Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5277569-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS À CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Nesta ação, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial refere-se a períodos
distintos daqueles indicados na ação anterior, tendo havido realização de perícia judicial para a
análise da insalubridade dos novos períodos indicados. Desse modo, é possível nova disceptação
judicial, ficando rejeita a preliminar de coisa julgada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a conversão do benefício do autor
em aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada e apelação do INSS, no mérito, desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5277569-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO PORFIRIO COELHO
Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5277569-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO PORFIRIO COELHO
Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ajuizada em 11.12.18 em face do INSS
objetivando o reconhecimento de labor especial e a conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição com DER em 05.12.11 em aposentadoria especial. Valor da causa R$20.000,00
A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“"Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito conforme o artigo 487, inciso I,
do CPC, para efeito de, (i) Reconhecer como especial o período de 01/10/1974 a 17/12/1975,
01/04/1976 a 31/12/1979, 01/04/1980 a 09/03/1983, 02/05/1983 a 31/01/1985, 01/03/1985 a
05/08/1989, 01/04/1992 a 31/08/1994, 02/05/1995 a 30/09/1997 e 02/05/1998 a 02/01/2003,
devendo o Instituto Nacional do Seguro Social averbá-las na CTPS e em seu sistema
administrativo (CNIS), e, (ii) Condenar, a ré, a prestar em favor do autor o benefício de
aposentadoria especial, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
desde a data da concessão do benefício (05/12/2011), observada a prescrição quinquenal. A
correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido
em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e
emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a
redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Sentença
submetida ao reexame necessário. Depois de processado eventual recurso voluntário, remetam-
se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, ao arquivo."
(g.n.)
Apela o INSS e alega, preliminarmente, ocorrência de coisa julgada em relação ao julgado no
feito de n. 0009912-88.2012.4.03.6302, instaurado perante o Juizado Especial Federal da
Subseção de Ribeiro Preto, em que o autor requereu pedido o reconhecimento de tempo especial
e teve concedida sua aposentadoria por tempo de serviço. No mérito, pede a improcedência do
pedido por não comprovada a especialidade. Subsidiariamente, pede seja fixada a DIB na data da
juntada do laudo ou da citação. Suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5277569-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO PORFIRIO COELHO
Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
COISA JULGADA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na espécie, pugna o apelante pelo reconhecimento da coisa julgada em face da ação anterior
ajuizada com trânsito em julgado.
Conforme se verifica de fls. 122/139, id 135723635 a 135723633, o autor, em 26.10.12, propôs
perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, ação previdenciária, que recebeu o n.
0009912-88.2012.4.03.6302, para reconhecimento de labor especial dos interregnos de
01/04/2004 a 23/07/2007 e 03/09/2007 até DER e de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, cujo pedido fora julgado procedente para reconhecer a especialidade apenas do
interregno de 01.07.2004 a 23.07.07 e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo de
05.12.11, já que auferia 34 anos, 1 mês e 19 dias de tempo de contribuição.
Na presente demanda, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Orlândia/SP, sob o n.
1002967-26.2018.8.26.0404, a parte autora e pede a revisão de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição para converte-lo em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de períodos indicados especiais, a saber, 487, inciso I, do CPC, para efeito de, (i)
Reconhecer como especial o período de 01/10/1974 a 17/12/1975, 01/04/1976 a 31/12/1979,
01/04/1980 a 09/03/1983, 02/05/1983 a 31/01/1985, 01/03/1985 a 05/08/1989, 01/04/1992 a
31/08/1994, 02/05/1995 a 30/09/1997 e 02/05/1998 a 02/01/2003.
Como se vê, no primeiro feito a apreciação realizada pela sentença ficou adstrita aos períodos de
01/04/2004 a 23/07/2007 e 03/09/2007 até DER
Nesta ação, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial refere-se a períodos
distintos daqueles indicados na ação anterior, tendo havido realização de perícia judicial para a
análise da insalubridade dos novos períodos indicados.
Para que exista coisa julgada, as causas de pedir próxima e remota devem ser idênticas.
Embora a causa de pedir próxima relativa ao fundamento jurídico do pedido, a saber,
enquadramento na legislação de regência de atividade exercida em condições especiais, a causa
de pedir remota, correlata à descrição do fato que deu origem à lide, é diversa daquela indicada
na ação anterior, ou seja, agora se relata exposição a agentes insalubres em períodos diversos.
Desse modo, é possível nova disceptação judicial.
Assim, diante da novel causa de pedir declinada aos autos, não se põe a arguição de coisa
julgada, pois distintas as causas de pedir.
