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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CTC. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EMISSÃO. RESTR...

Data da publicação: 19/12/2020, 07:00:57

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CTC. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EMISSÃO. RESTRIÇÕES DO §1º, DO ART. 128 DO DECRETO N° 3.048/99 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 444 DA IN 77/2015 SEM AMPARO LEGAL. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - Para o ajuizamento do mandamus, o direito que se objetiva proteger deve ser líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - No caso, a via eleita é adequada, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do impetrante sem necessidade de dilação probatória, pois a análise da documentação apresentada revela que o impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado. - O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República. - O impetrante requereu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com o acréscimo de tempo de contribuição exercido como empregado. Todavia, a autoridade coatora expediu o documento sem computar os vínculos em razão de débito de contribuição previdenciária relativo à atividade de autônomo no período concomitante, com base no parágrafo único do art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e no §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99. - Consta do extrato do CNIS os vínculos empregatícios, sem indicações de pendências de recolhimentos, relativo aos períodos de 01/12/1996 a 09/01/1997 e 13/01/1997 a 30/06/1999. - Em relação às atividades em que o impetrante possuía vínculo empregatício, considerando que o INSS dispõe dos meios legais à exigência dos valores devidos, vedada está a utilização de meios indiretos de cobrança. - Ainda, o parágrafo único art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e o §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99 trazem hipótese de vedação de emissão de CTC não prevista em lei, pelo que faz jus o impetrante a emissão de CTC com a inclusão dos interregnos indicados. - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. - Apelação do impetrante provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000219-12.2020.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000219-12.2020.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
DE EMISSÃO DE CTC. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À
EMISSÃO. RESTRIÇÕES DO §1º, DO ART. 128 DO DECRETO N° 3.048/99 E PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 444 DA IN 77/2015 SEM AMPARO LEGAL.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Para o ajuizamento do mandamus, o direito que se objetiva proteger deve ser líquido e certo,
evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à
apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
- No caso, a via eleita é adequada, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do
impetrante sem necessidade de dilação probatória, pois a análise da documentação apresentada
revela que o impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado.
- O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º,
XXXIII, da Constituição da República.
- O impetrante requereu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com o acréscimo de
tempo de contribuição exercido como empregado. Todavia, a autoridade coatora expediu o
documento sem computar os vínculos em razão de débito de contribuição previdenciária relativo à
atividade de autônomo no período concomitante, com base no parágrafo único do art. 444, da
Instrução Normativa 77/2015 e no §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99.
- Consta do extrato do CNIS os vínculos empregatícios, sem indicações de pendências de
recolhimentos, relativo aos períodos de 01/12/1996 a 09/01/1997 e 13/01/1997 a 30/06/1999.
- Em relação às atividades em que o impetrante possuía vínculo empregatício, considerando que
o INSS dispõe dos meios legais à exigência dos valores devidos, vedada está a utilização de
meios indiretos de cobrança.
- Ainda, o parágrafo único art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e o §1º, do art. 128, do
Decreto 3048/99 trazem hipótese de vedação de emissão de CTC não prevista em lei, pelo que
faz jus o impetrante a emissão de CTC com a inclusão dos interregnos indicados.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do
STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Apelação do impetrante provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000219-12.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WERTON PAULO ZAMPIERI

Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GATO DE MESQUITA - SP369516-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000219-12.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WERTON PAULO ZAMPIERI
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GATO DE MESQUITA - SP369516-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do
INSS em Peruíbe/SP, com o escopo de incluir na certidão de tempo de contribuição os períodos
de 01/12/1996 a 09/01/1997 e 13/01/1997 a 30/06/1999 em que impetrante trabalhou como
empregado.
A sentença extinguiu o feito sem exame de mérito, ao fundamento de que a lide requer dilação
probatória, inviável em sede de mandado de segurança.
Apela o autor e requer a reforma da sentença nos termos da inicial, ao argumento de que
despicienda a dilação probatória.
O MPF pugna pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000219-12.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WERTON PAULO ZAMPIERI
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GATO DE MESQUITA - SP369516-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso.
DO MANDADO DE SEGURANÇA
De início, conforme já decidiu o E. Órgão Especial desta Corte, a competência para julgamento
de mandado de segurança para emissão de CTC é desta Eg. Terceira Seção, conforme acórdão
a seguir transcrito:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE

