
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023406-15.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: NADIR GOMES DOS SANTOS LOPES
Advogado do(a) APELANTE: GILSON KIRSTEN - SP98077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023406-15.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: NADIR GOMES DOS SANTOS LOPES
Advogado do(a) APELANTE: GILSON KIRSTEN - SP98077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, NADIR GOMES DOS SANTOS, contra o acórdão (Id 330206822) que negou provimento ao seu agravo interno e entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos tanto para a alteração do termo inicial do auxílio por incapacidade temporária quanto para sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões (Id 331350384), a parte autora, ora embargante, alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, expressamente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial do benefício por incapacidade. Aduz que também houve omissão acerca do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre a aposentadoria por incapacidade permanente. De acordo com a recorrente, esta Turma deixou de examinar, de forma detida, se as suas condições pessoais — idade avançada, baixa escolaridade, ausência de qualificação profissional — a tornavam insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral.
A parte embargada não apresentou resposta aos Embargos de Declaração.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023406-15.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: NADIR GOMES DOS SANTOS LOPES
Advogado do(a) APELANTE: GILSON KIRSTEN - SP98077-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se STJ, ED no MS n. 17.963/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, DJE de 14.3.2023).
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.948/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4.4.2022, DJe de 7.4.2022)
Conforme mencionado anteriormente, a parte autora, ora embargante, alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, expressamente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial do benefício por incapacidade. Aduz que também houve omissão acerca do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre a aposentadoria por incapacidade permanente. De acordo com a recorrente, esta Turma deixou de examinar, de forma detida, se as suas condições pessoais — idade avançada, baixa escolaridade, ausência de qualificação profissional — a tornavam insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral.
Cabe ressaltar, nesta oportunidade, que a parte embargante não trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do recurso de agravo interno por esta Décima Turma (Id 330206822, assim ementado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos, em sede de agravo interno, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.
2. A mera irresignação da recorrente e a repetição dos argumentos já trazidos em sede de apelação não são suficientes para afastar a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação.
3. Existência de apenas um relatório médico (Id 310709684) que se refere ao estado de saúde da parte autora durante o período em que alega ter permanecido incapacitada, o que é insuficiente para que se conclua pela cessação indevida do benefício e para que se legitime a percepção do auxílio por incapacidade temporária desde 2017, como pretende a recorrente.
4. No tocante ao pedido de aposentadoria, o perito judicial, embora tenha confirmado o diagnóstico de artrose no joelho, não constatou, no exame físico, alterações suficientes para corroborar as alegações de incapacidade laborativa, tendo sido categórico ao afirmar que a doença é passível de estabilização.
5. Agravo Interno não provido."
Com efeito, no acórdão embargado foram apreciadas, de forma fundamentada, as questões suscitadas nestes embargos de declaração, ao se pontuar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o termo inicial do benefício previdenciário de incapacidade deve corresponder à data da prévia postulação administrativa, ou ao dia seguinte ao da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária; e de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial do mencionado benefício deve corresponder à data da citação ou à data fixada pela perícia, desde que posterior à citação. Ainda de acordo com esta Turma, ausente a comprovação de que houve continuidade do estado incapacitante da parte autora, não há que se falar em indevida cessação e, por conseguinte, em alteração da DIB para a data em que houve a cessação administrativa do benefício.
Também não houve omissão no que diz respeito ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Salienta-se que este Relator, no acórdão embargado, colacionou, ainda, algumas passagens do laudo assinado pelo perito, que, após proceder a exame físico, afastou a incapacidade permanente da parte autora, razão pela qual não haveria que se falar em análise obrigatória das suas condições pessoais e sociais.
Verifica-se, portanto, que inexiste obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida no julgado que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora e manteve o entendimento pela concessão do auxílio por incapacidade temporária e por seu termo inicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL MANTIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUADRO PASSÍVEL DE CURA E ESTABILIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O artigo 1.022 do CPC disciplinou as hipóteses do cabimento de embargos de declaração, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No acórdão embargado foram apreciadas, de forma fundamentada, as questões suscitadas nestes embargos de declaração, ao se pontuar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o termo inicial do benefício previdenciário de incapacidade deve corresponder à data da prévia postulação administrativa, ou ao dia seguinte ao da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária; e de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial do mencionado benefício deve corresponder à data da citação ou à data fixada pela perícia, desde que posterior à citação. Ausente a comprovação de que houve continuidade do estado incapacitante da parte autora, não há que se falar em indevida cessação e, por conseguinte, em alteração da DIB para a data em que houve a cessação administrativa do benefício.
3. Também não houve omissão no que diz respeito ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. A perícia judicial afastou a incapacidade permanente da parte autora, razão pela qual não haveria que se falar em análise obrigatória das suas condições pessoais e sociais.
4. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