Sobre o tema, em caso parelho, a Eg. 3ª Seção desta Corte já afastou a alegação de coisa
julgada em nova ação pleiteando o reconhecimento de especialidade, inclusive do mesmo
período já discutido, mas sob alegação de exposição a outro agente agressivo diverso daquele
indicado na primeira ação. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS DISTINTOS. CAUSA DE
PEDIR DIVERSA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - O então autor, no primeiro feito (autos n. 6306002025/2008,
que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Osasco/SP), requereu o
reconhecimento do exercício de atividade remunerada sob condições especiais no período de
10.11.1978 a 26.08.1993, com base no fato de que esteve exposto aos agentes nocivos poeira,
calor e ruído, de modo que a apreciação realizada pela sentença ficou adstrita a esses agentes,
concluindo, por fim, pela não comprovação da alegada insalubridade e, por consequência, pela
improcedência do pedido. Já no segundo feito, que constitui os presentes autos subjacentes, o
então autor buscou o reconhecimento do exercício de atividade remunerada sob condições
especiais no mesmo período, mas com base em fato diverso, qual seja, a exposição ao agente
nocivo óleo lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), tendo carreado aos autos laudo pericial
produzido em sede de reclamação trabalhista, documento este que não havia sido apresentado
no primeiro feito, o que acabou culminando com a prolação de decisão de mérito favorável à sua
pretensão. II - Segundo as lições do insigne Humberto Theodoro Júnior, "...A causa de pedir, que
identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si
mesmo dá-se a denominação de causa remota do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de
'causa próxima' do pedido. Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que
sejam iguais tanto a causa próxima como a remota..." (Curso de Direito Processual Civil, 40ª
edição, Volume I, pág. 59). III - Embora a causa de pedir próxima seja idêntica, na medida em
que a repercussão jurídica almejada nas duas demandas seja a especialidade da atividade
remunerada exercida no mesmo período, as causas de pedir remotas destas se diferenciam,
dado que os fatos, considerados em si mesmos, são distintos. De fato, a atuação profissional do
ora réu desdobrava-se em diversos afazeres, com características singulares, a ensejar análise
específica de cada um com o fito de se apurar a ocorrência ou não da insalubridade (por
exemplo: identificação do agente nocivo, sua quantificação, permanência e habitualidade da
exposição e etc..), daí a existência de fatos diversos com potencial para embasar ações judiciais
correspondentes. IV - Não se olvidou do alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada, que
pode abarcar questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes, mas não
o foram. Na verdade, em relação às questões de fato, cabe ponderar que as alegações que ficam
sujeitas à preclusão dizem respeito a fatos secundários, que circundam os fatos ditos essenciais.
Contudo, no caso em tela, a exposição ao agente nocivo hidrocarboneto e outros compostos de
carbono constitui, por si só, fato essencial, de modo que sua discussão não fica limitada pela
preclusão. V - Nos autos subjacentes restou caracterizada causa de pedir diversa, não se
configurando as hipóteses previstas nos incisos IV (ofensa à coisa julgada) e V (violação à literal
disposição de lei), de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória neste ponto. VI - A sentença
proferida nos autos subjacentes condenou a autarquia previdenciária a conceder ao então autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do
requerimento administrativo, em 14.08.2008. Na sequência, verifica-se que a r. sentença foi
submetida ao duplo grau de jurisdição, tendo havido interposição de recurso de apelação pelo
INSS e de recurso adesivo pelo então autor, que não abordou a questão do termo inicial do
benefício. VII - A jurisprudência é uníssona no sentido de que é vedado o agravamento da
situação da parte processual, quando ausente recurso da parte contrária. Vale dizer: não é
admissível em nosso sistema processual civil a reformatio in pejus. Súmula n. 45 do e. STJ. VIII -
A r. decisão rescindenda, ao fixar o termo inicial do benefício na data de entrada do primeiro
requerimento administrativo (04.10.2005), modificou os termos da sentença, acarretando claro
prejuízo à autarquia previdenciária, haja vista a ausência de impugnação neste ponto no recurso
adesivo do então autor. IX - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão
somente em relação ao termo inicial do benefício, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto
ao reconhecimento do direito do ora réu ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de
indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min.
Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34). X - Dada a violação
ao estatuto processual civil destacada no juízo rescindens, consistente na ocorrência de
reformatio in pejus, há que prevalecer o determinado na sentença, que firmou o termo inicial do
benefício a contar da data de entrada do segundo requerimento administrativo (14.08.2008). XI -
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita de que goza
o ora réu. XII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente
cujo pedido se julga parcialmente procedente.” (AR 0032306-12.2014.4.03.0000,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3
Judicial 1 DATA:27/04/2017.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja
tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os
mesmos. 2. No caso em tela, não obstante a identidade de pedidos entre as ações, as causas de
pedir nas duas demandas não são idênticas, porquanto o conjunto probatório da presente ação
está instruído com documentos médicos posteriores à ação ajuizada perante o Juizado Especial
Federal de Ribeirão Preto/SP e com a cópia da comunicação de decisão proferida em face do
pedido administrativo de auxílio doença apresentado em 08.06.2010. 3. Não se mostra razoável
desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão
agravada. 4. Agravo desprovido. (TRF3. AC 36265 SP 0036265- 35.2012.4.03.9999. Décima
Turma. Relator: Desembargador Federal Baptista Pereira. D.J: 20 de Maio de 2014)
Assim, diante da novel situação declinada aos autos, afastada se põe a arguição de coisa julgada
, pois distintas as causas de pedir.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante de Nelson nery Junior e Rosa Maria Andrade nery :
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas".
(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496)
Dessa forma, não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em
parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a
ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração
ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o
período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto
legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando
no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por
cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35
(trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho
do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e
que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim,
eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela
atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na
forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo
de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de
aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos
trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do
fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034
e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice
para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80,
seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V -(...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem
que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p.1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício
sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22,
II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição".
AGENTES NOCIVOS
CALOR
Com o Decreto 2.172/97 de 05.03.1997, os limites de tolerância do calor passaram a ser
estabelecidos pela NR nº 15, da Portaria nº 3.214/78MTE, que em seu anexo III estabeleceu para
o trabalho contínuo (trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho) por hora:
Leve - até 30,0 IBUTG; Moderado - até 26,7IBUTG; e Pesado até 25,0 IBUTG; para o trabalho
durante 45 minutos e 15 minutos de descanso: Leve - de 30,1 a 30,5 IBUTG; Moderado - de 26,8
a 28,0 IBUTG; e Pesado de 25,1 a 25,9.
Ainda, de conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa,
consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a
insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade
exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a
intensidade de temperatura exigida, conforme quadro nº 1 - anexo nº 3, da NR15.
DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos para cuja comprovação
há nos autos a seguinte documentação:
- 01/10/1974 a 17/12/1975, 01/04/1976 a 31/12/1979, 01/04/1980 a 09/03/1983, 02/05/1983 a
31/01/1985, 01/03/1985 a 05/08/1989, 01/04/1992 a 31/08/1994, 02/05/1995 a 30/09/1997 e
02/05/1998 a 02/01/2003: laudo pericial de fls. 257/ 270, id 135723604: funções de ajudante de
padeiro e padeiro, exposto a calor de 32,3 IBUTG. Estabeleceu o perito trata-se de atividade
moderada aquela exercida pelo autor, com enquadramento nos itens 1.1.1 do Decreto 83080/79 e
item 2.0.4 do Decreto 2172/97.
Como se vê, restou comprovada a especialidade nos períodos em epígrafe.
Somados os períodos ora reconhecidos àquele reconhecido na ação 0009912-88.2012.4.03.6302
(01.07.2004 a 23.07.07), contava o autor, na DER em 05.12.11, com 26 anos, 7 meses e 26 dias
de tempo especial, suficientes à conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com
renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a
ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Deverá ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos
parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício e constantes da sentença, ora mantida.
TERMO INICIAL
Este relator vinhase posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na
citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passoa
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo, em 05.12.11.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 1973. II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual. III - A comprovação extemporânea do tempo de
serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício previdenciário. IV - Recurso Especial do segurado provido. (REsp
1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Hipótese em que o Tribunal local
consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve
ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a elaboração em
juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos períodos especiais
requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ). 2. A orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que
"a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria. 4. Recurso Especial provido.”(REsp 1656156/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas
as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a preliminar de coisa julgada e, no mérito,
nego provimento à apelação do INSS, fixados os honorários advocatícios na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS À CONVERSÃO. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Nesta ação, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial refere-se a períodos
distintos daqueles indicados na ação anterior, tendo havido realização de perícia judicial para a
análise da insalubridade dos novos períodos indicados. Desse modo, é possível nova disceptação
judicial, ficando rejeita a preliminar de coisa julgada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a conversão do benefício do autor
em aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada e apelação do INSS, no mérito, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e,
no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
