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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-12.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ADRIANO CORREA PINTO Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A, PETERSON DE SOUZA - SP209671-A APELADO: JOSE ADRIANO CORREA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A, PETERSON DE SOUZA - SP209671-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 330355488) em face do V. Acórdão (ID 329627496), por meio do qual a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARE AUTORA IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que reconheceu diversos períodos de tempo de serviço especial, mas indeferiu a concessão de aposentadoria especial por ausência de tempo mínimo legal, deferindo, em contrapartida, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado. O INSS recorre postulando, entre outros pontos, o reconhecimento da remessa necessária, a invalidade dos laudos periciais utilizados, a inaplicabilidade de agentes nocivos como radiação solar e hidrocarbonetos aromáticos, a aplicação da prescrição quinquenal, a exigência de autodeclaração para análise de acumulação de benefícios, além da fixação de critérios específicos para correção monetária, custas e honorários. A parte autora, por sua vez, busca o reconhecimento da especialidade do trabalho como operador de injetora e a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição com melhores condições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os períodos reconhecidos como especiais autorizam a concessão de aposentadoria especial; (ii) estabelecer se é válida a prova pericial indireta para fins de reconhecimento da especialidade; (iii) determinar se é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) verificar a incidência de prescrição quinquenal e a obrigatoriedade de autodeclaração para fins de acumulação de benefícios; (v) fixar os critérios de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo de serviço especial pode ser realizado com base em laudo técnico judicial por similaridade, sendo desnecessária a vistoria in loco quando o conteúdo do laudo é idôneo e baseado em funções idênticas, conforme jurisprudência consolidada. A exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo de forma qualitativa, é suficiente para caracterizar atividade especial, dada sua nocividade presumida, conforme precedentes do STJ. O calor proveniente da radiação solar não configura, por si só, agente nocivo ensejador de tempo especial, salvo em atividades com exposição direta e permanente, o que não se verifica nos períodos impugnados. A ausência de 25 anos completos de atividade especial inviabiliza a concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, por ter cumprido os requisitos legais na data de entrada do requerimento (DER), com cálculo nos moldes da Lei nº 9.876/99 e incidência do fator previdenciário, diante de pontuação inferior a 95. Não há prescrição quinquenal a ser declarada, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. A exigência da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não se aplica ao presente caso, por não se tratar de exigência legal para a concessão do benefício pleiteado. A legislação relativa aos consectários legais tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, segundo o princípio do tempus regit actum, conforme entendimento do STJ (Tema 905) e reiterada jurisprudência do TRF-3. O STF declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, nos julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 e do RE 870.947 (Tema 810), determinando a aplicação de índice que reflita a real perda do poder aquisitivo. A partir da EC 113/2021, publicada em 08/12/2021, deve ser aplicada a SELIC, como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive em precatórios. Os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC/2015, sendo de 6% ao ano até 2002, de 1% ao mês até 2009 e, após essa data, equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, entendimento validado pelo STF no Tema 1170. O STJ e o STF assentaram que a alteração de critérios legais de correção monetária e juros, por se tratar de matéria de ordem pública e natureza processual, não viola a coisa julgada material, aplicando-se inclusive na fase de execução. Devem ser observadas a Súmula 148 do STJ e a Súmula 8 do TRF-3ª Região, no sentido de que os débitos previdenciários devem ser corrigidos a partir do vencimento de cada prestação, utilizando-se os índices legalmente estabelecidos conforme o período respectivo. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, não sendo devido o reembolso no caso em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. São indevidos honorários recursais diante do parcial provimento ao recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: O tempo de serviço especial pode ser reconhecido com base em laudos técnicos por similaridade, desde que idôneos e fundamentados. A ausência de 25 anos de efetivo labor sob condições especiais impede a concessão da aposentadoria especial. O segurado que preenche os requisitos legais na DER faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação do fator previdenciário. A prescrição quinquenal não incide quando a ação é proposta antes de transcorrido o prazo legal. