
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000223-76.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA COLUTI COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000223-76.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA COLUTI COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora sucedida, em face de acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, reconheceu, de ofício, a existência de coisa julgada e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC, restando prejudicado o apelo autárquico, nos termos ali consignados.
Sustenta a embargante, em apertada síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição/omissão/obscuridade/erro material, alegando a inocorrência de coisa julgada em razão de ter sido formulado novo requerimento administrativo, apontando que pretendia o reconhecimento de atividade campesina em período diverso e que seria possível a concessão de aposentadoria híbrida em razão da fungibilidade de benefícios. Repisou, ainda, possuir direito à benesse requerida e que esta Corte teria concedido aposentadoria por idade rural em favor do esposo.
Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, com a integração do v. Acórdão, inclusive com efeitos infringentes. Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000223-76.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA COLUTI COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os presentes embargos são tempestivos.
De início, destaco que os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
De início, vejo que não houve concessão de tutela no processado e que, a despeito do que conta dos documentos ID 284719411 - pág. 60/64, não se verifica do CNIS ter havido concessão de pensão por morte em favor do sucedido.
No mais, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer tempo.
Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.
Oportuno apontar que os elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir, da presente lide não coincidem exatamente com os do processo nº 5003365-35.2017.4.03.9999, já analisados de forma definitiva por esta E. Corte em oportunidade pretérita. Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naquele processado, verifica-se que aquele feito foi ajuizado com documentos equivalentes e finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício de labor rural informal ou em regime de economia familiar c/c concessão de benefício previdenciário por idade). Naquele processado, a questão acerca da possibilidade de reconhecimento de trabalho rural da demandante já restou dirimida, com trânsito em julgado, sendo constatado, em sede recursal, que elementos de convicção permitiriam concluir, apenas, que a autora teria exercido atividade rurícola somente a partir do ano de 2007 (o que seria insuficiente para o preenchimento do tempo de serviço campesino necessário).
Observe-se excerto do referido julgado:
“(...)
Todavia, no caso em questão, para comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a requerente, se limitou a apresentar os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, celebrado aos 08.07.1982, indicando o ofício de “lavrador” desenvolvido pelo cônjuge, enquanto a ocupação da demandante foi identificada como “prendas do lar”;
b) CTPS da autora contendo apenas o registro de vínculos urbanos relativos aos períodos de 01.04.1989 a 10.08.1989, 01.04.1992 a 08.10.1992 e de 10.01.1997 a 31.03.1997;
c) escritura de imóvel rural concedido pelo Estado do Mato Grosso do Sul em favor do cônjuge da demandante em procedimento de Reforma Agrária, emitido aos 25.05.2007;
d) certidão oficial informando que a autora e seu cônjuge foram assentados aos 25.05.2007 através do projeto governamental denominado “Assentamento Associação Familiar Boa Esperança”, situado na cidade de Terenos/MS;
e) nota fiscal de compra de ração e de comercialização de leite, ambas emitidas em meados de 2012.
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida em suas razões recursais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua efetiva dedicação à faina campesina, pelo período exigido para a concessão da benesse almejada, a saber, 156 (cento e cinquenta e seis) meses.
Consigno, por oportuno, que há nos autos elementos de convicção que permitem concluir que a autora exerceu atividade rurícola, contudo, apenas a partir do ano de 2007, quando a requerente e seu cônjuge foram beneficiados por projeto governamental de Reforma Agrária que ensejou o assentamento destes em imóvel rural localizado na cidade de Terenos/MS.
Por outro lado, inexiste nos autos início razoável de provas materiais da alegada dedicação da autora à faina campesina em período anterior, o que seria de rigor para o implemento do período de carência exigido para a concessão da benesse almejada.
E nem se alegue que a simples menção ao ofício de “lavrador” desenvolvido pelo cônjuge da autora por ocasião do casamento (julho/1982), se prestaria a tal finalidade, vez que após o referido evento a autora chegou, inclusive, a firmar contratos de trabalho com registro em CTPS para exercício de atividade urbana, circunstância que não se coduna com o alegado exercício ininterrupto de labor rural em regime de economia familiar.
No mais, insta salientar que as provas orais também não se mostram seguras o suficiente para comprovar, pó si só, o exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos e documentos encartados ao autos não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
(...)”
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 184, § 5º, DA CF/88. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA's) EM PODER DE TERCEIROS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO JULGADO POR ESTA CORTE.
(...)