DESEMBARGADORES FEDERAIS. SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO RECONHECIDA.
1.Cuida-se de conflito negativo de competência entre membros de Turmas pertencentes a
Seções distintas, 2ª e 3ª Seções, com relação ao processamento e julgamento de remessa oficial
em mandado de segurança, cuja sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar a
expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, com inclusão do período de 1º/03/1978 a
19/11/1980.
2. A competência para julgar a matéria em questão, por envolver análise da legislação
previdenciária para a emissão da certidão pleiteada, é da Terceira Seção.
3.A Constituição da República assegura, no art. 5º, XXXIV, "b", o direito à obtenção de certidões
em repartições públicas, que não pode ser negado à requerente se regularmente requerido.
4. Cabe ao requerente, no momento da apresentação de sua pretensão, expor em suas razões,
ter legítimo interesse na emissão da certidão.
5.O impetrante, no caso concreto, justifica o seu direito à emissão da Certidão de Tempo de
Contribuição, aduzindo que (...) aposentou-se como professor em 05.03.2013 (NB 163.610.942-
7), e o período que requer seja aposto na CTC foi descartado por não ser registrado na função de
“mentor de práticas”, na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a
19.11.1980 (fls. 12 da CTPS acostada), razão pela qual apresentaplenas condições de ser
transportado a outro Regime por meio de CTC.
6.A autoridade impetrada, Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Franca,
por sua vez, negou a inclusão do período pleiteado na certidão de tempo de contribuição com
fundamento no § 3º do art. 125 e § 13 do art. 130 do Decreto n.º 3048/1999.
7.Como as razões que justificariam o eventual direito do impetrante à emissão da certidão
compreendem, necessariamente, a análise de legislação previdenciária, in casu, do Decreto n.º
3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), deve ser reconhecida a competência das
Turmas pertencentes à Terceira Seção dessa Corte para o processamento e o julgamento do
mandamus.
8.A Segunda Seção exerce competência remanescente, devendo processar e julgar tão somente
os feitos relativos ao Direito Público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira
e Terceira Seções (art. 10, § 2º do Regimento Interno).
9.Conflito negativo de competência procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5020780-
84.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO
YOSHIDA, julgado em 08/05/2020, Intimação via sistema DATA: 13/05/2020)

DO MANDADO DE SEGURANÇA.
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente
prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação
do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (Mandado de
Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em

poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo , o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES .
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar
demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3
15/09/2011, p. 1019).
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
O uso do mandado de segurança somente é plausível em casos excepcionais, não podendo ser
utilizado como sucedâneo de recurso, consoante o enunciado da Súmula 267 do STF
(13/12/1963), verbis:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
Aliás, a Lei do Mandado de Segurança deixa claro, no art. 5º, II, que a ação mandamental não
tem o condão de substituir os recursos taxativamente previstos no sistema processual.
Ainda, cumpre esclarecer que, tratando-se de mandado de segurança, a competência é
determinada de acordo com a hierarquia funcional da autoridade coatora, não importando o tema
em discussão.

A competência para a análise e julgamento do mandamus contra ato de agente federal do INSS é
da Justiça Federal. Confira-se a jurisprudência:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. REMESSA DOS AUTOS PARA
A JUSTIÇA FEDERAL.1 - Tratando-se de mandado de segurança, a competência material é
determinada de acordo com a hierarquia funcional da autoridade coatora, não importando o tema
em discussão. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026582-
32.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020)
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. IMPETRAÇÃO DO MS
CONTRA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DETERMINADA POR AGENTE DO INSS.
IMPETRAÇÃO E DECISÃO EM VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF
PARA ANULAR QUAISQUER ATOS PRATICADOS PELO JUIZ SENTENCIANTE.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SUSCITAÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA EM FACE DO TJ DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 105, I, D, DA CF.I.
Pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que a Justiça Estadual é absolutamente
incompetente para julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, ainda que
a questão central seja de cunho previdenciário. (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 312445 - 0055724-62.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 25/10/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2010
PÁGINA: 2249)

DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de impetração de mandado de segurança para obtenção
de Certidão de Tempo de Contribuição com a inclusão dos períodos de 01/12/1996 a 09/01/1997
(trabalhado na empresa LOURIVAL SIMONATO RIO PRETO EIRELI) e 13/01/1997 a 30/06/1999
(trabalhado na empresa JCV PARTICIPAÇÕES E NEGOCIOS S.A.) em que o impetrante laborou
como empregado.
É certo que o manejo de mandado de segurança, com o escopo de assegurar direito líquido e
certo, exige prova pré-constituída, pois, como já exarado, o procedimento especial estabelecido
na Lei 12.016/09 não possibilita dilação probatória.
Ou seja, é requisito da impetração do mandamus a existência de prova pré-constituída do direito
líquido e certo, devendo o impetrante demonstrar desde logo, por meio da prova documental, a
existência de seu direito.
Na hipótese vertente, os vínculos empregatícios de 01/12/1996 a 09/01/1997 e de 13/01/1997 a
30/06/1999 nas empresas indicadas constam do extrato do CNIS de fls. 64, id 137798416, sem
qualquer ressalva, pelo que são eles incontroversos.
Nesse passo, a prova documental é o meio cabível à comprovação do alegado.
Com efeito, no caso específico dos autos, não há inadequação do via eleita, pois a análise da
documentação apresentada revela que o impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente
ao exame do direito alegado, sem necessidade de dilação probatória.
Em casos parelhos, já decidiu esta Eg. Corte:
“MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO -REEXAME NECESSÁRIO -OPÇÃO PELO
MELHOR BENEFÍCIO DEFERIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -REEXAME
NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1 - Preliminarmente, não há que se falar em inadequação de via
eleita, uma vez que todas as provas foram pré-constituídas. Ademais, ressalto que é plenamente

possível a concessão de aposentadoria via mandado de segurança, uma vez que é pedido
decorrente do reconhecimento de período de atividade comum, constituindo um direito líquido e
certo.(...) 5 -Apelação do INSS improvida. Reexame necessário improvido.” (TRF3,
Apelação/Remessa Necessária nº 0010381-40.2013.4.03.6128/SP, Oitava Turma, Rel. Des.
Federal LUIZ STEFANINI, j. 08/10/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍODOS
DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. CÔMPUTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.- Cabível, na via mandamental, a postulação de
benefício de aposentadoria especial, matéria de direito, passível de comprovação,
exclusivamente, por meio de prova documental, inclusive, apresentada de plano pelo impetrante,
com vistas à demonstração de seu direito líquido e certo. -Patente o interesse de agir quanto ao
manejo do presente writ, visto que o cômputo, como especial, dos períodos reconhecidos em
ação judicial precedente, e a ulterior implantação da aposentadoria por tempo de contribuição ao
impetrante, veio a ocorrer, somente, após notificação da sentença proferida no presente
mandamus, restando caracterizada resistência do ente securitário à sua pretensão.- De rigor o
cômputo, para fins da aposentação pretendida, dos interregnos reconhecidos, como especial, por
sentença transitada em julgado, face à intangibilidade da coisa julgada, valores guardado
constitucionalmente.- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição postulada, desde a data de entrada do requerimento administrativo.(...) (TRF3,
Apelação/Remessa Necessária nº 0006983-86.2016.4.03.6126/SP, NonaTurma, Rel. Des.
Federal ANA PEZARINI, j. 26/09/2018).

De outro lado, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra sentença seja
prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E.
Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento, na forma do inciso I,
do §3º, do artigo 1.013, do Código de Processo Civil.

DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Conforme informações de fl. 61, o INSS alega que a CTC foi requerida em 28.05.2019, tendo sido
emitida carta de exigência em 12.09.2019 para pagamento de débito relativo às contribuições
previdenciárias de autônomo dos períodos cuja inclusão na CTC se requer, pois houve labor
concomitante como empregado e contribuinte individual nos períodos (fl. 82, id. 137798416)
O impetrante não cumpriu a exigência administrativa, sendo expedida carta de indeferimento
parcial de 19.11.19 (fl. 91, id 137798416 ) da qual consta: “INDEFERIDOS OS PERIODOS DE
01/12/1996 A 09/01/1997 E DE 13/01/1997 A 30/06/1999 FACE EXISTENCIA DE DEBITO
CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 128 DO DECRETO 3048/99 E PARAGRAFO UNICO DO
ARTIGO 444 DA INSTRUCAO NORMATIVA INSS/PRES NUMERO 77/2015”
O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e
corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º,
XXXIII, in verbis:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e

do Estado;"
Assim, a todos os segurados é assegurado o direito à obtenção de certidões de tempo de serviço
ou de contribuição, seja em razão do desempenho atual de alguma atividade alcançada por sua
cobertura securitária ou mesmo para aqueles que não mais estejam abarcados pelo Regime
Geral de Previdência Social.
O § 9º, do artigo 201, da Constituição da República dispôs sobre a possibilidade de contagem
recíproca de tempo de contribuição entre os diferentes regimes de previdência social, hipótese
em que deverá haver compensação financeira entre eles. Confira-se:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.”
Frise-se, ainda, que a contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social,
tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada,
quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público. Confira-se o
seguinte julgado: TRF3, AC nº 94.03.100100-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Suzana Camargo,
DJ 09/09/1997, p. 72179).
Nesse passo, prevê o artigo 94 da Lei 8.213/91:
“Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.”
Ainda, cumpre consignar que o art. 96, III, da Lei n° 8.213/91 veda, expressamente, a utilização
do mesmo tempo de serviço em mais de um sistema previdenciário.
De fato, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é
necessário apresentar Certidão de Tempo de Contribuição, o que permite a transferência de
recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, na forma da Lei
9.796/1999.