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não é requisito legal obrigatório para concessão de benefício previdenciário. A correção monetária das condenações da Fazenda Pública deve seguir os índices previstos em lei e jurisprudência superveniente, afastando-se a TR como índice de atualização. Os juros de mora incidem a partir da citação, observando-se as variações legais conforme a época, inclusive a aplicação da taxa da caderneta de poupança após 2009, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A EC 113/2021 estabelece a incidência da SELIC como índice único de atualização e mora, aplicável de forma imediata aos processos pendentes. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação imediata da legislação superveniente sobre juros e correção monetária, por se tratar de matéria processual, inclusive na fase de execução, sem afronta à coisa julgada. Devem ser observadas a Súmula 148 do STJ e a Súmula 8 do TRF-3ª Região quanto à correção monetária de prestações vencidas em matéria previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/98; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C e 57; Lei nº 9.876/99; CPC/2015, art. 493; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.103, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.658.052/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2017; STJ, REsp 1.614.874/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.11.2017. Alega o INSS as seguintes matérias: A - Pedido de Sobrestamento do Processo. Fundamentado no Tema 1.124 do STJ, que trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente com base em prova não submetida à via administrativa. Requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ, conforme os arts. 1.030, III, e 1.037, II, do CPC. B - Reconhecimento da Falta de Interesse de Agir. Alega omissão do acórdão quanto à ausência de interesse processual, pois o laudo pericial judicial não foi apresentado na esfera administrativa. Invoca os Temas 350 do STF e 660 do STJ, que exigem prévio requerimento administrativo para reconhecimento de tempo especial. Requer o reconhecimento da ausência de lide e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. C - Termo Inicial dos Efeitos Financeiros da Condenação. Alega omissão quanto à fixação dos efeitos financeiros desde a DER com base em documentos não analisados administrativamente. Requer que o termo inicial seja fixado na data da citação ou da juntada do laudo pericial, conforme art. 240 do CPC e art. 396 do Código Civil. Fundamenta-se nos arts. 57, §§ 3º e 4º; 58, §1º; 41-A, §5º; 35 e 37 da Lei 8.213/91. D - Impossibilidade de Condenação do INSS ao Pagamento de Honorários Advocatícios. Alega que a parte autora deu causa ao ajuizamento da ação por não apresentar os documentos na via administrativa. Invoca o princípio da causalidade (art. 85 do CPC) para requerer o afastamento da condenação em honorários. E - Impossibilidade de Reconhecimento da Especialidade da Atividade na Lavoura. Alega omissão quanto à inadequação do enquadramento da atividade rural como especial, especialmente por exposição ao calor de fonte natural (sol). Argumenta que intempéries climáticas não são agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. Cita jurisprudência do STJ e TRF3 que nega reconhecimento de atividade especial por exposição genérica a sol, poeira, chuva, etc. Requer o não reconhecimento do tempo especial por ausência de exposição a agentes nocivos legalmente previstos. Devidamente processados, vieram os autos conclusos. É o relatório.V O T OA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. A finalidade dos embargos é estritamente integrativa, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais em que se admite efeito modificativo, o que não se verifica no presente caso. Passo à análise das alegações do embargante: Alega o INSS as seguintes matérias: A - Pedido de Sobrestamento do Processo. Fundamentado no Tema 1.124 do STJ, que trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente com base em prova não submetida à via administrativa. Requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ, conforme os arts. 1.030, III, e 1.037, II, do CPC. B - Reconhecimento da Falta de Interesse de Agir. Alega omissão do acórdão quanto à ausência de interesse processual, pois o laudo pericial judicial não foi apresentado na esfera administrativa. Invoca os Temas 350 do STF e 660 do STJ, que exigem prévio requerimento administrativo para reconhecimento de tempo especial. Requer o reconhecimento da ausência de lide e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. C - Termo Inicial dos Efeitos Financeiros da Condenação. Alega omissão quanto à fixação dos efeitos financeiros desde a DER com base em documentos não analisados