Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SEGURO DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE DEFESO. LEI N. 10. 779/2003. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCES...

Data da publicação: 19/12/2020, 15:00:54

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SEGURO DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE DEFESO. LEI N. 10.779/2003. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Segundo o princípio da dialeticidade, aquele que recorre deve demonstrar, de forma fundamentada o seu inconformismo, impugnando todos os fundamentos da decisão atacada a fim de demonstrar a necessidade de alteração do julgado. - Nessa toada, o apelante indicou de forma clara o possível error in judicando que entende macular a sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - Conforme previsto na Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003 e nos Decretos nº 8.424/15 e nº 8.425/15, aquele que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, a atividade profissional de pescador de forma exclusiva, artesanal e ininterrupta faz jus a um salário mínimo mensal durante o período de proibição da atividade pesqueira para a preservação de espécies aquáticas, a título de benefício de seguro desemprego durante o período de defeso. - O seguro defeso não é cumulável outro seguro decorrente de defeso relativo a espécie distinta, tampouco com outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que dispõe o §5º do art. 1º e §1º do art. 2º, ambos da Lei 10.779/03. - O valor do benefício equivale ao valor de um salário-mínimo e será pago enquanto ocorrer o defeso, até o limite de 05 (cinco) meses. - Para receber o benefício de seguro desemprego em razão de defeso o requerente deve provar: a) a atividade de pescador profissional artesanal exclusiva e ininterrupta; b) que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar; c) que não dispõe de outra fonte de renda; que se dedicou à pesca das espécies indicadas e nas localidades atingidas pelo defeso; d) que houve recolhimento de contribuição previdenciária; e) licença de pesca na condição de pescador profissional artesanal. - Conquanto o INSS tenha indeferido o pedido da requerente sob o argumento de que ela residia em região não abrangida pelo ato que declarou o defeso, as provas documental e oral coligidas aos autos revelam que a autora efetivamente morava na região abrangida pelo defeso, próxima ao Rio Paraná, local em que ela exerce a atividade da pesca artesanal individualmente na forma da lei, sem outra fonte de rendimento, pelo que faz jus ao benefício pleiteado. - O Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 85, pacificou que prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Ajuizada a ação em 27.04.18 visando à concessão de seguro defeso relativo aos períodos de novembro de 2015 a fevereiro de 2016 e novembro de 2016 a fevereiro de 2017, não há que se falar em prescrição. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada e apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5004439-22.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

5004439-22.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SEGURO DESEMPREGO
DURANTE O PERÍODO DE DEFESO. LEI N. 10.779/2003. PRESENTES OS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Segundo o princípio da dialeticidade, aquele que recorre deve demonstrar, de forma
fundamentada o seu inconformismo, impugnando todos os fundamentos da decisão atacada a fim
de demonstrar a necessidade de alteração do julgado.
- Nessa toada, o apelante indicou de forma clara o possível error in judicando que entende
macular a sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
- Conforme previsto na Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003 e nos Decretos nº 8.424/15 e nº
8.425/15, aquele que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, a atividade
profissional de pescador de forma exclusiva, artesanal e ininterrupta faz jus a um salário mínimo
mensal durante o período de proibição da atividade pesqueira para a preservação de espécies
aquáticas, a título de benefício de seguro desemprego durante o período de defeso.
- O seguro defeso não é cumulável outro seguro decorrente de defeso relativo a espécie distinta,
tampouco com outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-
acidente, a teor do que dispõe o §5º do art. 1º e §1º do art. 2º, ambos da Lei 10.779/03.
- O valor do benefício equivale ao valor de um salário-mínimo e será pago enquanto ocorrer o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

