Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035834-95.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA
PETITA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Em que pese ser defesa a alteração do pedido ou da causa de pedir após a decisão de
saneamento, nos termos do art. 329, do CPC, em razão da estabilização da relação processual, o
MM. Juiz a quo, entretanto, deixou de analisar a existência do direito ao benefício de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez pleiteados na inicial, proferindo assim sentença extra petita.
- Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra
seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E.
Tribunal, nos termos do art. 1013, do CPC, uma vez que o processo encontra-se em condições
de julgamento.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios por incapacidade, o pedido é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada
a gratuidade da justiça.
- Sentença anulada de ofício e, em novo julgamento, pedido julgado improcedente e apelação
prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035834-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE OTAVIO DE SOUZA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: OSWALDO LELIS TURSI - SP67784-N, PAULO HENRIQUE
VIDAL DIAS - SP112560-N, ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR - SP107143-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035834-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE OTAVIO DE SOUZA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: OSWALDO LELIS TURSI - SP67784-N, PAULO HENRIQUE
VIDAL DIAS - SP112560-N, ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR - SP107143-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A r. sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito após o autor, depois de produzida
prova no sentido de se verificar a possibilidade de concessão de auxílio-doença pleiteado na
inicial, ter alterado o pedido para benefício assistencial ulteriormente ao saneamento do
processo. Condenado o autor em honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a
gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação, o autor alega que seu pedido alternativo de LOAS se deu em
momento adequado.
Sem contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035834-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE OTAVIO DE SOUZA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: OSWALDO LELIS TURSI - SP67784-N, PAULO HENRIQUE
VIDAL DIAS - SP112560-N, ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR - SP107143-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifico que o autor moveu a presente ação pretendendo a concessão de auxílio-
doença/aposentadoria por invalidez.
Em que pese ser defesa a alteração do pedido ou da causa de pedir após a decisão de
saneamento, nos termos do art. 329, do CPC, em razão da estabilização da relação processual,
o MM. Juiz a quo, entretanto, deixou de analisar a existência do direito ao benefício de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez pleiteados na inicial, proferindo assim sentença extra
petita.
Ou seja, deveria ter indeferido o requerimento de alteração do pedido e julgado o pedido
constante da inicial.
A sentença, contudo, extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão
de BA ao fundamento de que não poderia deferir a modificação.
Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que
outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por
este E. Tribunal, nos termos do art. 1013, do CPC, uma vez que o processo encontra-se em
condições de julgamento, restando prejudicada a apelação.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que
a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de
1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida
e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o
que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de
13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício
da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa
forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer
suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de
coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as
dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida
a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher
as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as
cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a
mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias
consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à
aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação
daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Na inicial o autor requereu a concessão do benefício de auxílio doença.
Após o saneamento do feito, foi determinada a realização de exame pericial. Após a
apresentação do laudo médico, o autor formulou pedido diverso daquele contido na inicial, a
saber, de concessão de benefício de prestação continuada (fls. 139/148, id 152759616).
O art. 329, do Código de Processo Civil veda expressamente o aditamento ou a alteração do
pedido, ainda que haja consentimento do réu, após a decisão de saneamento do feito, em
observância ao princípio da estabilização da relação processual, porquanto, de fato, haveria
prejuízo às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do C.
STJ: REsp: 1678947, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/03/2018.
Nesse contexto, a lide está limitada ao pedido constante da exordial, viabilizado o requerimento
administrativo pelo autor de benefício assistencial e, caso indeferido, o ajuizamento de ação
própria, uma vez que no presente feito sequer foi deferida a alteração do pedido, tampouco
analisados os requisitos para a concessão do BA.
Sobre o pedido de concessão de benefício por incapacidade, o laudo da perícia realizada em
17.8.20 atestou que o autor, nascido em 03.05.66, de profissão vidraceiro, é portador de
insuficiência renal em hemodiálise e apresenta incapacidade total e permanente para o labor,
fixando a data do início da incapacidade em 14.06.19 (fls. 111/118, id 152759606).
Consta do extrato do CNIS de fls. 126, id 152759611, que o autor possuía vínculo empregatício
no período descontínuo de 01.7.85 a 21.09.97 e verteu contribuições ao sistema na condição de
contribuinte individual nos meses de 12.2009, 03.2010 e 08.2012.
In casu, conquanto comprovada a incapacidade, verifica-se que à época da DII, o autor já havia
perdido a qualidade de segurado, considerando a última contribuição vertida ao sistema em
2012.
Ademais, o demandante não carreou aos autos elementos suficientes a comprovar
incapacidade laboral em momento distinto.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a
teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença e, em novo julgamento com esteio no 1013, do
CPC, julgou improcedente o pedido, fixados os honorários de advogado na forma acima
fundamentada, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA
PETITA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Em que pese ser defesa a alteração do pedido ou da causa de pedir após a decisão de
saneamento, nos termos do art. 329, do CPC, em razão da estabilização da relação processual,
o MM. Juiz a quo, entretanto, deixou de analisar a existência do direito ao benefício de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez pleiteados na inicial, proferindo assim sentença extra
petita.
- Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que
outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por
este E. Tribunal, nos termos do art. 1013, do CPC, uma vez que o processo encontra-se em
condições de julgamento.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido
de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual,
tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios por incapacidade, o pedido
é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015,
observada a gratuidade da justiça.
- Sentença anulada de ofício e, em novo julgamento, pedido julgado improcedente e apelação
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e, em novo julgamento, julgar improcedente
o pedido e prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
