipóteses de desemprego involuntário ou sustação de atividades profissionais ou laborais por
força de causas que independem da sua vontade, a exemplo do defeso, período em que é
proibida a caça, a pesca ou qualquer outra modalidade de extração ou captura de seres vivos,
correspondendo a uma prestação pecuniária temporária.” (g.n.)

A competência administrativa para processar e deferir o seguro-defeso passou a ser do INSS
com o advento da Lei 13.134/2015 e Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015. Confira-se a
redação do art. 2º, da Lei 10.779/03:
“Art. 2º. Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os
requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.”(Redação dada pela Lei nº
13.134, de 2015)

Infere-se da legislação em epígrafe que aquele que exerce, individualmente ou em regime de
economia familiar, a atividade profissional de pescador de forma exclusiva, artesanal e
ininterrupta faz jus a um salário mínimo mensal durante o período de proibição da atividade

pesqueira para a preservação da espécie.
O benefício somente será concedido para o pescador que exerça atividade de pesca profissional
artesanal.
O art. 41 da Instrução Normativa nº 77/2015, traz o conceito de pescador artesanal, conforme in
verbis:
"Art. 41. Pescador artesanal, ou a este assemelhado, é o segurado especial que, individualmente
ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida,
observado que:
I - pescador artesanal é aquele que:
a) não utiliza embarcação;
b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; ou
(Alterada pela Instrução Normativa Nº 79 /PRES/INSS, de 1º/04/ 2015)
II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que, utilizando ou não embarcação pesqueira,
exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais, que tenham na
água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;”

De outro lado, a atividade ininterrupta, na forma do §3º do art. 1º da Lei 10.779, de 25.11.03, com
redação dada pela Lei 13.134/2015, é aquela exercida durante o período compreendido entre o
defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso,
o que for menor.
O seguro defeso não é cumulável outro seguro decorrente de defeso relativo a espécie distinta,
tampouco com outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-
acidente, a teor do que dispõe o §5º do art. 1º e §1º do art. 2º, ambos da Lei 10.779/03.
O seguro defeso é um benefício temporário, que será pago durante o período em que as
atividades de pesca são paralisadas para possibilitar a preservação de espécie aquáticas.
O valor do benefício equivale ao valor de um salário-mínimo e será pago enquanto ocorrer o
defeso, até o limite de 05 (cinco) meses.
Confira-se o rol da documentação necessária à prova dos requisitos para a concessão do
benefício, conforme consta do §2º do art. 2 da Lei n. 10.779/03:
“§ 2oPara se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes
documentos:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro
Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com
antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou
consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da
respectiva contribuição previdenciária de que trata o§ 7odo art. 30 da Lei no8.212, de 24 de julho
de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha
comercializado sua produção a pessoa física; e
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1odesta Lei;
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3odo art. 1odesta Lei;
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.”

Ainda, o pescador deverá comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, por no
mínimo 12 meses ou desde o último defeso até o requerimento, o que for menor, a teor do
disposto no §3º, do art. 2º da Lei 10.779/03, com redação dada pela Lei 13.134/2015. Confira-se:
“§ 3oO INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado

pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos daLei no8.212, de
24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor,
observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.”

Em resumo, para receber o benefício em questão o requerente deve provar: a) a atividade de
pescador profissional artesanal exclusiva e ininterrupta; b) que trabalha individualmente ou em
regime de economia familiar; c) que não dispõe de outra fonte de renda; que se dedicou à pesca
das espécies indicadas e nas localidades atingidas pelo defeso; d) que houve recolhimento de
contribuição previdenciária; e) licença de pesca na condição de pescador profissional artesanal.
A Resolução do CODEFAT 759/2016 dispõe sobre critérios de pagamento do benefício seguro-
desemprego aos pescadores profissionais artesanais durante a paralisação da atividade
pesqueira, quais sejam, o pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros trinta dias
a contar do início do defeso e as parcelas subsequentes a cada intervalo de 30 dias (1º, § 3º),
fazendo jus o pescador ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, por
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do defeso (art. 1º, § 3º).
Outro requisito importante, como já visto, para a concessão do benefício é o beneficiário não
estar em gozo de benefício assistencial ou previdenciário, exceto auxílio-acidente e pensão por
morte.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURO DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O seguro-desemprego do
pescador artesanal, também conhecido como seguro-defeso, consiste no pagamento de um
salário-mínimo mensal ao pescador durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é
vedada. - Diante de tais provas, incontroverso que o autor exerce atividade de pescador
profissional, de forma artesanal e ininterrupta no período discutido. - Comprovado o
preenchimento dos requisitos necessários, correta a sentença ao determinar à Autarquia Federal
o pagamento do benefício pleiteado. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de
advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-
se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5269272-65.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 29/09/2020)