defeso, até o limite de 05 (cinco) meses.
- Para receber o benefício de seguro desemprego em razão de defeso o requerente deve provar:
a) a atividade de pescador profissional artesanal exclusiva e ininterrupta; b) que trabalha
individualmente ou em regime de economia familiar; c) que não dispõe de outra fonte de renda;
que se dedicou à pesca das espécies indicadas e nas localidades atingidas pelo defeso; d) que
houve recolhimento de contribuição previdenciária; e) licença de pesca na condição de pescador
profissional artesanal.
- Conquanto o INSS tenha indeferido o pedido da requerente sob o argumento de que ela residia
em região não abrangida pelo ato que declarou o defeso, as provas documental e oral coligidas
aos autos revelam que a autora efetivamente morava na região abrangida pelo defeso, próxima
ao Rio Paraná, local em que ela exerce a atividade da pesca artesanal individualmente na forma
da lei, sem outra fonte de rendimento, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
- O Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 85, pacificou que prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Ajuizada a
ação em 27.04.18 visando à concessão de seguro defeso relativo aos períodos de novembro de
2015 a fevereiro de 2016 e novembro de 2016 a fevereiro de 2017, não há que se falar em
prescrição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada e apelação do INSS desprovida.





Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004439-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TELMA APARECIDA ROBERTO DOS SANTOS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004439-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TELMA APARECIDA ROBERTO DOS SANTOS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ajuizada pela DPU/MS em face do INSS
objetivando a concessão de seguro defeso.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder o seguro defeso à autora
nos períodos de novembro de 2015 a fevereiro de 2016 e novembro de 2016 a fevereiro de 2017,
nos termos do art. 1º, da Lei n. 10.779/2003, com correção monetária pelo INPC e juros de mora
pelos índices de caderneta de poupança. Condenado o réu em honorários advocatícios a serem
fixados na liquidação de sentença. Com remessa oficial.
Apela o INSS e requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a ocorrência de prescrição das
parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, a improcedência do
pedido em função de a autora não ter comprovado residência na região abrangida pelo ato de
que declarou o defeso. Suscita o prequestionamento.
Em contrarrazões a autora alega ofensa ao princípio da dialeticidade e requer deixe de ser
conhecido o recurso.
É o relatório.












APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004439-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TELMA APARECIDA ROBERTO DOS SANTOS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
ANÁLISE DA PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES
Segundo o princípio da dialeticidade, aquele que recorre deve demonstrar, de forma
fundamentada o seu inconformismo, impugnando todos os fundamentos da decisão atacada a fim
de demonstrar a necessidade de alteração do julgado.
Nessa toada, o recurso não elencou meras alegações genéricas que inviabilizem a defesa, ao
revés, a controvérsia foi claramente impugnada, tendo o apelante indicado o possível error in
judicando que entende macular a sentença.
Destarte, fica rejeitada a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pela parte recorrida
em contrarrazões.

BENEFÍCIO DE SEGURO DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE DEFESO
O seguro defeso ou seguro desemprego do pescador artesanal é um benefício da previdência
social concedido aos pescadores durante o período de proibição da pesca, chamado de defeso.
O Código de Pesca, Lei nº 11.959, em seu artigo 20, inciso XIX, definiu o defeso como “a
paralisação temporária da pesca para preservação da espécie, tendo como motivação a
reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou
acidentes”.
Portanto, defeso é a medida protetiva aos seres vivos aquáticos marinhos, fluviais ou lacustres
durante as fases críticas de seus ciclos de vida, como a época de sua reprodução e é fixado pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma da
Lei 10.779/2003.
O direito ao benefício de seguro desemprego durante o período de defeso, ao pescador
profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal está previsto na Lei 10.779, de
25 de novembro de 2003 e nos Decretos nº 8.424/15 e nº 8.425/15.
O art. 1º, da Lei 10.779/03 que trata do benefício, assim dispõe:
“Art. 1oO pescador artesanal de que tratam aalínea “b”do inciso VII do art. 12 da Lei no8.212, de
24 de julho de 1991, e aalínea “b”do inciso VII do art. 11 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991,
desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e
individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego,
no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira
para a preservação da espécie.(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1oConsidera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o
período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº
13.134, de 2015)
§ 2oO período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou
lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3oConsidera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o
defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em
curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4oSomente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não
disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada
pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 5oO pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de
seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei
nº 13.134, de 2015)
§ 6oA concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos
familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos
nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7oO benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº
13.134, de 2015)
§ 8oO período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que
trata ocaputdo art. 4oda Lei no7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4oe
5odo referido artigo.(Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)”

