
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369551-59.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA LUZIA GARCIA
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369551-59.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA LUZIA GARCIA
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação movida em face do INSS objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente a revisão da RMI de seu benefício.
A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para: a. declarar que a parte autora laborou em condições especiais no período de 28/09/1982 a 17/05/2012; b. condenar o requerido INSS a proceder a revisão do benefício em favor da requerente e implantar o benefício previdenciário aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (17/05/2012 fls. 33), calculando conforme as regras gerais previstas no artigo 29 da Lei n°. 8.213/91, no lugar na aposentadoria por tempo de contribuição; c. condenar o requerido ao pagamento das diferenças de valores, devidas desde então, as quais deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da data em que deveria ter sido pagas, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidas, ainda, de juros de mora que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil), observada a prescrição quinquenal. Por conseguinte, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas, em atenção às alíneas do § 3º, do artigo 85 do CPC e ao enunciado Sumular nº 111, do C. STJ. Sem recolhimento de custas, pois o (a) réu (ré) goza de isenção (art. 4º da Lei 9.289/1996). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil. P.I.C”
Apela o INSS e alega ausência de interesse processual, uma vez que os documentos que ensejaram o reconhecimento da especialidade não foram juntados no processo administrativo e pede, no mérito e subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data da juntada de tais documentos.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5369551-59.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA LUZIA GARCIA
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
Quanto à alegação de falta de interesse, passa-se a esclarecer o quanto segue.
No caso de revisão de benefício, esta poderá ser formulada diretamente em juízo, nos moldes do inciso 4, da ementa do R.E. 631.240/MG (tema 350 STF), julgado sob regime de Repercussão Geral, in verbis:
“(...) 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”
Destarte, não há que se falar em falta de interesse processual.
TERMO INICIAL
Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo, em 17/05/2012.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual. III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. IV - Recurso Especial do segurado provido. (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 4. Recurso Especial provido.”(REsp 1656156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS,
fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No caso de revisão de benefício, esta poderá ser formulada diretamente em juízo, nos moldes do inciso 4, da ementa do R.E. 631.240/MG (tema 350 STF), julgado sob regime de Repercussão Geral, pelo que não há que se falar em ausência de interesse processual.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