administrativamente. Requer que o termo inicial seja fixado na data da citação ou da juntada do laudo pericial, conforme art. 240 do CPC e art. 396 do Código Civil. Fundamenta-se nos arts. 57, §§ 3º e 4º; 58, §1º; 41-A, §5º; 35 e 37 da Lei 8.213/91. D - Impossibilidade de Condenação do INSS ao Pagamento de Honorários Advocatícios. Alega que a parte autora deu causa ao ajuizamento da ação por não apresentar os documentos na via administrativa. Invoca o princípio da causalidade (art. 85 do CPC) para requerer o afastamento da condenação em honorários. E - Impossibilidade de Reconhecimento da Especialidade da Atividade na Lavoura. Alega omissão quanto à inadequação do enquadramento da atividade rural como especial, especialmente por exposição ao calor de fonte natural (sol). Argumenta que intempéries climáticas não são agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. Cita jurisprudência do STJ e TRF3 que nega reconhecimento de atividade especial por exposição genérica a sol, poeira, chuva, etc. Requer o não reconhecimento do tempo especial por ausência de exposição a agentes nocivos legalmente previstos. Com relação ao pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 1124/STJ, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos. Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022. No que se refere ao Termo Inicial dos Efeitos Financeiros da Condenação, no caso dos autos, verifica-se que o documento comprobatório do período de atividade laborativa alegado na inicial, laudo pericial judicial complementar ID 283022664, datado de 07/09/2022, instruiu o pedido autoral apenas na esfera judicial. Assim, quanto à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro desta hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124. No que tange ao pedido de reconhecimento da Falta de Interesse de Agir ou exclusão da Condenação em Honorários Advocatícios e Juros de Mora, ao ser citado o INSS já possuía condições de analisar e concordar com a concessão do benefício, mesmo porque possui poderes instrutórios previstos pela Lei nº 9.784/1999, artigos 37 a 47, tais como a realização de perícias técnicas, formulação de exigências aos segurados, bem como quaisquer outras diligências necessárias à análise do pedido administrativo, sendo, pois, dever da Administração Pública exercê-los com o fim de possibilitar a concessão aos segurados do melhor benefício a que façam jus. Não obstante, ao contrário disso, isto é, em vez de atuar na integralidade com todos os seus poderes instrutórios, a autarquia simplesmente negou o benefício, e, ao ser citada em juízo requereu a improcedência da ação. Assim, restando caracterizada a resistência à pretensão, não se aplica nessa hipótese o Tema 995/STJ, impondo-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e os juros de mora devem fluir a partir da citação, com observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, quanto à alegada impossibilidade de Reconhecimento da Especialidade da Atividade na Lavoura, embora o STJ, no PUIL 452/PE, tenha afastado o enquadramento genérico da atividade rural na lavoura de cana-de-açúcar como especial com base no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores da agropecuária), não excluiu a possibilidade de reconhecimento da especialidade com base em outros códigos e fundamentos, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos específicos. Conforme precedentes desta Corte, é possível o enquadramento da atividade de corte e cultivo de cana-de-açúcar como especial, até 28/04/1995, com base nos seguintes dispositivos: Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 – Tóxicos Orgânicos; Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97 – Fertilizantes, praguicidas, organofosforados; Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 – Sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas. A atividade envolve exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como pesticidas, herbicidas, inseticidas e hidrocarbonetos oriundos da fuligem da queima da palha da cana, além de riscos físicos e ergonômicos decorrentes do esforço físico intenso e da manipulação de insumos e equipamentos. Esse entendimento foi reafirmado em decisões como: AR 0021852-70.2014.4.03.0000 (TRF3, 3ª Seção) – Reconhecimento da especialidade da atividade de corte de cana-de-açúcar com base na exposição a agentes químicos e físicos. ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999 (TRF3, 7ª Turma) – Reconhecimento da especialidade pela exposição a pesticidas, herbicidas e defensivos agrícolas, com enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Importa destacar que, após 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade exige prova técnica, por meio de formulário-padrão (DSS-8030, DIRBEN-8030, etc.) até 09/12/1997, e laudo técnico ou PPP a partir de 10/12/1997, conforme a Lei nº 9.528/97. Portanto, a alegação do INSS de que a atividade rural na lavoura não pode ser reconhecida como especial por envolver apenas exposição ao sol ou intempéries climáticas não se aplica ao caso concreto, quando há comprovação da exposição a agentes químicos e físicos nocivos, conforme previsto na legislação e reconhecido pela jurisprudência. O Voto condutor assim pontuou: A C. Corte Superior de Justiça, no julgamento do PUIL n. 452/PE (DJe 14/06/2019), firmou entendimento no sentido de que não é possível enquadramento do trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar na categoria profissional de trabalhador da agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, não sendo possível o reconhecimento da especialidade da sua atividade com base no referido enquadramento. Contudo, conforme precedentes deste E. Tribunal, a atividade exercida pelos trabalhadores rurais no cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada, até 28/4/1995, no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97 (fertilizantes, praguicidas, organofosforados), bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas), uma vez que o trabalho envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com hidrocarbonetos oriundos da fuligem da queima da palha da cana. Portanto, referido enquadramento não está em atrito com o entendimento firmado pelo C. STJ no PUIL supracitado, uma vez que as atividades acima descritas não envolvem trabalho na agropecuária. Nesse sentido, cito precedentes desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELMINARES REJEITADAS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA COLHEITA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...] 8. A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. 9. Nesse cenário, considerando que há prova nos autos de que a parte autora, nos períodos de 10.05.1971 a 11.01.1972, 16.01.1972 a 30.03.1972, 02.05.1972 a 30.11.1972, 01.12.1972 a 28.02.1973, 05.04.1973 a 15.12.1973, 16.12.1973 a 31.03.1974, 02.05.1974 a 31.10.1974, 04.11.1974 a 15.04.1975, 05.05.1975 a 31.10.1975, 03.11.1975 a 15.04.1976, 02.12.1976 a 31.03.1977, 18.05.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a 15.04.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 02.05.1979 a 21.12.1979, 02.01.1980 a 31.03.1980, 02.05.1980 a 31.10.1980, 03.11.1980 a 31.03.1981, 22.04.1981 a 23.09.1981 e de 01.10.1981 a 29.03.1982 trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, realizando atividades de manutenção e colheita, forçoso é concluir, nos termos antes delineados, que ele ficou exposto a agentes nocivos de natureza química e física, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade de mencionado lapso temporal. [...] 13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença proferida na ação subjacente. 14. Preliminares rejeitadas. Rescisória procedente. Em sede de iudicium rescissorium julgar procedente o pedido deduzido na ação subjacente para reconhecer a atividade especial nos períodos pleiteados na ação subjacente, bem assim o direito do autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo (15.12.1998), condenando o INSS a pagar os atrasados, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios, observada a prescrição quinquenal.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0021852-70.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/09/2021, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021) – grifei. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas). 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.” (ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) - grifos nossos. Conclui-se, pois, ser possível o enquadramento da atividade do trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar até 28/4/1995 - código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97 (fertilizantes, praguicidas, organofosforados), e Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas). Contudo, após essa data, a insalubridade da atividade somente pode ser reconhecida mediante apresentação de prova técnica – formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) até 09.12.1997, e a partir de 10.12.1997, mediante laudo técnico pericial ou PPP, conforme Lei 9.528, de 10.12.1997. Portanto, os embargos de declaração do INSS não merecem acolhimento. Dispositivo.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto.E M E N T AEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE INTEGRATIVA DO RECURSO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 1.030, III; 1.037, II; 240; 485, VI; 927, III; 85. CC, art. 396. Lei 8.213/91, arts. 35, 37, 41-A, §5º, 57, §§3º e 4º, 58, §1º. Lei 9.784/1999, arts. 37 a 47. Lei 9.528/1997. Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 452/PE, DJe 14.06.2019. TRF3, ApCiv 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 13.12.2022. TRF3, ApCiv 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08.11.2022. TRF3, ApCiv 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 20.09.2022. TRF3, AR 0021852-70.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 13.09.2021. TRF3, ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, j. 04.02.2020. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Relatora |
