Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002294-97.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, conquanto o autor alegue que o seu pedido restringiu-se à contabilização
correta do tempo laborado na empresa Gran Funcional Moveis Ltda, o pedido da inicial é
expresso quanto à inclusão na contabilização de períodos incontroversos, pelo que não procede
seu pedido de reforma da sentença para que do dispositivo conste a procedência integral do
pedido, afastando o tópico do dispositivo que extingue o feito sem julgamento de mérito quanto
aos períodos incontroversos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002294-97.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE NELSON GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002294-97.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE NELSON GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de
labor comum e especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com
exclusão do fator previdenciário.
A sentença julgou procedente parte dos pedidos, nos seguintes termos:
“Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de cômputo dos períodos
de 01.03.1973 a 28.08.1973 (‘IND E COM RADIOPAULISTAO LTDA’), 02.01.1974 a 31.05.1974
(‘ZINZANI DE SANTIS E CIA LTDA’), 03.06.1974 a 31.01.1978 (‘A FUNCIONAL MOVEIS
LTDA’), 01.03.1978 a 01.08.1978 (‘A FUNCIONAL MOVEIS LTDA’), 02.08.1978 a 03.06.1988
(‘A FUNCIONAL MOVEIS LTDA’), 07.06.1988 a 22.12.1993 (‘A FUNCIONAL MOVEIS LTDA’),
01.08.1996 a 23.10.1998 (‘GRAN FUNCIONAL MOVEIS LTDA’) e 01.04.2004 a 31.08.2016
(‘CONTRIBUINTE FACULTATIVO’), como em atividade urbana comum, e julgo
PROCEDENTES os demais pedidos, para o fim de declarar e reconhecer ao autor o direito ao
cômputo do período de 23.05.1994 a 31.07.1996 (‘GRAN FUNCIONAL MOVEIS LTDA’), como
em atividade urbana comum, devendo a Autarquia proceder à somatória aos demais períodos
computados administrativamente junto ao NB 42/177.991.933-3, e consequente concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na MP 676/15, convertida na Lei
13.183/2015, desde a DER, efetuando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, em
única parcela, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de
mora nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013, e normas posteriores do CJF. Tendo
em vista a sucumbência do INSS, inclusive culminando na concessão do benefício, condeno-o
ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção
de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º,
do Código de Processo Civil. P.R.I.”
Apela o autor e pede a reforma da sentença para que do seu dispositivo conste a procedência
integral do pedido, com exclusão do tópico que extingue o feito sem julgamento de mérito
quanto aos períodos incontroversos, ao argumento de erro material e de que não houve pedido
de reconhecimento de tais períodos na inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ks
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002294-97.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE NELSON GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
DO CASO DOS AUTOS
O autor, em 24/08/2016, requereu administrativamente a concessão de benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB- 42/ 177.991.933-3.
Consta do pedido inicial constante da inicial:
“(...)
3)Ao final, a ação ser julgadaTOTALMENTE PROCEDENTE, com a manutenção da tutela
deferida, ou, caso entenda de não concedê-la, a condenação do INSS a:
a)Computar os períodos comuns de: JD COM RADIO PAULISTÃO LTDA (01/03/1973 a
28/08/1973); ZINZANE DE SANTIS LTDA (02/01/1974a 31/05/1974); AFUNCIONAL MÓVEIS
LTDA (03/06/1974 a 31/01/1978, 01/03/1978 a 01/08/1978, 02/08/1978 a 03/06/1988,
07/06/1988 a 22/12/1993, GRAN FUNCIONAL (01/08/1996 a 23/10/1998); CARNÊS (
01/04/2004 a 31/08/2016);
b)Computar e homologar o período comum laborado na empresaGRAN FUNCIONAL MOVEIS
LTDA (23/05/1994 a 31/07/1996)
d) Após,julgar procedente a ação, já que computando os períodos especiais convertidos em
comum e somados aos períodos comuns, perfaz o Autor 37 anos, 01 meses e 18 dias de tempo
de contribuição, e conseqüentemente, aconcessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuiçãoNB 42/177.991.933-3, desde aDER,pela Lei 13.183/2015, tendo em vista que o
Autor já alcançou mais de 95 pontos conforme determina a respectiva Lei, com o pagamento
das rendas mensais vencidas e vincendas, tudo que se apurar em regular execução de
sentença;
4) Caso Vossa Excelência entenda não ser possível a concessão do benefício pela Regra 85/95
desde a DER, requer então a reafirmação da DER para quando o Autor completou os 95
pontos, conforme se exige a Lei 13.183/2015, e conceda a aposentadoria por tempo de
contribuição.