Conforme descrito no voto proferido no feito de n. 5005261-76.2015.4.04.7115, Rel. Andrei Pitten
Velloso, julgado em 30.03.17 pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio
Grande do Sul “o seguro-desemprego se constitui em um direito social de natureza securitária e
caráter previdenciário, garantido constitucionalmente e que visa amparar o trabalhador nas
hipóteses de desemprego involuntário ou sustação de atividades profissionais ou laborais por
força de causas que independem da sua vontade, a exemplo do defeso, período em que é
proibida a caça, a pesca ou qualquer outra modalidade de extração ou captura de seres vivos,
correspondendo a uma prestação pecuniária temporária.” (g.n.)

A competência administrativa para processar e deferir o seguro-defeso passou a ser do INSS
com o advento da Lei 13.134/2015 e Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015. Confira-se a
redação do art. 2º, da Lei 10.779/03:
“Art. 2º. Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os
requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.”(Redação dada pela Lei nº
13.134, de 2015)

Infere-se da legislação em epígrafe que aquele que exerce, individualmente ou em regime de
economia familiar, a atividade profissional de pescador de forma exclusiva, artesanal e
ininterrupta faz jus a um salário mínimo mensal durante o período de proibição da atividade
pesqueira para a preservação da espécie.
O benefício somente será concedido para o pescador que exerça atividade de pesca profissional
artesanal.
O art. 41 da Instrução Normativa nº 77/2015, traz o conceito de pescador artesanal, conforme in
verbis:
"Art. 41. Pescador artesanal, ou a este assemelhado, é o segurado especial que, individualmente
ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida,
observado que:
I - pescador artesanal é aquele que:
a) não utiliza embarcação;
b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; ou
(Alterada pela Instrução Normativa Nº 79 /PRES/INSS, de 1º/04/ 2015)
II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que, utilizando ou não embarcação pesqueira,
exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais, que tenham na
água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;”

De outro lado, a atividade ininterrupta, na forma do §3º do art. 1º da Lei 10.779, de 25.11.03, com

redação dada pela Lei 13.134/2015, é aquela exercida durante o período compreendido entre o
defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso,
o que for menor.
O seguro defeso não é cumulável outro seguro decorrente de defeso relativo a espécie distinta,
tampouco com outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-
acidente, a teor do que dispõe o §5º do art. 1º e §1º do art. 2º, ambos da Lei 10.779/03.
O seguro defeso é um benefício temporário, que será pago durante o período em que as
atividades de pesca são paralisadas para possibilitar a preservação de espécie aquáticas.
O valor do benefício equivale ao valor de um salário-mínimo e será pago enquanto ocorrer o
defeso, até o limite de 05 (cinco) meses.
Confira-se o rol da documentação necessária à prova dos requisitos para a concessão do
benefício, conforme consta do §2º do art. 2 da Lei n. 10.779/03:
“§ 2oPara se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes
documentos:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro
Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com
antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou
consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da
respectiva contribuição previdenciária de que trata o§ 7odo art. 30 da Lei no8.212, de 24 de julho
de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha
comercializado sua produção a pessoa física; e
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1odesta Lei;
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3odo art. 1odesta Lei;
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.”

Ainda, o pescador deverá comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, por no
mínimo 12 meses ou desde o último defeso até o requerimento, o que for menor, a teor do
disposto no §3º, do art. 2º da Lei 10.779/03, com redação dada pela Lei 13.134/2015. Confira-se:
“§ 3oO INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado
pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos daLei no8.212, de
24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor,
observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.”