6. Destarte, a amplitude do julgado é aferível à luz do seu contexto, como se asseverou no AgRg no Ag 162593/RS, 'A coisa julgada refere-se ao dispositivo da sentença. Essa, entretanto, há de ser entendida como a parte do julgamento e que o juiz decide sobre o pedido, podendo ser encontrada no corpo da sentença e não, necessariamente, em sua parte final.' (Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 08.09.1998).
(...)
8. A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que por via oblíqua desrespeita o julgado anterior.
(...)"
(REsp 712.164/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 224) (g.n.)
Parece-me claro que a parte autora desejou, via transversa, nova apreciação de conjunto probatório equivalente para buscar relativizar a apreciação judicial anterior, o que, efetivamente, não se mostra possível, observando-se que até o período em que se vindicou o reconhecimento em ambas postulações seria coincidente (de 1966 a 2012).
Frise-se, por fim, que não há que se falar em princípio da fungibilidade pela eventual implementação dos requisitos necessários para concessão de aposentadoria híbrida, uma vez que isso também não ocorreu, consoante observado por meio da contagem constante do documento ID 284719410 – pág. 43.
A extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC, nesses termos, é medida que se impõe.
Sucumbente, condeno o sucessor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiário da justiça gratuita.
Comunique-se os termos deste julgado ao INSS, com brevidade e pelo meio usualmente utilizado, independentemente de trânsito em julgado.
(...)”
Portanto, o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material e já analisou detidamente as questões controvertidas expostas nos presentes embargos, inclusive no tocante à questão da fungibilidade. Consigne-se, por fim, que a inicial deste feito afirmou que o alegado período de atividade campesina em regime de economia familiar ocorreu entre 1966 a 2012 (“A requerente trabalhava na lide rural, juntamente com seus pais, posteriormente, casou-se com Osvaldo Pereira Coutinho, em 06/07/1982, de modo que permaneceu nas atividades rurais, em regime de economia familiar, durante o período de 1966 a 2012, com pequenos regitros urbanos intercalados. Mas, nada que afastasse a autora das lides rurais.”) e que o fato de o sucessor ter obtido, judicialmente, a concessão de benefício previdenciário por idade rural, não pressupõe que a cônjuge possua o mesmo direito, por evidente. Aliás, ao compulsar aqueles autos digitais (0034223-37.2017.4.03.9999), é possível observar que a inicial daquele feito só afirmaria atividade rural do sucessor, em lavoura de subsistência, até 2012 (ID 134536125 - pág. 13, daquele feito).
Frise-se, pois pertinente, que a divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração, sendo certo que a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que:
“(...)
6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.
(...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN).
Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, para que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, reconheceu, de ofício, a existência de coisa julgada e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC, restando prejudicado o apelo autárquico, nos termos ali consignados.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) sustentou a embargante, em apertada síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição/omissão/obscuridade/erro material, alegando a inocorrência de coisa julgada em razão de ter sido formulado novo requerimento administrativo, apontando que pretendia o reconhecimento de atividade campesina em período diverso e que seria possível a concessão de aposentadoria híbrida em razão da fungibilidade de benefícios. Repisou, ainda, possuir direito à benesse requerida e que esta Corte teria concedido aposentadoria por idade rural em favor do esposo.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material já analisou detidamente as questões controvertidas expostas nos presentes embargos, inclusive no tocante à questão da fungibilidade.
4. Consigne-se, por fim, que a inicial deste feito afirmou que o alegado período de atividade campesina em regime de economia familiar ocorreu entre 1966 a 2012 (“A requerente trabalhava na lide rural, juntamente com seus pais, posteriormente, casou-se com Osvaldo Pereira Coutinho, em 06/07/1982, de modo que permaneceu nas atividades rurais, em regime de economia familiar, durante o período de 1966 a 2012, com pequenos regitros urbanos intercalados. Mas, nada que afastasse a autora das lides rurais.”) e que o fato de o sucessor ter obtido, judicialmente, a concessão de benefício previdenciário por idade rural, não pressupõe que a cônjuge possua o mesmo direito, por evidente. Aliás, ao compulsar aqueles autos digitais (0034223-37.2017.4.03.9999), é possível observar que a inicial daquele feito só afirmaria atividade rural do sucessor, em lavoura de subsistência, até 2012 (ID 134536125 - pág. 13, daquele feito).
5. Frise-se, pois pertinente, que a divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
6. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de Declaração rejeitados.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13105/15, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207; STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
