
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001188-27.2024.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APOLINARIO DOS SANTOS NETO
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A, MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A
APELADO: JOSE APOLINARIO DOS SANTOS NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A, MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001188-27.2024.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APOLINARIO DOS SANTOS NETO
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A, MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A
APELADO: JOSE APOLINARIO DOS SANTOS NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A, MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de novos embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos.
A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de vícios no julgado e requer a expedição de ofício para a reemissão do crédito do benefício administrativo (NB 41/220.497.710-6) na competência de 5/2025 e que conste, expressamente, o direito à opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso também com fulcro no Tema Repetitivo n. 1.018 do STJ.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001188-27.2024.4.03.6128
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APOLINARIO DOS SANTOS NETO
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A, MAIRA CAMANHES DE OLIVEIRA - SP300424-A
APELADO: JOSE APOLINARIO DOS SANTOS NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, assiste parcial razão à parte autora.
Consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), à parte autora foi deferida aposentadoria por idade no âmbito administrativo, com data de início em 14/3/2024 (NB 41/220.497.710-6).
Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar os Recursos Especiais n. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS (Tema 1.018), firmou a seguinte tese jurídica:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." (REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022)
Sem margem a dúvidas, o STJ consolidou orientação, com força vinculante (art. 927 do CPC), pela possibilidade de execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa no curso da ação.
Nessa esteira, no caso de opção da parte autora, na fase de cumprimento de sentença, pela aposentadoria por idade deferida administrativamente (NB 41/220.497.710-6), poderá promover a execução das parcelas em atraso do benefício reconhecido judicialmente.
No mais, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de expedição de ofício à CEAB/DJ para a reemissão dos créditos referentes ao benefício administrativo NB 41/220.497.710-6, na competência de 05/2025.
Conforme se verifica nos sistemas previdenciários (CNIS e Sistema Integrado de Benefícios – SIBE), houve a implantação do benefício judicial NB 42/209.302.423-8 e, posteriormente, sua cessação, com o pagamento correspondente à competência de 05/2025.
Vale dizer: a competência 05/2025, embora não tenha sido quitada em razão do benefício administrativo (NB 41/220.497.710-6), foi devidamente paga em decorrência do benefício judicial (NB 42/209.302.423-8).
Nesse passo, possível diferença entre o valor recebido (NB 42/209.302.423-8) e o crédito administrativo bloqueado (NB 41/220.497.710-6), relativo à competência de 5/2025, deverá ser apurada na fase de cumprimento do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para, nos termos da fundamentação supra, sanar o vício apontado.
É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1018 DO STJ. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REEMISSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
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Embargos de declaração da parte autora contra acórdão que dera parcial provimento a embargos anteriores, alegando omissão e requerendo: (i) reconhecimento expresso do direito de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso; (ii) expedição de ofício para reemissão de crédito relativo à competência de 5/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há duas questões: (i) se houve omissão quanto ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso; (ii) se cabe determinar a reemissão de crédito em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O art. 1.022 do CPC admite embargos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
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O Tema n. 1.018 do STJ assegura ao segurado o direito de optar pelo benefício administrativo mais vantajoso, com execução das parcelas judiciais até a implantação.
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A questão da reemissão de crédito envolve cálculo e diferenças a serem apuradas no cumprimento de sentença, não cabendo em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento:
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O segurado pode optar pelo benefício administrativo mais vantajoso, conforme Tema 1018 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018; STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1, DJe 15/06/2016.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