Em resumo, para receber o benefício em questão o requerente deve provar: a) a atividade de
pescador profissional artesanal exclusiva e ininterrupta; b) que trabalha individualmente ou em
regime de economia familiar; c) que não dispõe de outra fonte de renda; que se dedicou à pesca
das espécies indicadas e nas localidades atingidas pelo defeso; d) que houve recolhimento de
contribuição previdenciária; e) licença de pesca na condição de pescador profissional artesanal.
A Resolução do CODEFAT 759/2016 dispõe sobre critérios de pagamento do benefício seguro-
desemprego aos pescadores profissionais artesanais durante a paralisação da atividade
pesqueira, quais sejam, o pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros trinta dias
a contar do início do defeso e as parcelas subsequentes a cada intervalo de 30 dias (1º, § 3º),
fazendo jus o pescador ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, por
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do defeso (art. 1º, § 3º).
Outro requisito importante, como já visto, para a concessão do benefício é o beneficiário não

estar em gozo de benefício assistencial ou previdenciário, exceto auxílio-acidente e pensão por
morte.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURO DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O seguro-desemprego do
pescador artesanal, também conhecido como seguro-defeso, consiste no pagamento de um
salário-mínimo mensal ao pescador durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é
vedada. - Diante de tais provas, incontroverso que o autor exerce atividade de pescador
profissional, de forma artesanal e ininterrupta no período discutido. - Comprovado o
preenchimento dos requisitos necessários, correta a sentença ao determinar à Autarquia Federal
o pagamento do benefício pleiteado. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de
advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-
se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5269272-65.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 29/09/2020)


DO CASO DOS AUTOS
Fundamentou-se a sentença de procedência do pedido no fato de que “embora conste seu
endereço pertencente a este município, restou demonstrado que ela continua residindo próximo
ao rio Paraná, local onde exerce seu trabalho, razão pela qual faz jus ao benefício pleito,
sobretudo considerando que o único motivo da recusa pela autarquia foi a ausência de
comprovação da residência da requerente na região abrangida pelo ato que declarou o defeso, o
que restou superado.”
A fim de comprovar a condição de pescadora artesanal, a autora juntou aos autos: carta de
indeferimento do benefício pelo INSS de 07.04.17, em que consta que o fundamento do
indeferimento foi a ausência de comprovação de residência na região abrangida pelo ato que
declarou o defeso (fl. 16, id 133219770); carteira profissional de pescadora artesanal válida até
04.01.14 (fls. 22/23, id 133219770); recibos de pagamento de anuidade da colônia dos
pescadores Porto Rico de 2008 a 2016 (fls. 24/26, id 133219770); Declaração da Colônia de
Pescadores de Porto Rico de que a autora é filiada à colônia e residia na Ilha Óleo Cru até
02/2017 (fl. 28, id 133219770); Declarações de próprio punho de Penha das Graças Silva
Ramalho, Alcimara Costa e Rodrigo Fontana Marchezan de que a autora resida na Ilha Óleo Cru
até 02/2017 (fls. 28/31, id 133219770); cópia da Instrução normativa n. 25, de 1/9/09, do IBAMA,
proibindo a pesca no período de defeso.
Consta do extrato do CNIS de fl. 72, id 133219770, que a autora é segurada especial desde
10.12.2007, sem data fim, não havendo nenhum outro registro de atividade remunerada ou de
recebimento de benefício previdenciário ou assistencial.
Conquanto o INSS tenha indeferido o pedido da requerente sob o argumento de que ela residia
em região não abrangida pelo ato que declarou o defeso, sendo este o objeto da irresignação da
Autarquia constante do apelo, as provas documentais trazidas aos autos e os depoimentos das
testemunhas arroladas pela autora indicam que a ela efetivamente morava na região abrangida
pelo defeso.
Nesse sentido foram os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de instrução e
julgamento, conforme se depreende do seguinte fragmento da sentença:
“(...) a testemunha Alucimara declarou que conhece a autora há uns 20 anos, sendo que ambas

