
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002153-32.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
AGRAVADO: EDNIR ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002153-32.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
AGRAVADO: EDNIR ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Interpostos embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanados vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que entende existir no acórdão embargado.
Inexistente manifestação da parte adversa.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002153-32.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BIANCHI RUFINO - SP186057-N
AGRAVADO: EDNIR ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e apontado pelo embargante, a ensejar a integração do acórdão embargado.
Relembre-se que se trata de readequação do reajuste do benefício do autor aos tetos previstos nas Emendas nº 20/98 e 41/2003.
Como se percebe, o embargante alega que dever ser considerado percentual de 100% aplicado ao salário de benefício, na forma efetuada na revisão do benefício nos termos do art. 144, da Lei n. 8.213/1991, o que foi devidamente contemplado pelo julgado na seguinte passagem:
"Consoante a redação original do artigo 144 da Lei 8.213/1991, a revisão dos benefícios concedidos no período do buraco negro, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, teve a sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas na respectiva Lei. E, ainda segundo o parágrafo único do mencionado dispositivo, a renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então. Portanto, em observância aos critérios do artigo 144 supracitado, o coeficiente de cálculo utilizado deve corresponder ao previsto na Lei 8.213/91, que, em sua redação original, consistia em 70% do salário-de-benefício (artigo 53), para a aposentadoria em questão (concedida com base no reconhecimento de 30 anos, 09 meses e 15 dias de tempo de serviço), conforme apurado pelo INSS (fl. 175 e fls. 275/276 do ID 29133673)".
Destarte, verifica-se que o acórdão impugnado apreciou devidamente o pedido.
Assim sendo, qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, nas instâncias competentes.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que examinou pedido de revisão de benefício previdenciário, referente ao período do denominado “buraco negro”, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991.
2. O embargante sustenta omissão do julgado, afirmando que deveria ter sido considerado o coeficiente de 100% do salário de benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, ao deixar de considerar os parâmetros previstos no art. 144 da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado apreciou expressamente a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, reconhecendo que a revisão da renda mensal inicial deve observar o coeficiente de cálculo previsto no art. 53 da referida lei, equivalente a 70% do salário de benefício.
5. Ausente qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos já enfrentados pelo acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 53 e 144.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
