Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007620-12.2006.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO
GERAL NO RE 870.947. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.
- Adequação do julgado ao entendimento então firmado pelo C. STF para dele constar que a
correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao
prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral,
decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo remanescente no tocante à
incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.
- Reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e 870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve
ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor, na forma do artigo 1.040, II, do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007620-12.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CICERO BATISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583
APELADO: CICERO BATISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: ANDREI HENRIQUE TUONO NERY - SP312583
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007620-12.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: CICERO BATISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de rejulgamento de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no art.
1040, inciso II, do CPC, interposto em face da decisão proferida em ação objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora interpôs recurso extraordinário e recurso especial.
No recurso extraordinário pretende o autor que seja afastada a aplicação da Lei n. 11960/09
para fins de juros de mora, além de fixar os juros de mora de 1% a.m. para todo o período
devido desde a data do requerimento administrativo e, por fim determinar a incidência de juros
moratórios sobre os valores em atraso até a data da inscrição do ofício precatório.
No recurso especial o autor requer seja afastada a prescrição quinquenal; a homologação de
períodos comuns; a fixação da DER em 26/05/2004; a não aplicação da Lei n. 11.960/09 para
os juros de mora e correção monetária; a fixação dos juros de mora à base de 1% ao mês,
incidindo mês a mês, tendo como termo inicial o vencimento de cada prestação, ou seja, desde
a data em que se tornaram devidas, vale dizer, a partir da entrada do requerimento do
Benefício, até o efetivo depósito pelo Apelado, independentemente de precatório, ou, ainda, no
mínimo até a expedição do precatório, conforme disposição no novo Código Civil e
entendimento jurisprudencial para as causas de natureza alimentar; a incidência da correção
monetária desde o vencimento de cada prestação (desde a DER), observando os artigos 29-B e
134, da Lei 8.213/9í, 41-A, da Lei 11.430/06 e 31, da Lei 10.741/03 e a majoração da verba
honorária.
Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do
CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da
decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal nos
Recursos extraordinários n. 870.947 e 579.431.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
SM
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007620-12.2006.4.03.6183
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- INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
O pedido de majoração da verba honorária não é objeto de representativo de controvérsia e não
se submete à retratação.
Em análise aos paradigmas mencionados, verifico que assiste razão parcial ao agravante no
que tange à incidência da Lei 11960/09, sendo que a decisão atacada, quanto ao objeto dos
recursos extraordinários assim decidiu :
“(...)
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
No tocante à correção monetária determino a observância dos critérios contemplados no
Manual de Orientação de Procedimentos pala os Cálculos na Justiça Federal. inclusive quanto
à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que tange aos juros de mora, com o que fica alterada a
aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, previsto no Código Civil a partir da vigência
daquela lei. Atente-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal está fundamentado na
legislação atinente à matéria afeta aos juros e correção monetária incidentes nas execuções
judiciais conjuntamente com a respectiva jurisprudência sobre tal tema; contudo, estabelecido
no título executivo judicial a observância do referido Manual, os índices estabelecidos não
compõem o objeto da coisa julgada, uma vez que, em se tratando de obrigação de trato
sucessivo, na execução do julgado deverá ,ser observada a superveniência de nova legislação
ou da orientação jurisprudencial vinculativa dos Tribunais Superiores.
(...).”
Interposto agravo interno pelo autor, a Eg. Nona Turma negou-lhe provimento.
In casu, a decisão proferida pela Colenda 9ª Turma, quanto aos índices de juros de mora e
correção monetária deve ser adequada ao entendimento do E. STF em sede do RE n.º
870.947.
Nesse contexto, aquela Colenda Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870947, assentou o entendimento no sentido de que deve incidir a Lei 11960/09 a título de juros
de mora, todavia, reconheceu a inconstitucionalidade de sua aplicação a título de correção
monetária nos débitos não tributários, como é o caso de benefício previdenciário, conforme
ementa transcrita in verbis:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E
JUROSMORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA
FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DEREMUNERAÇÃO
DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DECORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DEPROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOSE FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA
UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DACADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE
DEFINIDOR DOS JUROSMORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA, QUANDOORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃOARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E
DEVEDORPRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO
EXTRAORDINÁRIOPARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O
direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.3. A correção monetária tem
como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal
provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor
na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o
aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência
entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p.
94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. eSTARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do
Brasil, 2009, p. 10;BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.”
(RE 870.947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017,ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-262 DIVULG17-11-2017, PUBLIC 20-
11-2017).
Com efeito, de rigor a adequação do aresto ao entendimento então firmado para dele constar
que a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e
legislação superveniente, além doManual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos
da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Ainda, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
De outro lado, quanto ao pedido de incidência de juros de mora até a data da inscrição do
precatório, o acórdão deve reformado, porquanto o decisum destoa da determinação indicada
no RE n.º 579.431/RS, submetido ao regime de repercussão geral.
O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em
19/04/2017, decidiu, por unanimidade, pela incidência dos juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório e não
até sua inscrição.
Anote-se que, na ocasião do reconhecimento da repercussão geral sobre o tema, estendeu-se
a questão também aos precatórios.
Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de
repercussão geral, devem os cálculos dos valores devidos ser elaborados com a apuração de
diferenças concernentes à incidência de juros de mora desde a data da conta de liquidação até
a expedição do ofício precatório ou requisitório.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, dou
parcial provimento ao agravo interno do autor, para ajustar os critérios de incidência dos juros
de mora e da correção monetária na forma do RE 870947 e determinar o pagamento de juros
de mora entre a data da conta até a data da expedição do precatório, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO
GERAL NO RE 870.947. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.
- Adequação do julgado ao entendimento então firmado pelo C. STF para dele constar que a
correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao
prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral,
decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a
elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo remanescente no tocante à
incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.
- Reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e 870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve
ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor, na forma do artigo 1.040, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015,
dar parcial provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
