Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0015618-36.2003.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao
prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral,
decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a
elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo remanescente no tocante à
incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.
- Reexaminado o feito à luz do RE 579.431, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial
provimento ao agravo interno do autor, na forma do artigo 1.040, II, do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015618-36.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA SALETE DOS SANTOS TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: MARIA SALETE DOS SANTOS TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015618-36.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
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Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de rejulgamento de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no art.
1040, inciso II, do CPC, interposto em face da decisão proferida em ação objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora interpôs recurso especial.
No recurso especial a requerentepleiteia queseja afastada a aplicação da Lei n. 11.960/09, para
fins dos juros de mora; a incidência dos juros de mora até o pagamento, em razão de ser esta a
previsão constante no artigo 1-F, da Lei 9.494/97; a fixação dos juros moratórias à base de 1%
ao mês para todo o período em atraso, incidindo mês a mês, tendo como termo inicial o
vencimento de cada prestação, ou seja, desde a data em que se tornaram devidas, vale dizer, a
partir da entrada do requerimento do Benefício, até o efetivo depósito pelo Recorrido,
independentemente de precatório, ou, ainda, no mínimo até a expedição do precatório,
conforme disposição do novo Código Civil e entendimento jurisprudencial para as causas de
natureza alimentar e a majoração da verba honorária.
Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do
CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da
decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
Recurso extraordinário n. 579.431/RS.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015618-36.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA SALETE DOS SANTOS TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vistos, em juízo de retratação.
O pedido de majoração da verba honorária não é objeto de representativo de controvérsia e não
se submete à retratação.
Em análise ao paradigma mencionado, verifico que assiste razão parcial ao agravante no que
tange à incidência da Lei 11960/09, sendo que a decisão atacada, quanto ao objeto do recurso
extraordinário assim decidiu:
“(...)
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios
contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
de acordo com a Resolução n" 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal.
(...).”
Interposto agravo interno pelaautora, a Eg. Nona Turma negou-lhe provimento.
In casu, a decisão proferida pela Colenda 9ª Turma, quanto aos juros de mora deve ser
adequada ao entendimento do E. STF em sede do RE n.º 579.431/RS, que foi assim ementado:
“JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório”. (RE 579.431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado pela
sistemática da Repercussão Geral em 19.04.17, DJe 29.06.17, publicado em 30.06.17)
Com efeito, quanto ao pedido de incidência de juros de mora até a data da inscrição do
precatório, o acórdão deve reformado, porquanto o decisum destoa da determinação indicada
no RE n.º 579.431/RS, submetido ao regime de repercussão geral.
O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em
19/04/2017, decidiu, por unanimidade, pela incidência dos juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório e não
até sua inscrição.
Anote-se que, na ocasião do reconhecimento da repercussão geral sobre o tema, estendeu-se
a questão também aos precatórios.
Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de
repercussão geral, devem os cálculos dos valores devidos ser elaborados com a apuração de
diferenças concernentes à incidência de juros de mora desde a data da conta de liquidação até
a expedição do ofício precatório ou requisitório.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, dou
parcial provimento ao agravo interno do autor, para determinar o pagamento de juros de mora
entre a data da conta até a data da expedição do precatório, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao
prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral,
decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a
elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo remanescente no tocante à
incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório.
- Reexaminado o feito à luz do RE 579.431, em juízo de retratação positiva, deve ser dado
parcial provimento ao agravo interno do autor, na forma do artigo 1.040, II, do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015,
dar parcial provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
