
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006936-70.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
APELADO: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006936-70.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
APELADO: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS em face do V. Acórdão (ID 277571942), proferido nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO.
1. Dispõe o art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, que ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
2. É inequívoca a litispendência parcial desta ação, com relação ao pleito formulado na ação precedente, de reconhecimento, como especial, dos períodos de 05/08/1980 a 17/06/1981 (Galeria das Pratas Ltda.) e 06/03/1997 a 15/02/2013 (Majpel Embalagens Ltda.), para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, devendo ser mantida, pois, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nesse ponto.
3. O enquadramento, como especial, dos períodos de 18/06/1981 a 17/07/1981 (Galeria das Pratas Ltda.) e 01/12/1996 a 05/03/1997 (Majpel Embalagens Ltda.), não foi, no entanto, objeto do processo nº 0004273-34.2013.4.03.6309. Deve, portanto, ser afastada a litispendência quanto ao período de 18/06/1981 a 17/07/1981, para que esta ação prossiga tanto em relação a este intervalo, como ao período de 01/12/1996 a 05/03/1997, considerando os termos do pedido.
4. No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.
5. A jurisprudência desta Corte assentou que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de técnica diversa para medição do ruído. Dessa forma, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa.
6. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
7. Somados os períodos de atividade especial reconhecidos neste feito (18/06/1981 a 17/07/1981 e 01/12/1996 a 05/03/1997), àqueles incontroversos na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos, constata-se que, em 29/03/2013 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria especial, por possuir o tempo de 12 anos, 9 meses e 20 dias especiais. Por não ter completado o tempo mínimo especial de 25 anos, tampouco o autor tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, no requerimento administrativo formulado em 10/08/2011.
8. Em 15/02/2013 (DER), o segurado não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade mínima de 53 anos. O mesmo ocorre em relação aos requerimentos administrativos agilizados em 10/08/2011 e 19/09/2012.
9. Contudo, considerando os períodos reconhecidos como especial nesta ação (18/06/1981 a 17/07/1981 e 01/12/1996 a 05/03/1997), deve ser revisada a aposentadoria por tempo de contribuição NB 161.394.452-4 da parte autora.
10. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, observo que a questão será analisada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado". Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício ser definido no momento do cumprimento de sentença.
11. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2). A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
12. Em face da sucumbência recíproca, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios, nos moldes fixados na sentença.
13. Considerando, ainda, que a apelação do INSS não foi provida, devem ser majorados os honorários recursais em favor do autor, em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15 e posicionamento da 8ª Turma desta E. Corte.
14. Devem ser descontados das parcelas em atraso os valores pagos administrativamente a título de qualquer benefício inacumulável ou de tutela antecipada.
15. Segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária.
16. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso do INSS desprovido.”
Em seus embargos, aduz a parte autora que devem ser computados os períodos entre 05/08/1980 a 17/07/1981, 31/05/2007 a 12/12/2012 e 06/03/1997 a 19/09/2002, reconhecidos no processo nº 0004273-34.2013.4.03.6309, concedendo-se a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição com data de início de benefício em 10/08/2011 (ID 278195019).
Não há contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006936-70.2015.4.03.6119
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APELANTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
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V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido reconheceu a litispendência em relação aos períodos entre 05/08/1980 a 17/07/1981, 31/05/2007 a 12/12/2012 e 06/03/1997 a 19/09/2002.
Ora, o embargante ajuizou, em 17/09/2013, a ação nº 0004273-34.2013.4.03.6309, perante o Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/08/1980 a 17/06/1981 (Galeria das Pratas Ltda.) e 06/03/1997 a 15/02/2013 (Majpel Embalagens Ltda.).
Aduz o embargante que os períodos entre 05/08/1980 a 17/07/1981, 31/05/2007 a 12/12/2012 e 06/03/1997 a 19/09/2002 já transitaram em julgado no processo 0004273-34.2013.4.03.6309 e devem ser somados aos demais períodos especiais reconhecidos e incontroversos, para a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Do pedido de aposentadoria especial
Ora, somados os períodos reconhecidos no feito nº 0004273-34.2013.4.03.6309 aos períodos reconhecidos nesse feito (ID 273974178) e reconhecidos em sede administrativa (ID 107374925, p. 59), a parte autora não faz jus à aposentadoria especial, conforme Tabela Inteligente:
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 17/05/1965 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 10/08/2011 |
| Reafirmação da DER | 12/12/2012 |
Tempo especial
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 01/11/1982 | 31/07/1990 | Especial 25 anos | 7 anos, 9 meses e 0 dias | 93 |
| 2 | - | 16/03/1992 | 30/11/1996 | Especial 25 anos | 4 anos, 8 meses e 15 dias | 57 |
| 3 | - | 01/12/1996 | 05/03/1997 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 5 dias | 4 |
| 4 | - | 05/08/1980 | 17/07/1981 | Especial 25 anos | 0 anos, 11 meses e 13 dias | 12 |
| 5 | - | 31/05/2007 | 12/12/2012 | Especial 25 anos | 5 anos, 6 meses e 12 dias Período parcialmente posterior à DER | 68 |
| 6 | - | 06/03/1997 | 19/09/2002 | Especial 25 anos | 5 anos, 6 meses e 14 dias | 66 |
Tempo comum
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
| Até a DER (10/08/2011) | 23 anos, 4 meses e 27 dias | Inaplicável | 284 | 46 anos, 2 meses e 23 dias | Inaplicável |
| Até a reafirmação da DER (12/12/2012) | 24 anos, 8 meses e 29 dias | Inaplicável | 300 | 47 anos, 6 meses e 25 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 10/08/2011 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 7 meses e 3 dias).
