Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0008189-18.2003.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL
NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.
- Adequação do acórdão ao entendimento então firmado pelo C. STF para dele constar que a
correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto
em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção
monetária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao
prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral,
decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a
adequação do julgado para determinar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de
saldo remanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício
precatório/requisitório.
- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e
870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do
autor.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008189-18.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CESARIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELADO: JOSE CESARIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL
ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008189-18.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CESARIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELADO: JOSE CESARIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de rejulgamento de agravo interno do autor (fls. 154/174, id 116940380), com fulcro no
art. 1040, inciso II, do CPC, interposto em face da decisão proferida em ação objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora interpôs recurso especial (fls. 23/40, id 116940362), em que requer seja afastada
a incidência da Lei 11960/09 a título de juros de mora e de correção monetária, sendo devidos
os juros à razão de 1% desde a DER até a expedição do precatório. Na mesma oportunidade, o
autor também pede seja majorada a verba honorária.
Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do
CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da
decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal nos
Recursos extraordinários n. 870.947 e 579.431.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008189-18.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE CESARIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELADO: JOSE CESARIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
O pedido de majoração da verba honorária não é objeto de representativo de controvérsia e não
se submete à retratação.
Em análise aos paradigmas mencionados, a decisão atacada, quanto ao objeto do recurso
especial assim decidiu:
“A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e
148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se
eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062
do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao
mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 10, do CTN; e,
a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, conforme seu art. 5º', que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos
vencimentos.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, entendida esta como
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à
remessa oficial e à apelação do INSS para fixar a correção monetária na forma das Súmulas 08
deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/8 1 e da legislação superveniente,
descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos
de seu art. 406 e do art. 161, § 1°, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09
(29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu
art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão
acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. Mantenho a tutela
concedida.” (fls. 144/152, id 116940380).
No presente caso, a decisão proferida pela Colenda 9ª Turma, quanto aos índices de juros de
mora e correção monetária deve ser adequada ao entendimento do E. STF em sede do RE n.º
870947.
Isso porque aquela Colenda Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870947, assentou o entendimento no sentido de que deve incidir a Lei 11960/09 a título de juros
de mora, todavia, reconheceu a inconstitucionalidade de sua aplicação a título de correção
monetária nos débitos não tributários, como é o caso de benefício previdenciário, conforme in
verbis:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E
JUROSMORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA
FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DEREMUNERAÇÃO
DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DECORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DEPROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOSE FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA
UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DACADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE
DEFINIDOR DOS JUROSMORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA, QUANDOORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃOARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E
DEVEDORPRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO
EXTRAORDINÁRIOPARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O
direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.3. A correção monetária tem
como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal
provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor
na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o
aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência
entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p.
94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. eSTARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do
Brasil, 2009, p. 10;BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.”
(RE 870.947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017,ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-262 DIVULG17-11-2017, PUBLIC 20-
11-2017).
Com efeito, de rigor a adequação do aresto ao entendimento então firmado para dele constar
que a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e
legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os
termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Ainda, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DA APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto
em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção
monetária.
De outro lado, quanto ao pedido de incidência de juros de mora até a data da inscrição do
precatório, também de se adequar o v. acórdão ao decidido no RE n.º 579.431/RS, submetido
ao regime de repercussão geral.
Nesse passo, o Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento
realizada em 19/04/2017, decidiu, por unanimidade, pela incidência dos juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório e não até sua inscrição.
Anote-se que, na ocasião do reconhecimento da repercussão geral sobre o tema, estendeu-se
a questão também aos precatórios.
Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de
repercussão geral, devem os cálculos dos valores devidos ser elaborados com a apuração de
diferenças concernentes à incidência de juros de mora desde a data da conta de liquidação até
a requisição do ofício precatório ou requisitório.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, dou
parcial provimento ao agravo interno do autor, para ajustar os critérios de incidência dos juros
de mora e da correção monetária na forma do RE 870.947 e fixar a incidência de juros de mora
da conta de liquidação até a data da requisição do precatório na forma do RE 579.431, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL
NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.
- Adequação do acórdão ao entendimento então firmado pelo C. STF para dele constar que a
correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto
em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção
monetária.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao
prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral,
decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a
adequação do julgado para determinar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração
de saldo remanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do
ofício precatório/requisitório.
- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e
870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno
do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminando o feito à luz
dos REs 579.431 e 870.947 e, em juízo de retratação positiva, dar parcial provimento ao agravo
interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
