
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001010-68.2021.4.03.6133
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SANDOVAL MENDES SANTINO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001010-68.2021.4.03.6133
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SANDOVAL MENDES SANTINO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
A r. sentença (ID 267208130), julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 102, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Em razões recursais (ID 267208182), aduz a parte autora que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, fazendo jus à concessão da gratuidade da justiça. Pugna pela concessão da benesse e pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta instância para julgamento.
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001010-68.2021.4.03.6133
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SANDOVAL MENDES SANTINO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Extrai-se dos autos que no juízo de origem foi concedida de início a gratuidade da justiça.
Posteriormente, a Juíza a quo acolheu a impugnação apresentada pelo INSS no momento da contestação, revogando a gratuidade da justiça e determinando o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (ID 267208119). Foram opostos embargos de declaração, acolhidos para sanar o erro material no relatório (ID 267208126).
Certificado o decurso de prazo sem o recolhimento das custas e sem manifestação do demandante, sobreveio a sentença de extinção, sem julgamento do mérito, ante o descumprimento de determinação judicial.
Como se sabe, da decisão interlocutória que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça ou da decisão que acolheu o pedido de sua revogação, cabe agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1015, inc. V, do CPC.
Contudo, no caso analisado, contra a decisão que revogou a concessão da benesse a parte autora quedou-se inerte.
Com efeito, de acordo com o artigo 485, inciso X, combinado com o artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Portanto, tem-se que o pagamento das custas processuais constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e a sua ausência acarreta a sua extinção sem julgamento de mérito.
Nesse sentido, trago a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA.
1. Ao contrário do alegado pela apelante, o Agravo de Instrumento que trata da matéria relativa à gratuidade da justiça autuado sob o nº 2010.03.00.033627-3, teve seu seguimento negado em 23 de novembro de 2010, disponibilizado no DJe em 10.12.2010.
2. O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73. Não recolhidas as custas, o juiz deverá intimar a parte autora para emendar a inicial (conforme previsão do artigo 284) sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, providência tomada no juízo de primeira instância.
3. Desse modo, quando do despacho de 22.09.2011 (fl. 57), para a embargante trazer aos autos documentos que comprovassem o andamento do recurso interposto, há muito já havia decisão desfavorável à ora apelante, que devidamente intimada quedou-se inerte.
4. Tendo o Juízo a quo fixado prazo para o recolhimento das custas, não cumprido pela embargante, bem como tendo conhecimento há mais de um ano acerca da negativa da concessão da justiça gratuita por este Tribunal Regional Federal, mister a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta do recolhimento de custas.
5. Apelo desprovido.
(TRF3-Ap. Cível 2100092/MS - 0034973-10.2015.4.03.9999-Quarta Turma-Data da publicação/fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA)
Na hipótese dos autos, restou comprovado que diante da revogação da gratuidade da justiça a parte autora permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento das despesas processuais, o que acarretou a extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista que deixou de praticar ato que lhe era incumbido.
Desse modo, não merece reparos a r. sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro os honorários fixados em sentença, fixando-se em 11% sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, observando-se os honorários advocatícios na forma fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE. DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO PAGAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A Juíza a quo acolheu a impugnação apresentada pelo INSS no momento da contestação, revogando a concessão da gratuidade da justiça e determinando o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
- Dispõe o art. 1015, inc. V, do CPC que da decisão interlocutória que acolheu o pedido de revogação da gratuidade, cabe agravo de instrumento.
- Contra a decisão que revogou a concessão da benesse a parte autora quedou-se inerte.
- Certificado o decurso de prazo sem o recolhimento das custas e sem manifestação do demandante, sobreveio a sentença de extinção, sem julgamento do mérito, ante o descumprimento de determinação judicial.
- De acordo com o artigo 485, inciso X, combinado com o artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
- Tem-se que o pagamento das custas processuais constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e a sua ausência acarreta a sua extinção sem julgamento de mérito.
- Diante da revogação da gratuidade da justiça a parte autora permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento das despesas processuais, o que acarretou a extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista que deixou de praticar ato que lhe era incumbido, devendo ser mantida a r. sentença.
- Em razão da sucumbência recursal majoro os honorários fixados em sentença, fixando-se em 11% sobre o valor da causa.
- Apelação da parte autora improvida.