Em 12/12/2012 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 3 meses e 1 dias).
Do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início de benefício em 10/08/2011
A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com data de início de benefício em 10/08/2011, conforme tabela Inteligente:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 17/05/1965 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 10/08/2011 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 01/11/1982 | 31/07/1990 | 1.40 Especial | 7 anos, 9 meses e 0 dias + 3 anos, 1 mês e 6 dias = 10 anos, 10 meses e 6 dias | 93 |
| 2 | - | 16/03/1992 | 30/11/1996 | 1.40 Especial | 4 anos, 8 meses e 15 dias + 1 ano, 10 meses e 18 dias = 6 anos, 7 meses e 3 dias | 57 |
| 3 | - | 01/12/1996 | 05/03/1997 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 5 dias + 0 anos, 1 mês e 8 dias = 0 anos, 4 meses e 13 dias | 4 |
| 4 | - | 05/08/1980 | 17/07/1981 | 1.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 13 dias + 0 anos, 4 meses e 17 dias = 1 ano, 4 meses e 0 dias | 12 |
| 5 | - | 31/05/2007 | 10/08/2011 | 1.40 Especial | 4 anos, 2 meses e 10 dias + 1 ano, 8 meses e 4 dias = 5 anos, 10 meses e 14 dias | 52 |
| 6 | - | 06/03/1997 | 19/09/2002 | 1.40 Especial | 5 anos, 6 meses e 14 dias + 2 anos, 2 meses e 17 dias = 7 anos, 9 meses e 1 dia | 66 |
| 7 | - | 01/06/1982 | 27/07/1982 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 27 dias | 2 |
| 8 | - | 20/09/2002 | 30/05/2007 | 1.00 | 4 anos, 8 meses e 11 dias | 55 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 21 anos, 9 meses e 16 dias | 189 | 33 anos, 6 meses e 29 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 3 meses e 11 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 23 anos, 1 mês e 15 dias | 200 | 34 anos, 6 meses e 11 dias | inaplicável |
| Até a DER (10/08/2011) | 37 anos, 7 meses e 15 dias | 341 | 46 anos, 2 meses e 23 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 10/08/2011 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Consequentemente, esclareço o V. Acórdão embargado para ressaltar que a parte autora não faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Todavia, a parte autora faz jus à revisão do benefício NB 161.394.452-4 com os períodos especiais reconhecidos nesse feito, como já bem esclarecido pelo V. Acórdão embargado, bem como faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição ora concedida, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
DO DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
De acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico obedecer, dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim dispõe:
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.”
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido:
"ENUNCIADO N° 5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Assim, tendo em vista que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 161.394.452-4, concedida administrativamente, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado, ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores dos dois benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação.
Dos valores vencidos
Condeno a parte requerida a pagar ao(à) autor(a) as prestações vencidas desde a DER, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto.
Consectários legais
Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária.
Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: "Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Nesse passo, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei.
Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo C. STF do Tema 1170, "verbis":
“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei.
No mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei.
Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária.
A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’.
Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.”
(AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo.
2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC.
3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. Precedente desta E. Corte.
4. Ação Rescisória improcedente.”
(AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022)
A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.
- Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos.
- O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada.
- A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida.
- Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905).
- Juízo de retratação negativo.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF.
- Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022).
Honorários advocatícios
Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva.
Custas processuais
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 107077576, p. 05), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
DISPOSITIVO
Posto isso, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para corrigir a omissão apontada e conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício em 10/08/2011, podendo optar pelo melhor benefício entre o concedido no presente feito e o concedido em sede administrativa (NB 161.394.452-4), mantendo-se, no mais, o V. Acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a litispendência dos períodos laborados entre 05/08/1980 a 17/07/1981, 31/05/2007 a 12/12/2012 e 06/03/1997 a 19/09/2002. O embargante alega que os períodos já foram reconhecidos em decisão transitada em julgado no processo nº 0004273-34.2013.4.03.6309 e requer sua soma aos demais períodos especiais para obtenção da aposentadoria especial ou revisão de benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . Há duas questões em discussão:
(i) avaliar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à litispendência e à contagem do tempo de serviço especial; e
(ii) determinar se o embargante faz jus à aposentadoria especial ou à revisão do benefício por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022, I, II e III, do CPC, destinam-se a sanar obscuridades, omissões, contradições ou corrigir erro material, sem alterar o julgado, salvo casos excepcionais com efeitos infringentes.
4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da litispendência, afastando a possibilidade de recontagem dos períodos já decididos no processo nº 0004273-34.2013.4.03.6309.
5. A análise detalhada dos períodos reconhecidos judicial e administrativamente demonstra que o embargante não alcança os 25 anos de tempo especial mínimos exigidos para aposentadoria especial, tanto na DER (10/08/2011) quanto na reafirmação da DER (12/12/2012).
6. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada conforme a Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário, sendo facultado optar pelo benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, sem alterar o julgado, salvo em situações excepcionais que autorizem efeitos infringentes.
A concessão de aposentadoria especial exige o cumprimento do tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, não comprovado no caso concreto.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento foi comprovado no caso concreto.
É facultado ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos da legislação aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 9.876/99.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso apresentado.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