são pescadoras profissionais e residiram na Ilha Óleo Cru, inclusive durante o período de
novembro de 2015 a fevereiro de 2017 a requerente residia no referido local. Esclareceu que
após a desapropriação da ilha os pescadores locais passaram a residir em fazendas próximas,
"de favor" (f. 91). Do mesmo modo a senhora Penha declarou conhecer a requerente há cerca de
17 anos. Afirmou que a autora é pescadora profissional, sendo essa sua fonte de renda para
sobrevivência. Também confirmou que durante o período alegado na exordial a autora residia na
Ilha Óleo Cru e posteriormente passou a residir na barranca próximo ao rio Paraná (f. 91). Por
fim, ao prestar esclarecimentos a requerente contou que morava na Ilha Óleo Cru, porém teve
que se mudar para a barranca do rio Paraná, Fazenda Lagoa Bonita. Então, ao realizar o
recadastramento constou seu endereço como sendo de Batayporã, porém informou que a referida
fazenda embora faça parte desse município é próxima ao rio, de modo que a depoente continua
sobrevivendo da pesca. Ainda, narrou que por tratar-se de região tri fronteiriça realiza a venda de
peixes para Mato Grosso do Sul, São Paulo e Paraná (f. 91).”

De todo o explanado, restou comprovado que a autora mora próxima ao Rio Paraná, local em que
exerce a atividade da pesca artesanal individualmente na forma da lei, sem outra fonte de
rendimento, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
Destarte, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Ajuizada a ação em 27.04.18 visando à concessão de seguro defeso relativo aos períodos de
novembro de 2015 a fevereiro de 2016 e novembro de 2016 a fevereiro de 2017, não há que se
falar em prescrição.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e nego provimento à apelação do
INSS, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.










E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SEGURO DESEMPREGO
DURANTE O PERÍODO DE DEFESO. LEI N. 10.779/2003. PRESENTES OS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Segundo o princípio da dialeticidade, aquele que recorre deve demonstrar, de forma
fundamentada o seu inconformismo, impugnando todos os fundamentos da decisão atacada a fim
de demonstrar a necessidade de alteração do julgado.
- Nessa toada, o apelante indicou de forma clara o possível error in judicando que entende
macular a sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
- Conforme previsto na Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003 e nos Decretos nº 8.424/15 e nº
8.425/15, aquele que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, a atividade
profissional de pescador de forma exclusiva, artesanal e ininterrupta faz jus a um salário mínimo
mensal durante o período de proibição da atividade pesqueira para a preservação de espécies
aquáticas, a título de benefício de seguro desemprego durante o período de defeso.
- O seguro defeso não é cumulável outro seguro decorrente de defeso relativo a espécie distinta,
tampouco com outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-
acidente, a teor do que dispõe o §5º do art. 1º e §1º do art. 2º, ambos da Lei 10.779/03.
- O valor do benefício equivale ao valor de um salário-mínimo e será pago enquanto ocorrer o
defeso, até o limite de 05 (cinco) meses.
- Para receber o benefício de seguro desemprego em razão de defeso o requerente deve provar:
a) a atividade de pescador profissional artesanal exclusiva e ininterrupta; b) que trabalha
individualmente ou em regime de economia familiar; c) que não dispõe de outra fonte de renda;
que se dedicou à pesca das espécies indicadas e nas localidades atingidas pelo defeso; d) que
houve recolhimento de contribuição previdenciária; e) licença de pesca na condição de pescador
profissional artesanal.
- Conquanto o INSS tenha indeferido o pedido da requerente sob o argumento de que ela residia
em região não abrangida pelo ato que declarou o defeso, as provas documental e oral coligidas
aos autos revelam que a autora efetivamente morava na região abrangida pelo defeso, próxima
ao Rio Paraná, local em que ela exerce a atividade da pesca artesanal individualmente na forma
da lei, sem outra fonte de rendimento, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
- O Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 85, pacificou que prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Ajuizada a
ação em 27.04.18 visando à concessão de seguro defeso relativo aos períodos de novembro de
2015 a fevereiro de 2016 e novembro de 2016 a fevereiro de 2017, não há que se falar em
prescrição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada e apelação do INSS desprovida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora