
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025609-35.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: ELIAS SOPRANI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025609-35.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: ELIAS SOPRANI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ELIAS SOPRANI, em face do acórdão (Id 328693040) que negou provimento ao agravo interno por ela interposto.
Em suas razões (Id 329748518), em síntese, a parte agravante, ora embargante, reitera as razões contidas no seu recurso de agravo interno, sob a alegação de que teve cerceado o seu direito de defesa, e que é necessária a produção de nova prova pericial por similaridade para comprovar a exposição aos agentes nocivos e a consequente especialidade dos períodos trabalhados nas empresas Moinho Santa Rosa S.A. (8.6.1987 a 7.4.1988), EMES Empresa de Transportes Urgentes Ltda. (2.5.1988 a 2.8.1988) e Nossa Senhora Aparecida Entregas Urgentes (3.8.1988 a 11.10.1988). Afirma que o acórdão padece de obscuridade, porquanto não enfrentou a questão da ineficácia ou incompletude do laudo pericial anteriormente produzido e da necessidade de uma nova perícia para suprir tais deficiências. Pugna pelo provimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada, e para autorizar a realização da referida perícia por similaridade.
Intimada, a parte contrária não apresentou resposta aos embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025609-35.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: ELIAS SOPRANI
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se STJ, ED no MS n. 17.963/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, DJE de 14.3.2023).
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.948/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4.4.2022, DJe de 7.4.2022)
Da prova pericial
A Lei 9.032/1995, em seu artigo 57, § 3º, estabelece que “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.”
O artigo 369 do Código de Processo Civil, preconiza que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”
Esta Décima Turma tem firmado o entendimento de que é necessária a produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador. Nesse sentido: AI n. 5002067-85.2024.4.03.0000, Décima Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca, DJE 13.5.2024.
É de se ressaltar, igualmente, que eventual discordância da parte com as informações contidas no PPP deve ser dirigida ao empregador e, em caso de persistência, a Justiça do Trabalho deverá ser acionada, conforme já decidiu esta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. A necessidade de produção de prova pericial de todo o período laboral, bem como a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento não prosperam, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral.
2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3. Agravo de instrumento desprovido".
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020248-81.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS.
...
5. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
...
7. Apelação parcialmente provida".
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260064 - 0006000-18.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018).
Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (artigo 370, CPC). Em razão disso, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Nesse sentido: STJ, RESP n. 200802113000, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJE 26.3.2013; AGA 200901317319, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJE 12.11.2010; TRF3, AI n. 5031841-97.2023.4.03.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 29.4.2024).
Da perícia por similaridade
A prova pericial é o meio adequado e necessário para comprovar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, visando à qualificação legal do respectivo tempo de trabalho como atividade especial.
Ante o caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode ser prejudicado pela impossibilidade de produção da prova técnica acerca da especialidade das condições do trabalho por ele exercido.
A comprovação das atividades exercidas em condições especiais de trabalho deve ser feita por meio do formulário vigente à época e em conformidade com a legislação nela aplicável.
Tratando-se de empresa ativa, é imprescindível a apresentação de prova da presença de agente nocivo no ambiente de trabalho, na forma da legislação vigente à época.
Caso a empresa em que a parte trabalhou esteja inativa, ou tenha implementado completa modificação da tecnologia e do ambiente físico de trabalho, a falta de laudos técnicos ou formulários pode ensejar perícia por similaridade, como única forma de se comprovar as condições especiais do ambiente de trabalho.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de o segurado valer-se de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido.”
(STJ, REsp 1.397.415/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 20.11.2013).
“A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição” (STJ, REsp 1.370.229, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.3.2014).
Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que, com clareza e precisão, o laudo descreva:
a) as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes naquela onde o trabalho foi exercido;
b) as condições insalubres existentes;
c) os agentes nocivos aos quais a parte foi submetida; e
d) a habitualidade e permanência dessas condições.
São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam as reais condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas.
Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade.
A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" (TNU, PUIL 50229632220164047108, Relator Ministro Raul Araújo, Data da Publicação 30.11.2017).
Nesse mesmo sentido, admitindo-se a perícia por similaridade, é a jurisprudência desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. INATIVIDADE DA EMPRESA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR.
(Omissis)
3. A inatividade da empresa impossibilita ao segurado produzir prova documental ou pericial do suposto labor especial exercido, autorizando a realização de perícia por similaridade.
(Omissis)
(TRF/3ª Região, AI 5027107-06.2023.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 30.4.2024)
E ainda: TRF/3ª Região, ApCiv 5073204-11.2021.4.03.9999, Décima Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN 26.10.2022; TRF/3ª Região, ApCiv 5008257-47.2021.4.03.6183, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJe 21.11.2023; TRF/3ª Região, ApCiv 5005235-42.2022.4.03.6119, Nona Turma, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJe 29.11.2023; e TRF/3ª Região, ApCiv 5001580-28.2023.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Intimação via sistema 22.11.2023.
Ainda importa anotar que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) de uma empresa similar àquela em que o segurado trabalhou pode ser utilizado para comprovar a especialidade das condições ambientais de trabalho, principalmente nos casos em que a empresa, onde o trabalho foi realizado, está inativa.
A utilização do laudo similar, no entanto, somente é válida quando não for possível obter o LTCAT ou o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) da empresa onde o trabalho foi efetivamente realizado; e quando as condições ambientais de trabalho de ambas as empresas forem similares, considerando-se a época em que o trabalho foi realizado e as atividades laborativas desenvolvidas.
Acerca da admissão de LTCAT de empresa similar como meio de prova: TRF/4ª Região, AC 5016391-11.2020.4.04.7205, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 14.5.2025; e TRF/4ª Região, AC 5011353-57.2016.4.04.7205, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 21.10.2022.
Do caso dos autos
Conforme referido anteriormente, a parte agravante, ora embargante, argumenta que teve cerceado o seu direito de defesa. Alega obscuridade no julgado, e entende ser necessária a produção de nova prova pericial por similaridade, para comprovar a exposição aos agentes nocivos nos períodos trabalhados nas empresas Moinho Santa Rosa S.A. (8. 6.1987 a 7. 4.1988), EMES Empresa de Transportes Urgentes Ltda. (2.5.1988 a 2. 8.1988) e Nossa Senhora Aparecida Entregas Urgentes (3. 8.1988 a 11.10.1988).
De interesse, os principais trechos do acórdão embargado:
"Compulsando os autos (Id 304638859, p. 793-835), verifico que no laudo pericial, realizado por similaridade na empresa Trans-Haro transportes Ltda., ao ser questionado sobre os períodos laborados na empresa Moinho Santa Rosa S.A., EMES Empresa de Transportes Urgentes Ltda., e Nossa Senhora Aparecida Entregas Urgentes, o senhor perito respondeu:
“CONCLUSÃO POR ATIVIDADE Segundo o Decreto 53.831/64 QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964. Portanto faz jus pelo período em que laborou como motorista de caminhão 08/06/1987 a 07/04/1988, 02/05/1988 a 02/08/1988, 03/08/1988 a 11/10/1988.”
Ficou demonstrado nos autos que o Juízo "a quo", em outras oportunidades, deferiu duas perícias por similaridade à parte agravante, e, em ambos os casos os endereços por ela indicados estavam equivocados, restando prejudicada a realização das perícias.
No laudo produzido na empresa Trans-Haro transportes Ltda., (Id 304638859, p. 793-835) o perito considerou a possibilidade de enquadramento da atividade por categoria profissional, nos períodos em que a parte autora laborou como motorista de caminhão de 8.6.1987 a 7.4.1988, de 2.5.1988 a 2.8.1988, e de 3.8.1988 a 11.10.1988.
Feitas tais considerações, entendo que a realização de nova perícia, no presente caso, mostra-se prescindível, porquanto já oportunizado por duas vezes e não realizada por falta de empenho da parte requerente a quem competia o ônus de indicar as empresas tidas como paradigmas para as provas que pretendia produzir. Ademais, conforme já mencionado, as provas documentais apresentadas nos autos mostram-se suficientes para se apurar a exposição a agentes nocivos, inclusive para um eventual enquadramento por categoria.
Cabe ainda esclarecer que a realização de perícia por similaridade consiste em um último recurso em matéria probatória, somente tendo lugar em casos de inatividade da empresa empregadora, somada à impossibilidade de o segurado produzir prova documental ou pericial do suposto labor especial exercido. Portanto, a perícia por similaridade mostra-se apropriada quando apresentar-se como única forma de se comprovar as condições especiais do ambiente de trabalho, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso de agravo de instrumento interposto, consoante a fundamentação."
Como se vê, restou devidamente fundamentada a decisão agravada, não havendo se falar em nova perícia, uma vez que presentes nos autos uma prova pericial indireta conforme se verifica no laudo elaborado em 17.6.2024 (Id 304638859, p. 778-833) sendo que o mero inconformismo da parte com as conclusões periciais não é razão suficiente para a repetição do ato. Ademais, ficou demonstrado nos autos que o Juízo "a quo", em outras oportunidades, deferiu duas outras perícias por similaridade à parte agravante, e, em ambos os casos os endereços por ela indicados estavam equivocados, restando prejudicada a realização das perícias. A recorrente, por outro lado, repisa os argumentos já apreciados pelo Relator e não enfrenta os fundamentos da decisão, limitando-se a sustentar a necessidade de se elaborar nova prova pericial.
Assim, tem-se que os argumentos deduzidos no recurso não infirmam, especificamente, as razões de decidir adotadas no provimento jurisdicional impugnado, não tendo demonstrado a recorrente de forma analítica, os motivos pelos quais entende que a decisão foi prolatada com desacerto, enquanto antecedente formal necessário ao conhecimento da irresignação.
Destarte, não comporta reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, consoante a fundamentação.
É o voto.
Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, a alegada obscuridade no julgado recorrido. Na verdade, pretende a reapreciação do mérito, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Destarte, não há qualquer vício a ensejar a oposição do presente recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ELIAS SOPRANI, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
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Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, no qual se alegou cerceamento de defesa e se pleiteava a realização de prova pericial por similaridade para comprovar exposição a agentes nocivos em vínculos laborais nas empresas Moinho Santa Rosa S.A., EMES Empresa de Transportes Urgentes Ltda. e Nossa Senhora Aparecida Entregas Urgentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de obscuridade por não enfrentar a alegada ineficácia ou incompletude do laudo pericial anteriormente produzido e se seria necessária a realização de nova perícia por similaridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão.
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A decisão embargada encontra-se fundamentada, pois reconheceu que já havia sido realizada perícia indireta por similaridade (empresa Trans-Haro Transportes Ltda.), suficiente para análise das condições de trabalho nos períodos alegados.
-
O juízo de origem deferiu duas perícias anteriores por similaridade, frustradas por indicação incorreta de endereços pela própria parte, não se justificando nova perícia.
-
A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com as conclusões já apreciadas, não apontando vício apto a justificar o acolhimento dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
-
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial.
-
A realização de perícia por similaridade consiste em um último meio de produção probatória e somente se justifica quando a empresa empregadora estiver inativa ou não houver possibilidade de produção de prova documental ou pericial direta.
-
A existência de perícia indireta válida afasta a necessidade de nova produção probatória.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