DO CASO DOS AUTOS
A fim de comprovar a condição de pescadora artesanal, a autora juntou aos autos: carteira
profissional de pescadora artesanal (fl. 34, id 133239441, validade até 06.09.13); Guias de
recolhimento de contribuição previdenciária no código 2704, relativas às competências de
06/2017 e 10/2017 (fls. 44/46, id 133239445), 03/2018 a 10/2018 (fls. 72/79, id 133239446);
comprovante de residência de fl. 40, id 133239445 em Ilha Bela, sn, Ponte da Água Vermelha;
resultado de requerimento administrativo de 08.11.16 em que consta que o defeso refere-se à
Bacia Hidrográfica do Rio Paraná (em razão da piracema) e aos períodos 01.11.16 a 28.02.17 e
01.11.17 a 28.02.18 (fls. 54/56, id 133239445); extrato do CNIS com indicação de exercício de
atividade de segurado especial no período de 23.04.10 a 09.09.12 e sem indicação de
recebimento de outros benefícios (fl. 35, id 133239443); declaração de 29.11.18 da diretoria da
Colônia de Pescadores Z-26 José Manoel Vieira de que autora reside na Ilha Bela s/n, Ponte da

Água Vermelha (fl. 68, id 133239446); registro geral de atividade pesqueira (RGP) de
2015/2016/2018 (fl. 89/101, id 133239448); relatório de parcelas pagas a título de seguro defeso
à autora de 2013 a 2016 nos períodos de defeso (fl. 105, id 133239451); Portaria n. 24, de 19 de
fevereiro de 2019 (fl. 110, id 133239454) que dispõe sobre autorização temporária da atividade
pesqueira, na categoria do pescador profissional artesanal, até a finalização do recadastramento
geral do registro geral da atividade pesqueira, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; cópias de petições iniciais e sentenças em ações civil pública, coletiva, mandados
de segurança em que se objetiva a reativação/regularidade de inscrição no registro geral da
atividade pesqueira; título de eleitor de fls. 189, id 133239471).
Na inicial a autora alega que o benefício foi indeferido sob o fundamento de que o Registro Geral
de atividade Pesqueira (RGP) da autora está suspenso no Ministério da Pesca e Agricultura (fl.
58), por ter entregado a documentação a destempo e afirma que não consegue reativá-lo.
Conforme art. 2º, §2º, da Lei 10.779/03, o pescador para receber o seguro defeso deve
apresentar o Registro Geral de Atividade Pesqueira, como meio de comprovar o requisito de ser
pescador.
Contudo, nada impede que o pescador comprove sua condição por outros meios de prova.
Nesse passo, do cotejo dos documentos coligidos aos autos pela parte autora, tem-se que restou
comprovado que exerce ela a atividade da pesca artesanal na forma da lei, sem outra fonte de
rendimento, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
Destarte, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido para conceder o seguro
defeso requerido em 08.11.16 (fl. 36, id 133239444), relação aos quatro meses de defeso
referente aos períodos de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, totalizando doze meses.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, fixados os
honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.









E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SEGURO DESEMPREGO
DURANTE O PERÍODO DE DEFESO. LEI N. 10.779/2003. LEGITIIDADE PASSIVA DO INSS.
NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO DEFESO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos termos do art. 2º da Lei n. 10.779/03, na redação conferida pela Lei 13.134/15, cabe ao
INSS, e não mais ao Ministério do Trabalho e Emprego, receber e processar os requerimentos de
seguro-defeso, bem como habilitar os respectivos beneficiários, pelo que o INSS é parte legítima
para figurar no polo passivo da demanda.
- Considerando que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário é da
responsabilidade da Previdência Social, sendo o INSS o ente encarregado da análise dos
requisitos autorizadores à concessão do benefício, tem-se que o seguro defeso é benefício de
natureza previdenciária. Este foi entendimento reconhecido pelo próprio Ministério do Trabalho e
Emprego, em parecer consultivo de n. 256/2010.
- Preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual rejeitada, em razão da natureza
previdenciária do benefício discutido, da legitimidade passiva do INSS e da inexistência de Vara
Federal na Comarca em que domiciliada a autora. Competência da Justiça Estadual delegada
(art. 109, § 3º, CF).
- Conforme previsto na Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003 e nos Decretos nº 8.424/15 e nº
8.425/15, aquele que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, a atividade
profissional de pescador de forma exclusiva, artesanal e ininterrupta faz jus a um salário mínimo
mensal durante o período de proibição da atividade pesqueira para a preservação de espécies
aquáticas, a título de benefício de seguro desemprego durante o período de defeso.
- O seguro defeso não é cumulável outro seguro decorrente de defeso relativo a espécie distinta,
tampouco com outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-
acidente, a teor do que dispõe o §5º do art. 1º e §1º do art. 2º, ambos da Lei 10.779/03.
- O valor do benefício equivale ao valor de um salário-mínimo e será pago enquanto ocorrer o
defeso, até o limite de 05 (cinco) meses.
- Para receber o benefício de seguro desemprego em razão de defeso o requerente deve provar:
a) a atividade de pescador profissional artesanal exclusiva e ininterrupta; b) que trabalha
individualmente ou em regime de economia familiar; c) que não dispõe de outra fonte de renda;
que se dedicou à pesca das espécies indicadas e nas localidades atingidas pelo defeso; d) que
houve recolhimento de contribuição previdenciária; e) licença de pesca na condição de pescador
profissional artesanal.
- Do cotejo dos documentos coligidos aos autos pela parte autora, tem-se que restou comprovado
que exerce ela a atividade da pesca artesanal na forma da lei, sem outra fonte de rendimento,
pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e apelação do INSS, no mérito, desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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