5) A concessão do beneficio requerido pelo autor nos termos do item anterior, por restarem
evidenciados os requisitos necessários, com o devido pagamento de todos os valores relativos
às mensalidades em atraso, calculadas com base nos salários contribuições do Período Básico
de Cálculo (PBC) desde a data da entrada do requerimento, incluindo-se os abonos anuais,
tudo devidamente pela taxa SELIC, e juros de mora em 1,0 % (um por cento) ao mês, nos
termos do artigo 34 da Lei 8.212/91;
6)O pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), estes fixados sobre o
montante da condenação apurado até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida por
Vossa Excelência, acrescidos da anuidade de prestações a partir daí vincendas;
7) As cominações previstas do artigo 14, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, com a
nova redação da pela Lei 10.358/01, em favor do autor, em caso de descumprimento total ou
parcial da decisão;
8)Caso Vossa Excelência entenda não ser possível a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, determine haja aDECLARATÓRIAdo período apurado nesta esfera e na esfera
administrativa, para assim valer-se do tempo incontroverso.(...)”
Quanto aos períodos incontroversos, a sentença assim decidiu:
“ (...) De plano, conforme se depreende da simulação administrativa, já computados pela
Administração os períodos de 01.03.1973 a 28.08.1973 (‘IND E COM RADIOPAULISTAO
LTDA’), 02.01.1974 a 31.05.1974 (‘ZINZANI DE SANTIS E CIA LTDA’), 03.06.1974 a
31.01.1978 (‘A FUNCIONAL MOVEIS LTDA’), 01.03.1978 a 01.08.1978 (‘A FUNCIONAL
MOVEIS LTDA’), 02.08.1978 a 03.06.1988 (‘A FUNCIONAL MOVEIS LTDA’), 07.06.1988 a
22.12.1993 (‘A FUNCIONAL MOVEIS LTDA’), 01.08.1996 a 23.10.1998 (‘GRAN FUNCIONAL
MOVEIS LTDA’) e 01.04.2004 a 31.08.2016 (‘CONTRIBUINTE FACULTATIVO’). Dessa forma,
maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que falta ao autor efetivo interesse
processual em pretender questioná-los em juízo, ainda que simplesmente à mera ‘homologação
judicial’, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tais. Portanto, mister a
extinção da lide neste aspecto, até para não causar prejuízo ao interessado com eventual
posicionamento judicial em contrário.”
Conquanto o autor alegue que o seu pedido restringiu-se à contabilização correta do tempo
laborado na empresa GRAN FUNCIONAL MOVEIS LTDA, pois o INSS contabilizou o período
comum de 01/08/1996 a 19/10/1998, quando o correto seria de 23/05/1994 a 23/09/1998, o
pedido da inicial é expresso quanto à inclusão na contabilização de tempo trabalhado nas
seguintes empresas: JD COM RADIO PAULISTÃO LTDA (01/03/1973 a 28/08/1973); ZINZANE
DE SANTIS LTDA (02/01/1974a 31/05/1974); AFUNCIONAL MÓVEIS LTDA (03/06/1974 a
31/01/1978, 01/03/1978 a 01/08/1978, 02/08/1978 a 03/06/1988, 07/06/1988 a 22/12/1993,
GRAN FUNCIONAL (01/08/1996 a 23/10/1998); CARNÊS ( 01/04/2004 a 31/08/2016).
Com efeito, não prospera seu pedido de reforma da sentença para que do dispositivo conste a
PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO, afastando o tópico do dispositivo que extingue o feito
sem julgamento de mérito quanto aos períodos incontroversos, dada a inexistência de error in
judicando ou error in procedendo.
Nesse diapasão, de rigor o desprovimento do apelo e manutenção da sentença, tal qual
prolatada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, conquanto o autor alegue que o seu pedido restringiu-se à contabilização
correta do tempo laborado na empresa Gran Funcional Moveis Ltda, o pedido da inicial é
expresso quanto à inclusão na contabilização de períodos incontroversos, pelo que não procede
seu pedido de reforma da sentença para que do dispositivo conste a procedência integral do
pedido, afastando o tópico do dispositivo que extingue o feito sem julgamento de mérito quanto
aos períodos incontroversos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
