Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008464-10.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2017
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA ENTRE SEÇÕES.
SAT/RAT. ARTIGO 22, II, LEI 8.212/1991. ADICIONAL DE FÉRIAS. AFASTAMENTO POR
DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Compete à Segunda Seção processar e julgar recurso relativo à ação em que se busca afastar
contribuições previdenciárias do SAT/RAT, quando discutidas, outrossim, a exigência de
contribuições de intervenção no domínio econômico ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI e
Salário-Educação.
2. Embora o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (RE 565.160),
tenha decidido que os ganhos habituais dos empregados sofrem incidência de contribuição
previdenciária (artigo 22, Lei 8.212/1991), no âmbito infraconstitucional, o Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o adicional
de férias gozadas e os valores pagos aos empregados nos primeiros quinze dias de afastamento
por doença não sofrem incidência da contribuição previdenciária patronal, por não possuírem
natureza remuneratória (RESP 1.230.957).
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008464-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
PROCURADOR: ADRIANA DE LUCA CARVALHO
AGRAVADO: ACESSORIOS DE MODA KIPLING LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP2487210S
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008464-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR: ADRIANA DE LUCA CARVALHO
null
AGRAVADO: ACESSORIOS DE MODA KIPLING LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento à concessão parcial de liminar, em mandado de segurança,
que afastou a “incidência em relação às contribuições previdenciárias, destinadas ao GIIL/RAT
(antigo SAT) - e de terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI, Salário-Educação) incidentes
sobre os valores pagos pelos impetrantes aos seus empregados sobre as seguintes verbas:
quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes e 1/3 constitucional de férias”.
Alegou que: (1) o STF reconheceu repercussão geral no RE 565.160, para discutir a abrangência
do termo “folha de salários”, prevista no artigo 195, I, CF/1988, para fins de interpretação do
artigo 22, I, da Lei 8.212/1991, e incidência de contribuição previdenciária patronal (Tema 20); (2)
inaplicável o Tema 908, pois limitada a discutir a contribuição previdenciária devida pelos
empregados; (3) através da Emenda 20/1998, foi alterado o artigo 195, I, CF/1988, para fazer
incidir a contribuição previdenciária patronal, outrossim, sobre “demais rendimentos”,
equiparando-o ao salário, sendo que o artigo 201, §11, CF/1988, prevê que os ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária; (4) a contribuição previdenciária, assim, incide sobre todos os ganhos percebidos
pelo empregado (artigo 28, I, da Lei 8.212/1991 e artigo 195, I, CF/1988), sendo que, durante os
quinze primeiros dias do afastamento do empregado por doença, antes da percepção do auxílio-
doença, há pagamento de salário pelo empregador, não havendo afastamento no artigo 28, §9°,
da Lei 8.212/1991, não se tratando de prazo de interrupção do contrato de trabalho, por ausência
de previsão no artigo 473, CLT, nem de verba de natureza indenizatória, tendo em vista não ser
exigida a comprovação de origem laboral do afastamento para seu pagamento; (5) tratando-se de
remuneração em retribuição a trabalho, o adicional de férias integra o salário, sofrendo incidência
da contribuição previdenciária, somente excluindo-se aquelas de natureza indenizatória (artigo
28, §9°, da Lei 8.212/1991), relativa a férias não-gozadas, o que não é o caso; (6) o adicional
possui natureza acessória às férias gozadas, de natureza salarial, sofrendo reflexos jurídicos do
principal, com incidência da contribuição; e (7) ausente risco de dano irreparável à agravada.
Manifestou-se a UNIÃO pela competência das Turmas da Primeira Seção para julgamento do
agravo de instrumento, por envolver discussão quanto à exigência de contribuições
previdenciárias.
Houve contraminuta pelo desprovimento do recurso, e manifestação do MPF pela
desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008464-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR: ADRIANA DE LUCA CARVALHO
AGRAVADO: ACESSORIOS DE MODA KIPLING LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721
V O T O
Senhores Desembargadores, inicialmente, compete à Segunda Seção processar e julgar o
recurso, tendo em vista que a ação principal discute não apenas a incidência de contribuições
SAT/RAT, abrangendo, outrossim, contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI
e Salário-Educação.
No tocante à questão de fundo, a agravante impugnou tão somente o afastamento da
contribuição SAT/RAT (artigo 22, II, Lei 8.212/1991), de natureza previdenciária (AC 0008038-
84.2005.4.03.6182, Rel. Des. Fed. RAMZA TARTUCE, DJe de 18/03/2010, p. 1064), sobre
valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento de empregado por motivo de doença,
bem como sobre o adicional de férias, aduzindo exclusivamente que estes constituem
remuneração a possibilitar a incidência, nos termos do artigo 195, I, CF/1988.
Desta forma, não sendo impugnado o afastamento das demais contribuições (INCRA, SEBRAE,
SESC, SENAI e Salário-Educação), com natureza de contribuição de intervenção no domínio
econômico (AC 2010.61.00.001898-9, Rel. Des. Fed. PAULO FONTES, DJe de 24/09/2015),
cabe a análise no recurso apenas da matéria devolvida à esta Corte.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (RE 565.160, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 29/03/2017), decidiu que, no âmbito constitucional (artigo
195, I, CF/1988), os ganhos habituais dos empregados sofrem incidência de contribuição
previdenciária patronal (artigo 22, Lei 8.212/1991):
“CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do
empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer
posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §
11, da Constituição Federal.”
Ocorre que, no âmbito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o adicional de férias gozadas, e os
valores pagos aos empregados nos primeiros quinze dias de afastamento por doença não sofrem
incidência da contribuição previdenciária patronal, por não possuírem natureza remuneratória:
RESP 1.230.957, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/03/2014:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. [...] 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias
relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de
expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em
relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas". [...] 2.3 Importância paga nos quinze
dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os
primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei
8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento
efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo
porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou
seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que
integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo
empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de
doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência
da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp
1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional de férias. O tema foi exaustivamente
enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os
argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão,
no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3. Conclusão. Recurso
especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas
para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não
provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ.”
No caso, a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sendo inviável, desta forma, a
reforma pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA ENTRE SEÇÕES.
SAT/RAT. ARTIGO 22, II, LEI 8.212/1991. ADICIONAL DE FÉRIAS. AFASTAMENTO POR
DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Compete à Segunda Seção processar e julgar recurso relativo à ação em que se busca afastar
contribuições previdenciárias do SAT/RAT, quando discutidas, outrossim, a exigência de
contribuições de intervenção no domínio econômico ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI e
Salário-Educação.
2. Embora o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (RE 565.160),
tenha decidido que os ganhos habituais dos empregados sofrem incidência de contribuição
previdenciária (artigo 22, Lei 8.212/1991), no âmbito infraconstitucional, o Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o adicional
de férias gozadas e os valores pagos aos empregados nos primeiros quinze dias de afastamento
por doença não sofrem incidência da contribuição previdenciária patronal, por não possuírem
natureza remuneratória (RESP 1.230.957).
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
