
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000970-97.2023.4.03.6139
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: MAURO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: SR. JOSÉ GEGOLLOTTE JUNIOR, GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUAPIARA-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000970-97.2023.4.03.6139
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: MAURO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: SR. JOSÉ GEGOLLOTTE JUNIOR, GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUAPIARA-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação da parte impetrante em face da sentença que, em sede de mandado de segurança, em razão da perda superveniente de interesse processual, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários.
A parte apelante alega, em síntese, a necessidade de julgamento de mérito, para confirmar a multa diária fixada pela liminar concedida. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença, e reconhecer o direito à cobrança da multa diária aplicada pelo descumprimento da decisão judicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000970-97.2023.4.03.6139
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: MAURO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: SR. JOSÉ GEGOLLOTTE JUNIOR, GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUAPIARA-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual o impetrante alega mora administrativa do INSS em analisar o pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
A liminar concedida determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse à análise do requerimento administrativo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00. De acordo com as informações prestadas nos autos, o cumprimento da decisão só ocorreu após o prazo estabelecido. Em seguida, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente de interesse processual.
Assim, na medida em que o pedido administrativo foi analisado por força de decisão judicial, configura-se o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, uma vez que o cumprimento de medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ.
Isso porque subsiste o interesse do impetrante no julgamento do mérito, ocasião em que, após análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida. Essa é a orientação cristalizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante elucida o seguinte precedente:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. PERDA DE OBJETO. NÃO CARCATERIZADA. SÚMULA 568/STJ. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNIO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão atacado de qualquer vício.
2. Esta Corte de Justiça entende que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença.
3. A Jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito.
4. Acolher a pretensão da recorrente, ora agravante, no sentido de que a sua opção construtiva atende aos preceitos legais aplicáveis, enseja o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravio interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
Assim, tendo em vista que, no caso dos autos, subsiste o interesse do impetrante no julgamento do mérito, é nula a sentença que julga extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual, em face de cumprimento de medida liminar.
Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo na espécie o artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Passa-se, então, à apreciação o mérito da demanda.
A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.
Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para a Administração Pública decidira questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefício previdenciário, os arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999 estabelecem o prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.
Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal:
“REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.”
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)
“MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário.
7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.
8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022. Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.
9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.
10. Remessa necessária improvida.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023)
No caso dos autos, verifica-se que o pedido de revisão foi protocolado em 6/7/2023 (Id 291712972). Observa-se, também, que a autoridade impetrada concluiu a análise do referido pedido em 2/1/2024 (Id 291713384), mediante o cumprimento da liminar concedida, de modo que se impõe reconhecer a procedência do pedido.
Desse modo, há de se concluir pela extrapolação do prazo razoável do andamento do processo administrativo. Isso, porque destoa notadamente dos prazos fixados na legislação de regência, previstos na Lei 9.784/99, conforme narrado, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública.
Afigura-se, portanto, o direito líquido e certo do impetrante à cessação da mora administrativa, razão pela qual é de ser julgar procedente o pedido e conceder a segurança, para convalidar os efeitos da liminar.
Eventual medida de cunho punitivo, em razão do descumprimento da medida liminar concedida no presente mandado de segurança, deverá ser avaliada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento da sentença.
Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, bem como das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, nos termos do artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, com o reconhecimento da procedência do pedido, conceder a segurança, convalidando os efeitos da liminar, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual o impetrante alega mora administrativa do INSS em analisar o pedido de revisão de benefício previdenciário.
- O pedido administrativo foi cumprido por força da medida liminar concedida, com prolação de sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de perda superveniente de interesse processual.
- Na medida em que o pedido administrativo foi analisado por força de decisão judicial, fica configurado o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, uma vez que o cumprimento de medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ. Precedente do STJ.
- É nula a sentença que julga extinto o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual, em face de cumprimento de medida liminar, porquanto subsiste o interesse do impetrante no julgamento do mérito.
- Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal (artigo 1.013, § 3º, I, CPC).
- A duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos cidadãos, preceito que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos.
- A Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
- O princípio constitucional da eficiência preconiza que o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública.
- A Administração Pública tem o prazo de até 30 dias para que decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
- No caso de benefício previdenciário, a Administração Pública tem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados da data da apresentação dos documentos exigidos.
- Restou evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
- Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
- Apelação da parte impetrante provida. Sentença anulada. Pedido procedente. Segurança concedida. Efeitos da liminar convalidados.