Especificamente sobre a possibilidade de inclusão de tempo de contribuição em CTC de período
concomitante em que um dos períodos apresenta irregularidade no pagamento das contribuições,
confira-se o disposto no §2º do art. 11 e inciso V, do artigo 96, ambos da Lei 8213/91, o art. 444,
da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015 e o artigo 128 do Decreto 3048/99,
respectivamente:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
§ 2ºTodo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao
Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

Art. 96.O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de
tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado
empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o

contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu
cargo, observado o disposto no§ 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;

“Art. 444. A CTC deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o
RGPS, observado o disposto no §1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles
períodos pra os quais não houver contribuição, com exceção das situações elencadas no art. 445.
Parágrafo único. No caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em
uma delas, não será devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, em
nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular.

“Art.128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à
previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e
124.
§1. A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de
previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a
comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de
débito.”

Conforme já exarado, do extrato do CNIS de fl. 64, id 137798416, consta vínculo empregatício
nos interregnos de 01/12/1996 a 09/01/1997, trabalhado na empresa LOURIVAL SIMONATO RIO
PRETO EIRELI e 13/01/1997 a 30/06/1999, trabalhado na empresa JCV PARTICIPAÇÕES E
NEGOCIOS S.A., sem qualquer ressalva, donde regularmente efetuados os recolhimentos pelo
empregador, sendo, portanto, incontroversos.
Ainda que houvesse irregularidades nos recolhimentos, no interregno em que o autor trabalhou
como empregado, pacífica é a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade pelos
recolhimentos é do empregador.
A própria lei de benefícios permite a expedição de CTC se quanto o segurado é empregado,
mesmo sem comprovação de efetiva contribuição (art. 96, V).
Do cotejo da legislação trazida à colação, infere-se que, conquanto o §2º, do art. 11 da LB traga
expressa obrigatoriedade de recolhimento de contribuição previdenciária quando o segurado
exercer atividades concomitantes, não prevê óbice para a expedição de CTC no caso de
ausência de quitação de débito relativo à atividade concomitante.
Ainda, é certo que somente se requerida a averbação do interregno de atividade de autônomo, o
INSS poderia condicioná-la à comprovação da atividade e indenização prevista no art. 45-A da
Lei 8.212/91.
Todavia, em relação às atividades em que o impetrante possuía vínculo empregatício, ainda que
concomitantes à atividade de empresário, considerando que a responsabilidade do empregador
pelos recolhimentos e que o INSS dispõe dos meios legais à exigência dos valores devidos,
sendo utilização de meios indiretos de cobrança, inviável obstar a emissão de CTC sob o
fundamento de débito na outra atividade.
Portanto, resta evidente que o disposto no §1º, do artigo 128 do Decreto 3048/99 e no parágrafo
único do art. 444 da IN 77/2015, que impõem limitação não prevista em lei, desbordam de sua
função ancilar de sua regulamentação da lei, em afronta ao princípio da hierarquia das normas e
ao art. 5º, II, da Constituição da República, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Nessa mesma linha, há julgado unânime pela Eg. Nona Turma de minha relatoria (processo n.
RemNecCiv 0000414-08.2017.4.03.6135, DJ de 29.01.20) e a ainda os seguinte julgados sobre o
tema:

“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. PERIODOS REGULARES. NEGATIVA DE EMISSÃO INJUSTIFICADAS.
REMESSA NECESSARIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 – Tratando-se de concessão de
segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do paragrafo 1º do art.
14, da lei n. 12.016/2009. 2 – Infere-se, no mérito, ser inaceitável a justificativa de negativa de
emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente aos períodos regulares nos quais foram
recolhidas as devidas contribuições previdenciárias, sob a alegação de irregularidade em outro
vinculo empregatício concomitante à aquele no qual foram aquelas vertidas, razão pela qual se
afigura patente a ilegalidade do ato combatido. 3– Sem condenação no pagamento dos
honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.12.016 de 2009. 4 – Remessa necessária
conhecida e não provida.”
(RemNecCiv 0003558-44.2013.4.03.6130, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
TRF3 – SÉTIMA TURMA,e-DJF3 Judicial1 DATA: 19/04/2017)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA. NEGATIVA BASEADA NO ARTIGO 444 DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA 77 DE 2015. ATIVIDADE CONCOMITANTE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RELAÇÃO DE CUSTEIO AUTÔNOMA. DECADÊNCIA. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A CTC – certidão de tempo de contribuição é um documento que permite ao servidor público
que recolha para o Regime Próprio de Previdência Social levar o período de contribuição
realizado no INSS para o órgão onde ele trabalha atualmente.
- A autoridade impetrada negou a expedição da certidão com base no artigo 444, caput e § 1º, da
Instrução Normativa nº 77/2015, que tem a seguinte redação: ““Art. 444. A CTC deverá ser
emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no
§ 1º do art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodos para os quais não
houver contribuição, com exceção das situações elencadas no art. 445. Parágrafo único. No caso
de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será
devida a emissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades,
ainda que uma esteja regular.”
- Entretanto, em relação à atividade de empresária/contribuinte individual, as contribuições
sofreram a decadência, à luz do artigo 156, I, do CTN. A própria autoridade impetrada tem ciência
de que ocorreu a decadência (vide Consulta Técnica às f. 74/75 do pdf), tratando-se de questão
que não demanda dilação probatória.
- Ademais, pretensão da autora refere-se exclusivamente à obtenção de certidão e tempo de
contribuição do período em que foi empregada, de modo que se afigura irrelevante a relação
jurídica de custeio que permeia a atividade de contribuinte individual, ainda que exercidas ambas
as atividades em concomitância.
- As contribuições devidas, nesse último caso, estão a cargo da empregadora, à vista da regra,
histórica porque também presente na LOPS, da automaticidade (atualmente, artigo 30, I, “a”, da
Lei nº 8.213/91).
- No mais, a autarquia previdenciária, por meio de atos administrativos normativos, está se
utilizando de meios indiretos de cobrança de débito, prática administrativa historicamente
condenada nos tribunais federais, porque não prevista em lei, nem dotada de razoabilidade.
- Segurança concedida.
- Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº

12.016/2009.
- Apelação provida. “
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000246-
59.2018.4.03.6110, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
24/01/2019, Intimação via sistema DATA: 28/01/2019)

Com efeito, restou demonstrada pela prova documental a existência de direito líquido e certo à
emissão de certidão com inclusão dos períodos de 01/12/1996 a 09/01/1997 e 13/01/1997 a
30/06/1999.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF
e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do impetrante para reconhecer a adequação da via e
conceder a segurança, com determinação de expedição de nova CTC com inclusão dos vínculos
empregatícios de 01/12/1996 a 09/01/1997 e 13/01/1997 a 30/06/1999, na forma da
fundamentação.
É o voto.











E M E N T A



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
DE EMISSÃO DE CTC. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À
EMISSÃO. RESTRIÇÕES DO §1º, DO ART. 128 DO DECRETO N° 3.048/99 E PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 444 DA IN 77/2015 SEM AMPARO LEGAL.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Para o ajuizamento do mandamus, o direito que se objetiva proteger deve ser líquido e certo,
evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à
apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
- No caso, a via eleita é adequada, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do
impetrante sem necessidade de dilação probatória, pois a análise da documentação apresentada
revela que o impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado.
- O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e

corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º,
XXXIII, da Constituição da República.
- O impetrante requereu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com o acréscimo de
tempo de contribuição exercido como empregado. Todavia, a autoridade coatora expediu o
documento sem computar os vínculos em razão de débito de contribuição previdenciária relativo à
atividade de autônomo no período concomitante, com base no parágrafo único do art. 444, da
Instrução Normativa 77/2015 e no §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99.
- Consta do extrato do CNIS os vínculos empregatícios, sem indicações de pendências de
recolhimentos, relativo aos períodos de 01/12/1996 a 09/01/1997 e 13/01/1997 a 30/06/1999.
- Em relação às atividades em que o impetrante possuía vínculo empregatício, considerando que
o INSS dispõe dos meios legais à exigência dos valores devidos, vedada está a utilização de
meios indiretos de cobrança.
- Ainda, o parágrafo único art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e o §1º, do art. 128, do
Decreto 3048/99 trazem hipótese de vedação de emissão de CTC não prevista em lei, pelo que
faz jus o impetrante a emissão de CTC com a inclusão dos interregnos indicados.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do
STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Apelação do impetrante provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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